LEI ORDINÁRIA nº 3.400, de 19 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3400

2021

19 de Agosto de 2021

"Institui o Programa dinheiro direto na escola de quirinópolis - PDDEQ - para dispor recursos financeiros à unidades escolares para o retorno das aulas nas unidades da rede Municipal de Quirinópolis-Go, e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 28 de Março de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.441, de 28 de março de 2022

LEI N°. 3.400 DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

    “Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis – PDDEQ de 2021, para dispor recursos financeiros às Unidades Escolares para o retorno as aulas das unidades da Rede Municipal de Quirinópolis-GO, e dá outras providências”.

                  A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. 
        A presente Lei institui o Programa Dinheiro Direto na Escola em Quirinópolis (PDDEQ) em conformidade com o Art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e Lei Ordinária Municipal nº 2.236 de 29 de junho de 1998.
          Art. 2º. 
          O Programa Dinheiro Direto na Escola em Quirinópolis (PDDEQ) será exercido, na forma desta lei, a fim de disponibilizar recursos financeiros às Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, para propiciar o retorno das aulas no segundo semestre do ano 2021.
            Art. 3º. 
            Esse programa tem como objetivo instituir a Gestão de Autonomia Financeira pelos Estabelecimentos de Ensino Público Municipal da Educação Básica, para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos de ensino em Quirinópolis, por razão de calamidade provocada pela pandemia da COVID – 19 e cumprimento do Protocolo de Biossegurança para Retorno das Atividades Escolares Presenciais.
              Art. 4º. 
              A gestão de Autonomia Financeira pelos Estabelecimentos de Ensino, objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada: 
                I – 
                pela aplicação de recursos financeiros, previstos no orçamento anual Municipal; 
                  II – 
                  pela transferência periódica, à Rede de Escolas Públicas Municipais dos recursos referidos no inciso anterior;
                    III – 
                    Pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino, inclusive a decorrente de doações da comunidade
                      Art. 5º. 
                      Os recursos financeiros previstos nesta lei serão disponibilizados em duas parcelas, totalizando o valor de R$ 581.910,00, (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e dez reais), conforme Planilha apresentada em Anexo I, tendo como referência, estimativa realizada por cada Instituição, assim distribuídos:
                        I – 
                        1ª parcela de R$ 290.955,00 (duzentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) em agosto de 2021;
                          II – 
                          2ª parcela de R$ 290.955,00 (duzentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) em setembro de 2021.
                            Art. 6º. 
                            Os recursos financeiros do PDDEQ, de que trata esta lei, serão aplicados da seguinte forma: 
                              I – 
                              aquisição de equipamentos de proteção individual;
                                II – 
                                itens do protocolo de biossegurança de prevenção ao contágio do Coronavírus;
                                  III – 
                                  material de expediente; 
                                    IV – 
                                    material de limpeza; e
                                      V – 
                                      pequenos reparos e manutenção.
                                        § 1º 
                                        Caso a Unidade Executora, após a aquisição do material básico, necessite aplicar verbas disponíveis, em gastos de outras naturezas, o Presidente da Unidade Executora do Conselho Escolar poderá solicitar autorização à Secretaria Municipal de Educação, desde que devidamente justificada.
                                          § 2º 
                                          As demais despesas serão realizadas pelo processo normal de aplicação.
                                            Art. 7º. 
                                            Os valores a que se refere esta Lei, serão depositados em Conta Bancária de cada Unidade Executora, mediante empenho prévio, distribuídos proporcionalmente conforme Anexo I, dividido em duas parcelas de igual valor.
                                              § 1º 
                                              O Presidente da Unidade Executora do Conselho Escolar deverá manter conta corrente na rede bancária local, em nome da Unidade Executora, para movimentação dos recursos recebidos.
                                                § 2º 
                                                A aplicação dos recursos está condicionada à elaboração de plano de aplicação elaborado pelo Presidente da Unidade Executora do Conselho Escolar, referendado pelo Conselho Escolar de cada Unidade Executora.
                                                  § 3º 
                                                   O Presidente da Unidade Executora do Conselho Escolar prestará contas dos valores recebidos e gastos junto à Secretaria Municipal de Educação, vinculado o repasse da segunda parcela à aprovação da prestação de contas da primeira parcela.
                                                    § 4º 
                                                    Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes de despesas em original, em nome do Conselho Escolar de cada Unidade Executora, contendo quantidade e discriminação dos materiais e serviços, rubricados pelo Presidente da Unidade Executora do Conselho Escolar
                                                      § 5º 
                                                      A prestação de contas fica condicionada à validade prévia pelo Conselho Escolar de cada Unidade Executora, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Em 31 de dezembro de 2021, vence o prazo de utilização dos recursos disponibilizados no último bimestre do ano, devendo a prestação de contas ser realizada até o 5º dia útil do exercício subsequente. 
                                                          Art. 9º. 
                                                          Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Presidente da Unidade Executora do Conselho Escolar de escola que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos.
                                                            Art. 10. 
                                                            Os ajustes necessários nos anexos do Plano Plurianual de 2021, nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e Lei do Orçamento Anual/2021, serão realizados através de lei específica.
                                                              Art. 11. 
                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de agosto de 2021.

                                                                  ANDERSON DE PAULA SILVA
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                  VALMIR DE ANDRADE
                                                                  Secretário de Adm. e Planejamento


                                                                     

                                                                    Dados complementares da Lei

                                                                    Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3352?display

                                                                     

                                                                     


                                                                    Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                    Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                    Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                                                                    COMPILADO  20-08-2021

                                                                    Marcos Honorato Evangelista

                                                                      "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.