LEI ORDINÁRIA nº 2.236, de 29 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2236

1998

29 de Junho de 1998

Estabelece as diretrizes e bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e contém outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.250, de 09 de outubro de 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.236, DE 29 DE JUNHO DE 1998.
    “Estabelece as diretrizes e bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e contém outras providências”. 
      A Câmara Municipal de Quirinópolis aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido na forma do Art. 206 da Lei Orgânica do Município as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino de Quirinópolis que desenvolverá a educação escolar predominantemente através do ensino, em instituições próprias, devendo vincular-se à prática social. 
          Parágrafo único  
          Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos municipais executivos e normativos que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da política educacional do município. 
            TÍTULO I
            DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
              Art. 2º. 
              A Educação Escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento integral do educando; seu preparo para o exercício da cidadania, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
                Art. 3º. 
                O Ensino será ministrado com base nos princípios dispostos na Constituição Federal, na Lei n.° 9394 de 20/12/96 e na Lei Orgânica do Município.
                  I – 
                  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
                    II – 
                    liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
                      III – 
                      pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
                        IV – 
                        respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
                          V – 
                          coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
                            VI – 
                            gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
                              VII – 
                              valorização do profissional da educação escolar; 
                                VIII – 
                                gestão democrática do ensino público municipal;
                                  IX – 
                                  garantia do padrão de qualidade; 
                                    X – 
                                    valorização da experiência extra-escolar;
                                      XI – 
                                      vinculação entre a educação escolar, e as práticas sociais;
                                        XII – 
                                        Observância das regras de convivência humana, no respeito à diversidade ideológica, na eliminação das práticas discriminatórias ou depreciativa à qualquer pessoa.
                                          TÍTULO II
                                          DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
                                            Art. 4º. 
                                            A educação na forma da previsão constitucional, direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao poder público municipal a garantia de: 
                                              I – 
                                              ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
                                                II – 
                                                atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
                                                  III – 
                                                  atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
                                                    IV – 
                                                    acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um; 
                                                      V – 
                                                      oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
                                                        VI – 
                                                        oferta de educação escolar a nível de ensino fundamental para jovens e adultos, com características e modalidade adequadas às necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
                                                          VII – 
                                                          atendimento ao educando, no ensino fundamental público por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde especialmente para os mais carentes; 
                                                            VIII – 
                                                            padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
                                                                § 1º 
                                                                Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União.
                                                                  I – 
                                                                  recenciar a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
                                                                    II – 
                                                                    fazer-lhe chamada pública;
                                                                      III – 
                                                                      zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
                                                                        § 2º 
                                                                        O município, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade com o Art. 11 da Lei 9394/96 incumbir-se-á de: 
                                                                          I – 
                                                                          organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado; 
                                                                            II – 
                                                                            exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
                                                                              III – 
                                                                              baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
                                                                                IV – 
                                                                                autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
                                                                                  V – 
                                                                                  oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
                                                                                    VI – 
                                                                                    definir com o Estado formas de colaboração na oferta de ensino fundamental no município; 
                                                                                      VII – 
                                                                                      estruturar o seu sistema de ensino.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do parágrafo 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo garantido e de rito sumário a ação correspondente.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, haverá caracterização de responsabilidade da autoridade responsável.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o município, criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, através da Secretaria de Educação e com aprovação do Concelho Municipal de Educação.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino Fundamental. 
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                É facultativo a matricula do aluno nas escolas municipais, a partir dos seis anos no ensino fundamental. 
                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MUNICIPAL
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O município manterá nos termos desta Lei, previsto no Art. 8º da Lei 9394/96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento de suas necessidades específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal 
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Compõem-se, o sistema de ensino municipal, como órgãos executivos.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação e demais órgão de educação.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          As instituições de ensino fundamental, e de educação infantil mantida pelo Poder Público Municipal. 
                                                                                                            III – 
                                                                                                            As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Compõe-se o sistema de ensino municipal como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, o Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação poderão promover o Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade. 
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Da Secretaria Municipal de Educação
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                     A Secretaria Municipal de Educação exerce atribuições do poder público municipal em matéria de educação , competindo-lhe, especialmente:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Município;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência deste órgão;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais de educação
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            responder pela expansão dos planos educacionais propondo mudanças no Sistemas de Ensino observando os princípios legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação; 
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              manter intercâmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e melhoria da qualidade de ensino;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                elaborar com os estabelecimentos de ensino o calendário anual atendendo as determinações legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação para aprovação.
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  planejar executar e avaliar o plano anual da educação
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    constituir comissão para a avaliação dos estágios probatórios e para os processos disciplinares.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Os atos de administração, que esta Lei subordina a prévio pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de Educação não poderão, antes disto, serem praticados pela Secretaria da Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Respeitando o disposto do artigo anterior, à Secretaria Municipal de Educação cabe expedir às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação tem estrutura organizacional, técnica, pedagógica e de recursos humanos adequados aos seus objetivos, aprovados por decreto do Prefeito Municipal. 
                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                            Dos estabelecimentos de Ensino
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Os Estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas do sistema municipal terão a incumbência de: 
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                elaborar e executar sua proposta pedagógica com o seu regimento interno; 
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aula estabelecidas;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola; 
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              manter a gestão democrática e participativa da escola. 
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                As normas de gestão democrática das escolas públicas municipais tem como princípios: 
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  participação dos profissionais da educação na elaboração de projeto pedagógico da escola;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    participação da comunidade escolar local em conselhos escolares ou equivalentes. 
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      liberdade de organização da classe estudantil.
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        participação dos profissionais da educação do corpo administrativo de pais e alunos maiores na indicação dos ocupantes de cargo de diretor de escola.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          A nomeação dos ocupantes de cargos de provimento em comissão reger-se-á pela Lei que instituiu o plano de cargos e salários do município, respeitando as disposições específicas da Educação, observando-se: 
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            a graduação; 
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              as habilitações específicas;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                a experiência de 4 anos no exercícios do magistério.
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  pertencer ao quadro de servidores da escola. 
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    A indicação para os cargos de diretor das escolas municipais dá-se pelo processo eletivo direto e voto secreto, que contemple a participação dos seguimentos da escola e da comunidade escolar, os demais cargos pela Secretaria da Educação observando as habilitações específicas.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      A indicação para os cargos de diretor das escolas municipais dá-se á pelo processo eletivo direto e voto secreto, que contemple a participação dos seguimentos da escola e da comunidade escolar, EXCETO as Escolas Municipais Militarizadas que terão sua Estrutura Administrativa indicada pelo Chefe do Poder Executivo. Os demais cargos indicados pela Secretaria da Educação observando as habilitações específicas.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.250, de 09 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os critérios da aplicação desses procedimentos serão propostos pela Secretaria de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. 
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          A duração do mandato do diretor será de 2 anos, podendo ser reeleito para mais um mandato pelo mesmo período e destituído por ineficiência, mediante instauração de Processo Administrativo.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Os docentes conforme o art.13 da Lei 9394 incumbir-se-ão de:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  zelar pela aprendizagem e desenvolvimento integral dos alunos; 
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          participar dos cursos ou atividades que visam a melhoria da qualidade do ensino.
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            observar as regulamentações próprias do Estatuto do Magistério do município.
                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                              Do Conselho Municipal de Educação
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o Conselho Municipal de Educação prevista na Lei Orgânica como órgão autônomo de natureza normativa, deliberativa, consultiva e de supervisão, componente do Sistema Municipal de Ensino
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação goza de autonomia, mas harmonicamente com os preceitos legais das instâncias estaduais e federais e terá seu regimento interno aprovado pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhes forem submetidas pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria da Educação, pela Câmara de Vereadores ou pelas Unidades Escolares;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        interpretar no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam diretrizes e bases da educação.
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          manter intercâmbio com o Conselho Estadual, Nacional e Municipais de outros sistemas, visando à consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            fixar critérios e normas para criação, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e inspeção de cursos da educação básica no Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              autorizar e reconhecer cursos, bem como renovar o reconhecimento de cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                fixar critérios e normas para elaboração e aprovação de regimentos dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  aprovar calendário escolar para os estabelecimentos de ensino municipal.
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    baixar normas para matrícula, aprovação e reprovação de alunos observando o disposto no inciso VI do Artigo 24 da Lei 9394/96.
                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                      sugerir às autoridades municipais providência para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que de qualquer modo, possa interessar à sua expansão e melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                        aprovar as normas complementares que regulamentem a gestão democrática em conformidade com os princípios estabelecidos por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                          aprovar o currículo pleno e grades curriculares dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino. 
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa privada, a comprovação de: 
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              idoneidade moral e qualificação do diretor e/ou dos sócios proprietários da instituição; 
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                instalação adequada e satisfatória em imóvel próprio ou alugado por contrato de pelo menos cinco ( 5 ) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                  qualificação mínima do corpo docente nos termos da Lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                    destinação de carga horária dos professores para a realização das atividades pedagógicas de atividades extra-sala, tais como: estudos, planejamento e avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação elaborar o seu regimento interno, bem como reformá-lo, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Educação compõe-se de cinco (05) membros nomeados pelo Prefeito e escolhidos mediante prévia aprovação do Legislativo, entre pessoas de notório saber e experiência de no mínimo (05) cinco anos em matéria de educação nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental, preferencialmente com habilitação em inspeção escolar que represente o magistério público municipal, proprietários de escolas, em conformidade com o artigo 210 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O mandato dos membros é de quatro anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para complementar o mandato do Conselheiro substituído;
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O conselho divide em Câmaras e Comissões para deliberarem sobre assuntos pertinentes aos níveis de educação e outros que com ela se relacionam.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                O regimento do Conselho fixará o número de câmaras e comissões .
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme dispuser seu regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As funções do conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outros cargos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho fazem jus a Jetton por reunião de Câmara, Comissão ou Plenário a que compareçam. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor da Jetton de que se trata o caput do artigo será fixado pelo poder Executivo do Município à vista da proposta da Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente, eleito entre os Conselheiros, por voto secreto de maioria absoluta.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de um ano, permitido uma reeleição consecutiva, e uma intercalada; 
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A competência do Presidente e do Vice-Presidente será definida no Regimento do Conselho; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice–Presidente far-se-á eleição para completar o mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada Câmara e Comissão é presidida por um presidente eleito por seus membros para um mandato de dois anos vetada a reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mandato do Conselheiro será extinto, em caso de renúncia ou quando, sem motivo justo, que nele estiver investido deixar de comparecer por mais de dez sessões consecutivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações, as condições materiais para o funcionamento do Conselho, assim como acompanhar o processo de eleição dos seus membros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento destinarão recursos para o funcionamento do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da composição dos níveis escolares da rede pública municipal 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A educação no município compõe-se de educação básica formada nos seguintes níveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ensino fundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Educação infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Educação Básica 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposição Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A educação básica tem por finalidades o desenvolvimento integral do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As instituições de ensino podem organizar a educação básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A forma de organização das turmas de educação básica deve constar do regimento escolar de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como parâmetros a base comum nacional do currículo e as normas curriculares gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O calendário escolar deve adequar-se às peculidades locais, inclusive climáticas e econômicas, conforme as normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A educação básica, de nível fundamental, organizar-se-á de acordo com as seguintes normas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a carga horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades pedagógicas realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas de alunos e com controle de freqüência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser previstas no projeto pedagógico da unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos às séries para as quais demonstrem experiências de desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos, mediante avaliação, com critérios aprovados pelo Conselho Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes e educação física, podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos pelo projeto pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades dos educandos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a avaliação do rendimento escolar, observará os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas à verificação da aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento contínuo pelo professor das habilidades, hábitos e atitudes de acordo com os fins e os princípios da educação e dos níveis de operações mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao processo de construção do conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que estabelece o seu regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a aceleração dos estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer outra forma de organização das turmas, será regulamentada nos regimentos de cada instituição de ensino; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo e compondo o processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de ensino nos seus regimentos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de educação, exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para a aprovação: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O percentual a que se refere o inciso V é calculado ao total de horas letivas previstas na grade curricular das turmas unidocentes, e no total de cada disciplina das matérias específicas do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e disciplinas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, consoantes as normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do sistema de educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas redes públicas deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando a melhoria da qualidade do ensino e, também, o máximo de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          25 alunos para creche; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 alunos para a pré – escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              35 alunos para as quatro primeiras séries do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                35 alunos para as quatro últimas séries do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelece-se como critério, para a definição das dimensões físicas adequadas, o espaço de 1,2m2 e 2,5m2 para o professor, ressalvando-se limites acima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os currículos de ensino fundamental tem uma base comum nacional, de competência regulamentar do Conselho Nacional da Educação e de uma parte diversificada de competência do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      parte diversificada do currículo compõem-se de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, a partir da 5a série.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          educação ambiental; sexual; para o trânsito; ética; estudos sócio-econômicos; programas de saúde; e reflexões filosóficas, podendo ser desenvolvidos através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias, níveis de desenvolvimento e às condições da população escolar, sendo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              facultativa nos cursos noturnos e para as escolas rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ministrado nos horários normais de aulas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ensino de arte constitui componentes curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento criativo, cultural e estético dos alunos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    entende-se por ensino de arte os componentes curriculares pertinentes às artes musicais, plásticas, cerâmicas e demais formas de manifestação artística. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Ensino Religioso de matrícula facultativa é parte integrante da educação básica, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais de ensino fundamental, com ônus para o município, assegurando o respeito a diversidade cultural religiosa vedadas quaisquer formas de proselitismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O procedimento, conteúdos e formação do professor, serão definidos em consonância com o CIERQ - Conselho Interconfessional do Ensino Religioso de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor de Ensino Religioso deverá ser credenciado pelo CIERQ e deverá ter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            consciência multicultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abertura para a alteridade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abertura para mudança de paradigmas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conhecimentos específicos: do fenômeno religioso e áreas afins, do diálogo com as diversas áreas do saber e ser testemunho vivo de seus ensinamentos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e á ordem democrática; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adequação dos parâmetros curriculares nacionais a realidade local; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A oferta da educação básica para a população rural deve atender as necessidades e peculiaridades da vida rural, e de cada região, observando-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a organização da escola rural, bem como seu calendário escolar, devem adequar-se as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas da região e sua vocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os conteúdos curriculares e metodológicos serão apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no caput deste artigo constarão no Regimento Interno de cada escola e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Educação Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compreende-se como educação infantil a primeira etapa da educação básica, a qual objetiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proporcionar condições para o desenvolvimento integral, envolvendo os aspectos físico, psicológico, intelectual, social e ético da criança, em complementação à ação da família; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza e da sociedade, através do convívio social. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A educação infantil é assegurada em creches para crianças de zero a três anos, e em préescolas para as de quatro a seis anos, preferencialmente, em estabelecimentos públicos, constituindose em direito da criança e de seus pais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O currículo de educação infantil deve levar em conta, na sua concepção e implementação, o desenvolvimento biopsíquico da criança, e a diversidade social e cultural das populações infantis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos pedagógicos de educação infantil devem articular-se com a educação fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada escolar, bem como o total anual de horas de trabalho com as crianças devem ser decididos, no projeto pedagógico, construído coletivamente pela comunidade escolar, e expressos no regimento escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação da educação infantil far-se-á mediante acompanhamento da criança sem exigências de aprovação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As instituições de educação infantil só podem funcionar mediante autorização prévia do respectivo sistema de ensino. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação infantil, têm prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após o processo regular de avaliação pelo respectivo Conselho Municipal de Educação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Ensino Fundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos sete anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, das linguagens artísticas e cultura corporal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção e a apropriação de conhecimento e de habilidades, bem como valores éticos e estéticos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana, e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida social, bem como o desenvolvimento de reflexões sobre as contradições sociais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ensino fundamental é ministrado em uma organização única de, no mínimo, oito anos de duração, resguardada a flexibilidade prevista nos artigos 23 da Lei nº 9394 de 220/12/96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimento de ensino que utilizam organização seriada podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino - aprendizagem, observadas as normas de seu respectivo sistema de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A partir dos seis anos, a criança pode ser matriculada no ensino fundamental conforme Art. 87 da Lei 9394/96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ensino fundamental é presencial, sendo a educação à distância utilizada como complementação da aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada escolar no ensino fundamental inclui quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, definindo-se que: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o trabalho efetivo em sala de aula é aquele realizado com a presença de professor e de alunos em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes onde aconteçam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam ressalvadas os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas na Lei 9394 de 20/12/96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Educação de Jovens e Adultos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A educação de jovens e adultos, tratando-se de ensino fundamental, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso e a permanência do trabalhador na escola, em cursos na forma regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A oferta de educação escolar regular presencial de nível fundamental para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes características: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              oferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento intelectual dos alunos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organização escolar flexível, mediante adoção de série, ciclos e outras modalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    professores, em processo continuo de formação, para atuarem em Educação de Jovens e Adultos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do município e da iniciativa privada, para a garantia do acesso à, e permanência do aluno trabalhador na escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Ensino poderá oferecer outras alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram acesso ou não concluíram o ensino fundamental na forma regular, através de exames, devidamente regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação e com base nos currículos nacionais; habilitando o jovens e adultos ao prosseguimento de estudo de caráter regular. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Educação Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A educação especial se constitui de um conjunto de recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito à educação de todos os alunos com necessidades educacionais especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por educandos portadores de necessidades especiais entendem-se todas as crianças, jovens e adultos, cujas necessidades decorrem de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado e condições estruturais adequadas às peculiaridades da clientela de educação especial; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A oferta de educação especial, dever constitucional do poder público, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O sistema educativo assegurará aos educandos com necessidades especiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, para os portadores de altas habilidades intelectuais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            professores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observado o previsto no parágrafo único, do artigo 81, da Lei 9394/96
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (*)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, curso de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para ensino fundamental nas séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª), curso de graduação em Licenciatura Plena nas áreas específicas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Admite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, até o fim da Década da Educação, a habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema municipal de ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes, inclusive:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com o licenciamento com o período remunerado para esse fim; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              piso salarial profissional; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluindo na carga de trabalho, não menos de 25% do total da carga horária; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    condição adequada ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei específica do Estatuto do Magistério, regulamentará o plano de carreira cargos e salários dos profissionais de Educação de acordo com a as diretrizes e normas vigentes no país.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RECURSOS FINANCEIROS (*)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O município aplicará nunca menos de 25% da receita de impostos e taxas compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento da Educação Pública Municipal que são geridas na forma da Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, não menos de 60% serão aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No prazo de cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1997 será permitida a aplicação de parte dos recursos dos 60% do Fundo na capacitação de professores leigos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os 40% restantes do Fundo deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais a: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamento necessários ao ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (*)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos do Fundo são gerenciados como qualquer outro recurso do orçamento conforme estabelecido por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, será exercido através do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social que terá e função de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDO; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos, repassados ou recebidos, à conta do Fundo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      supervisionar o Censo Educacional anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDO, compõe-se de um membro representando: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os professores e diretores das Escolas públicas municipais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os pais e alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os Servidores das escolas públicas de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o Conselho Municipal de Educação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao titular da Secretaria da Educação fica assegurada a participação na elaboração das propostas por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (*)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O plano de ação da Secretaria da Educação será anual visando sempre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a melhoria da qualidade do ensino; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a universalização do atendimento escolar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a erradicação do analfabetismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a promoção da escola cidadã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as diretrizes do Plano Nacional da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria e o Conselho Municipal de Educação promoverão o Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (*)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município manterá com recursos acima dos 25% dos recursos previsto por lei, o ensino fundamental de 5ª a 8ª e ensino médio na modalidade “Suplência” de acordo com as possibilidades financeiras. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As creches e pré-escolas existentes deverão integrar-se ao sistema de ensino municipal até 20 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos municipais adaptarão seus projetos Pedagógicos e Regimentos Internos aos dispositivos desta Lei até dezembro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instituições de educação infantil existentes devem credenciarem-se junto ao Conselho Municipal de Educação, até 22 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A primeira eleição para o cargo de diretor das escolas municipais será em janeiro de 1999, o mandato dos diretores eleitos nesta data expira em 31/12/2000. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O município em função da Década da Educação deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover cursos presenciais para jovens e adultos analfabetos ou insuficientemente escolarizados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar programas de capacitação para todos os professores em exercícios utilizando para isso os recursos da educação à distância, convênios com Universidades, projetos específicos do MEC ou da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serão conjugados todos esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas e rurais de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As questões suscitados na transição entre o regime anterior e o que institui esta Lei serão consultadas as normas federais e nos casos específicos, ao órgão normativo do sistema municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 29 dia do mês de junho de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ODAIR DE RESENDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1152?display



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     (*)Obs: Ao realizar a articulação da norma foram constatados alguns erros da numeração de dispositivos: Na lei original no Art. 55 a seguir onde está (Título III) o correto seria “Título V”ou “Capítulo III” para a continuidade da articulação optamos por “Capítulo III” seguindo como Capítulo também os próximos. Na Lei original no Art. 60 contém “§1º” e “Parágrafo Único” que foi numerado como §2º nesta lei articulada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COMPILADO  30-08-2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.