LEI ORDINÁRIA nº 3.428, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3428

2021

17 de Dezembro de 2021

“Dispõem sobre a transformação da Unidade de Ensino Escola Municipal Marcio Ribeiro em Escola Municipal de Tempo Integral Marcio Ribeiro e contém outras providências”.

a A

LEI N°. 3.428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
    “Dispõem sobre a transformação da Unidade de Ensino Escola Municipal Marcio Ribeiro em Escola Municipal de Tempo Integral Marcio Ribeiro e contém outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        Fica Instituída a Unidade Escolar “Escola Municipal Márcio Ribeiro” em decorrência da Meta 06 do Plano Nacional de Educação e Meta 06 do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 3.167/15 de junho de 2015 como: Unidade de Ensino de Tempo Integral Márcio Ribeiro, alterando consequentemente o nome para: Escola Municipal de Tempo Integral Márcio Ribeiro.
          Parágrafo único  
          A Unidade escolar tem por objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral.
            Art. 2º. 
            Para esta Lei, considera-se Período Integral a Unidade Escolar que terá sua jornada escolar estendida, com conteúdo pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular, inclusive, culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) alunos(as), passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias, durante o ano letivo com a ampliação da jornada de professores, sendo exclusivos para a Unidade.
              Art. 3º. 
              A Unidade de Ensino “Escola Municipal de Tempo Integral Marcio Ribeiro, terá por finalidade:
                I – 
                ampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade para crianças do Ensino Fundamental, anos iniciais da rede Municipal de Ensino, alinhadas com as demandas do século XXI;
                  II – 
                  garantir o desenvolvimento de crianças da rede de Ensino Fundamental I em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais, culturais e tecnológicos;
                    III – 
                    expandir a educação básica em tempo integral para a rede municipal do Ensino Fundamental, anos iniciais;
                      IV – 
                      executar a Política Municipal da Educação em Tempo Integral, em consonância com o Plano Nacional de Educação//PNE e o Plano Estadual de Educação PEE/GO;
                        Art. 4º. 
                        O currículo da Escola Municipal de Tempo Integral Márcio Ribeiro será elaborado e implementado seguindo as legislações e diretrizes educacionais vigentes, regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação, compreendendo as disciplinas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da Parte Diversificada, conforme eixos temáticos.
                          Art. 5º. 
                          A carga horária da matriz curricular da Escola Municipal de Tempo Integral Márcio Ribeiro será disciplinada por ato do Conselho Municipal de Educação, conforme as legislações vigentes.
                            Art. 6º. 
                            A indicação para o cargo de diretor das escolas municipais dá-se pelo processo eletivo direto e voto secreto, que contemple a participação dos seguimentos da escola e da comunidade escolar, conforme a Lei (Complementar) Ordinária nº 2.236 de 29 de junho de 1998 em seu art. 18, sendo que os demais cargos serão indicados pela Secretaria da Educação observando as habilitações específicas.
                              Art. 7º. 
                              A gestão pedagógica e administrativa da Escola Municipal de Tempo Integral Márcio Ribeiro será disciplinada em regulamento e regimento, obedecendo a estrutura administrativa do Município.
                                Parágrafo único  
                                A Unidade de Ensino, contará, com estrutura, organização e funcionamento peculiares, e terá sua implementação, com quadro de pessoal próprio e funções específicas, conforme regimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e da Unidade de Ensino específico, regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação.
                                  Art. 8º. 
                                  O quadro de pessoal da Escola de Tempo Integral Marcio Ribeiro será composto pela equipe de gestão e pela equipe escolar e contará com a seguinte estrutura:
                                    I – 
                                    Equipe de Gestão:
                                      a) 
                                      diretor – 40 h. + FCE;
                                        b) 
                                        vice- diretor / coordenador de turno 40 h. +20 h;
                                          c) 
                                          secretário escolar-Geral – FCE.
                                            II – 
                                            Equipe de gestão pedagógica:
                                              a) 
                                              coordenadores pedagógicos 40 + FCE;
                                                b) 
                                                coordenador pedagógico de projetos/parte diversificada – eixos temáticos 40 + FCE; 
                                                  c) 
                                                  corpo docente - professores – servidores efetivos com carga horária de 40 h. + 20 horas aulas;
                                                    d) 
                                                    professor de atendimento educacional especializado (AEE).
                                                      § 1º 
                                                      Para esta Lei, considera-se coordenador Pedagógico e coordenador pedagógico de projetos/eixos temáticos da parte diversificada o profissional do quadro de magistério efetivo, responsável por coordenar a gestão pedagógica da Unidade escolar e assessorar os professores, também por orientar e auxiliar os docentes no cumprimento do currículo e na gestão da aprendizagem.
                                                        § 2º 
                                                        Integram como membros da equipe escolar, além dos servidores que compõem a unidade de ensino da rede municipal, aqueles que exercem as seguintes funções:
                                                          I – 
                                                          professor;
                                                            II – 
                                                            auxiliar de Secretaria;
                                                              III – 
                                                              dinamizador de Biblioteca;
                                                                IV – 
                                                                dinamizador de informática e tecnologias;
                                                                  V – 
                                                                  auxiliar de projetos (Oficinas);
                                                                    VI – 
                                                                    merendeira; 
                                                                      VII – 
                                                                      serviços gerais.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Efetivo na Escola Municipal de Tempo Integral Marcio Ribeiro cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral terá carga horária de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, mais 20 horas aulas adicionais, perfazendo 60, com atividades multidisciplinares.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          É vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o cumprimento da jornada de trabalho da Unidade de Ensino do Período Integral.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A jornada de trabalho do quadro dos servidores administrativo, seguirá legislação a vigente do regime jurídico para os servidores públicos do município conforme art. 33 da Lei Complementar nº 049 de 13 de março de 2018.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Para efeitos de modulação, a contagem de alunos matriculados, será feita em dobro, uma vez que o Custo Aluno/Qualidade, para essa modalidade e instituição, assim a define.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, dentro de suas atribuições legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com os limites traçados pelo Poder Executivo, via Decreto.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Para atender as despesas com a execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos próprios constantes no orçamento, ou se necessário, abrir por Decreto, crédito especial, utilizando os recursos disponíveis, conforme determina o §1º e 2º, incisos I ao IV, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021.

                                                                                        ANDERSON DE PAULA SILVA
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        VALMIR ANDRADE
                                                                                        Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Dados complementares da Lei

                                                                                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3631?display

                                                                                           

                                                                                           


                                                                                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                          (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                          COMPILADO  23-12-2021

                                                                                          Marcos Honorato Evangelista

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.