EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 01 de agosto de 1996
Art. 1º.
Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do art. 47 da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, passarão a ter a seguinte redação:
§ 1º
A Remuneração do Prefeito Municipal será composta de subsidio e verba de representação, e a do Vice-Prefeito, somente verba de representação.
§ 2º
O subsídio do Prefeito Municipal será de 30% (trinta por cento), e a verba de representação será de 70% (setenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual.
§ 3º
A verba de representação do Vice-Prefeito será de 100% (cem por cento) da verba de representação do Prefeito Municipal.
§ 5º
A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, que integra a remuneração, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.”
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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