LEI ORDINÁRIA nº 3.429, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3429

2021

17 de Dezembro de 2021

“Disciplina sobre as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, cria o Abrigo Municipal de Animais Domésticos, e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 17 de Dezembro de 2021 e 7 de Novembro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.429, de 17 de dezembro de 2021

LEI N°. 3.429, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
    “Disciplina sobre as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, cria o Abrigo Municipal de Animais Domésticos, e dá outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei define as ações e os serviços voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses.
            Art. 2º. 
            Fica criado o Abrigo Municipal de Animais Domésticos e o Serviço de Controle de Zoonoses que terão por finalidades precípuas controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças.
              Parágrafo único  
              A Secretaria Municipal de Saúde é a responsável, em âmbito municipal pelo Abrigo Municipal de Animais Domésticos e execução das ações do Serviço de Controle de Zoonoses - SCZ.
                Art. 3º. 
                Para efeito desta lei entende-se por:
                  I – 
                  ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais hospedeiros e o homem ou vice-versa, que geram elevados impactos socioeconômicos, devido ao seu alto potencial de transmissão e mortalidade em uma população;
                    II – 
                    ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura do Município de Quirinópolis;
                      III – 
                      AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde;
                        IV – 
                        ANIMAIS DE COMUNIDADE: todos aqueles animais domesticados sem domicilio definido ou responsável identificado, que encontram o seu bem estar em uma determinada comunidade de uma determinada região/local;
                          V – 
                          ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;
                            VI – 
                            ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
                              VII – 
                              ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Zoonoses do Município, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
                                VIII – 
                                ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: As dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
                                  IX – 
                                  CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
                                    X – 
                                    MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, colocam em perigo a sua saúde ou integridade física, negligência em cuidados com a saúde, alimentação insuficiente, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
                                      XI – 
                                      CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
                                        XII – 
                                        ÓRGÃO AMBIENTAL: órgão ambiental representado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Quirinópolis;
                                          XIII – 
                                          VIGILÂNCIA SANITÁRIA: órgão da Secretaria Municipal de Saúde responsável por promover e proteger a saúde da população por meio de ações integradas e articuladas;
                                            CAPÍTULO I
                                            DAS MEDIDAS DE CONTROLE
                                              Art. 4º. 
                                              O Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá fazer o controle da população de cães e gatos do Município e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:
                                                I – 
                                                Recolhimento de animais soltos nas vias urbanas, desde que haja riscos de zoonoses;
                                                  II – 
                                                  Aplicação de vacina antirrábica nos animais recolhidos;
                                                    III – 
                                                    Cadastramento de toda a população de cães e gatos abrigados no município;
                                                      IV – 
                                                      Manutenção de limpeza diária do Abrigo Municipal de Animais Domésticos para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças;
                                                        V – 
                                                        Criar o RGA – Registro Geral de Animal com a finalidade de identificar todos os cães e gatos do Município;
                                                          VI – 
                                                          Doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos, dispostos no Artigo 21 desta Lei.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DA APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS E OBRIGAÇÕES
                                                              Art. 5º. 
                                                              É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 
                                                                Art. 6º. 
                                                                O passeio com cães mordedores e bravios somente poderão sair utilizando focinheiras adequadas para evitar acidentes;
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante boletins de ocorrência policial. 
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão. 
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A Prefeitura do Município de Quirinópolis não responde por indenização nos casos de:
                                                                        I – 
                                                                        Dano ou óbito do animal apreendido;
                                                                          II – 
                                                                          Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. 
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Os animais que estiverem vagando em vias públicas, com riscos de proliferação de zoonoses, serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo do abrigo municipal.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Abrigo Municipal de Animais Domésticos para que se evite a proliferação de doenças.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Não serão admitidas quaisquer formas de apreensão que coloquem em risco a vida dos animais, devendo os responsáveis pelo descumprimento no disposto deste artigo responderem pelos excessos conforme legislações vigentes.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Após a apreensão dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Municipal de Animais Domésticos para realização dos procedimentos necessários.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Logo após a apreensão, o animal deverá ser incluso no Cadastro do Abrigo Municipal de Animais Domésticos que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido bem como raça, sinais característicos, cor do pelo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias. 
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A identificação deverá ser realizada através da colocação de microchip nos animais apreendidos, contendo as informações inerentes ao animal. 
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Os animais que apresentarem sintomas característicos de doenças deverão imediatamente ser isolados dos demais, em baias de quarentena, para se evitar a contaminação, bem como deverá ser informado ao Médico Veterinário sobre a situação, para que este tome as providências relativas à realização de exames laboratoriais.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. 
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Serão recolhidas pelo Médico Veterinário amostras sanguíneas dos animais que apresentarem sintomas característicos de leishmaniose para serem encaminhadas ao laboratório responsável pela análise do material.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    O animal apreendido deverá permanecer no Abrigo Municipal de Animais Domésticos até que seja procurado pelo seu dono nos prazos definidos por essa Lei ou que seja doado.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A partir da data de recolhimento no Abrigo Municipal de Animais Domésticos, a Secretaria Municipal de Saúde terá 15 (quinze) dias para comunicar o recolhimento do animal através de meios de comunicação (redes sociais, site e etc.), caso o proprietário não reclame pelo animal, este será castrado e ficará à disposição para adoção. 
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        A partir do vigésimo dia útil em que o animal permanecer recolhido no Abrigo Municipal de Animais Domésticos e o proprietário vier a reclamar pelo animal, este deverá obrigatoriamente arcar com os custos de alimentação, medicação e vacinação, que serão apresentados pelo Médico Veterinário responsável.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          Durante o período de permanência no Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos.
                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                            DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Resgate;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Adoção;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Doação; 
                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                      DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES e GATOS
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        A castração do animal apreendido somente poderá ser realizada por médico veterinário devidamente habilitado.
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          O animal doado, bem como, o animal resgatado, deverão ser castrados, obedecendo-se a idade mínima para realização do procedimento que será aferida pelo médico veterinário, com utilização de meios minimamente invasivos, mediante aplicação de anestesia e sob sua responsabilidade.
                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                            DA VACINAÇÃO
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              Todos os animais apreendidos deverão receber a vacina antirrábica antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos. 
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                As vacinas deverão ser fornecidas pelo Município, caso haja a vacina em estoque.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  É obrigatória a vacinação anual de todos os cães e gatos no território do Município de Quirinópolis.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                    DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                      O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido. 
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        O proprietário do animal apreendido deverá pagar a taxa equivalente a 01 (uma) Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis - UVFQ, para retirar o animal do Canil Municipal, após o quinto dia de apreensão.
                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                          DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS 
                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                            Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, com identificação RGA - Registro Geral de Animal, com cartão individual contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                  Após o período mínimo de permanência no Abrigo Municipal de Animais Domésticos por 15 (quinze) dias, os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados, devidamente vacinados e esterilizados.
                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                    O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população. 
                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                      DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                        Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se- á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                            É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.
                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                              É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                  O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. 
                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                    A manutenção de animais em edifícios condominiais e condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções.
                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                      Constitui obrigação dos proprietários de cães e gatos, ter dispositivo de identificação do dono e promover a inscrição no RGA - Registro Geral de Animal.
                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                        Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva. 
                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                          Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                            DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL
                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                              Os animais apreendidos com doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais, quando, por meio exames laboratoriais específicos ou análise clínica com laudo veterinário e com a autorização formal do médico veterinário, será autorizada a eutanásia.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                As entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade do sacrifício.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O sacrifício do animal em qualquer dos casos, só será permitido com utilização de substância anestésica – depressora do sistema nervoso central – que não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio. 
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                      O responsável técnico pelo Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                        A estrutura do Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                          A limpeza do Abrigo Municipal de Animais Domésticos por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                            O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                              O Serviço de Controle de Zoonoses deverá ser comunicado, imediatamente, em casos de suspeita clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário.
                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                    O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar seu cumprimento.
                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                         Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                          ANDERSON DE PAULA SILVA
                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                          VALMIR ANDRADE
                                                                                                                                                                                                          Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3632?display

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                            Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                            (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                            COMPILADO  23-12-2021

                                                                                                                                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.