LEI ORDINÁRIA nº 3.457, de 23 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3457

2022

23 de Maio de 2022

“Altera a Lei nº 3.304 de 25 de janeiro de 2019 e dá outras providências”

a A
Vigência entre 23 de Maio de 2022 e 9 de Novembro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.457, de 23 de maio de 2022

LEI N°. 3.457, DE 23 DE MAIO DE 2022
    “Altera a Lei nº 3.304 de 25 de janeiro de 2019 e dá outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei altera a Lei nº 3.304 de 25 de janeiro de 2019, para desmembrar a Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas em Secretaria Municipal de Obras Públicas e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, bem como acresce cargos e quantitativos na estrutura administrativa.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso XVI no art. 3º da Lei nº 3.304 de 25 de janeiro de 2019, passando a vigorarem com as seguintes redações:
            VIII  –  Secretaria Municipal de Obras Públicas;
            (...)
            XVI  –  Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.”
            Art. 3º. 
            Os artigos 18 e 19 da Lei n° 3.304, de 25 de janeiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte a redação:
              Art. 18.   A Secretaria Municipal de Obras Públicas terá a seguinte composição e estrutura:
              I  –  Superintendência Técnica de Engenharia
              a)   Divisão de Paisagismo
              II  –  Subsecretaria de Obras Públicas
              a)   Divisão de Pavimentação
              b)   Setor de Construção Civil
              c)   Setor de Saneamento.
              III  –  Superintendência de Obras
              IV  –  Superintendência de Habitação.”
              Art. 19.   A Secretaria Municipal de Obras Públicas compete:
              a)   Executar as políticas, diretrizes e ações de saneamento básico e habitação;
              I  –  Competem às Divisões de Paisagismos, a coordenação, a supervisão, elaboração e execução de projetos relativos ao paisagismo e arborização da cidade.
              II  –  (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              § 4º – (...).
              § 5º - (...).” 
                Art. 4º. 
                Acresce o art. 18-A à Lei n° 3.304, de 25 de janeiro de 2019 com a seguinte redação:
                  Art. 18-A.   A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos terá a seguinte composição e estrutura:
                  I  –  Superintendência de Serviços Urbanos 
                  a)   Coordenadorias de Serviços Urbanos
                  b)   Coordenador do Bosque
                  c)   Setor de Parques e Jardins 
                  d)   Setor de Cemitério
                  e)   Setor de Iluminação Pública.
                  II  –  Superintendências para Assuntos Urbanos e Meio Ambiente.”
                  Art. 5º. 
                  Acresce o art. 19-A à Lei n° 3.304, de 25 de janeiro de 2019 com a seguinte redação:
                    Art. 19-A.   À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete o planejamento e a execução de políticas de serviços urbanos. 
                    § 1º   A Superintendência de Serviços Urbanos compete planejar e supervisionar a execução dos serviços urbanos da cidade.
                    § 2º   Compete ao setor de Cemitério: 
                    a)   Executar, coordenar e supervisionar a limpeza, a conservação e urbanização do cemitério; 
                    b)   Executar os serviços administrativos do cemitério e outros serviços pertinentes. 
                    § 3º   Ao Setor de Iluminação Pública compete a conservação e manutenção da rede de iluminação pública municipal.
                    § 4º   À Divisão de Limpeza Urbana compete a coordenação e execução dos serviços de limpeza pública.
                    § 5º   À Coordenação do Bosque compete supervisionar e fiscalizar a conservação e manutenção das instalações, bem como acompanhar a utilização da parte interna do Bosque.
                    § 6º   Ao Setor de Parques e Jardins compete a manutenção e conservação das praças e jardins.
                    § 7º   Aos cargos de Coordenação de Serviços Urbanos, competem a coordenação da execução dos serviços urbanos nas diversas regiões da cidade.
                    § 8º   Aos cargos de Superintendências para Assuntos Urbanos e Meio Ambiente, competem o planejamento e a supervisão da execução das políticas para o desenvolvimento urbano e o meio ambiente nas diversas regiões da cidade.”
                    Art. 6º. 
                    Ficam criados os cargos e quantitativos a seguir descritos, os quais ficam acrescidos ao Anexo I da Lei n° 3.304, de 25 de janeiro de 2019:
                      I – 
                      Secretário Municipal de Serviços Urbanos – 01 cargo; 
                        II – 
                        Coordenador de Serviços Urbanos – 03 cargos – CDS 4.
                          Art. 7º. 
                          Ficam alterados os quantitativos dos cargos a seguir descritos no Anexo I da Lei n° 3.304, de 25 de janeiro de 2019:
                            I – 
                            03 (três) cargos de Procurador Adjunto; 
                              II – 
                              02 (dois) cargos de Superintendente para Assuntos Urbanos e Meio Ambiente;
                                III – 
                                02 (dois) cargos de Chefe de Divisão de Paisagismo; e 
                                  IV – 
                                  105 (cento e cinco) cargos de Assessor de Secretaria.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II, III e o §3º do inciso IV da Lei n° 3.304, de 25 de janeiro de 2019.

                                                    Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de maio de 2022.
                                         
                                        ANDERSON DE PAULA SILVA
                                        Prefeito Municipal

                                        VALMIR ANDRADE
                                        Secretário de Adm. e Planejamento

                                           

                                           

                                          Dados complementares da Lei

                                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4039?display

                                           

                                           


                                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                          (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                          COMPILADO  26-05-2022

                                          Marcos Honorato Evangelista

                                           

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