LEI ORDINÁRIA nº 3.240, de 12 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3240

2017

12 de Junho de 2017

Dispõe sobre a Política e Sistema do Plano Municipal de Saneamento Básico, estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Saneamento Básico, a outorga na concessão dos serviços. (AMAE).

a A
Vigência entre 11 de Outubro de 2019 e 9 de Novembro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.339, de 11 de outubro de 2019

LEI N° 3.240, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
    “Dispõe sobre a Política e Sistema do Plano Municipal de Saneamento Básico, estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Saneamento Básico, a outorga na concessão dos serviços e contém outras providências.” 
      Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
          Art. 1º. 
          A presente Lei estabelece as diretrizes para a Política, Sistema e Plano Municipal de Saneamento Básico no Município de Quirinópolis.
            Art. 2º. 
            Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.
              § 1º 
              É obrigação do Poder Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal e equânime dos serviços públicos necessários.  
                § 2º 
                Considera-se salubridade ambiental o conjunto de condições ambientais propícias à saúde pública capazes de circunscrever os riscos de propagação de doenças e outros agravos; inibir, prevenir e impedir a ocorrência de endemias e epidemias, veiculadas pelo meio natural ou cultural e criar, para a população, circunstâncias benéficas à vida saudável e de boa qualidade, em pleno gozo de bem estar.
                  Art. 3º. 
                  Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial e, mesmo quando operados por empresas privadas, mediante contrato de concessão, serão planejados, controlados, regulados e fiscalizados pelo poder público municipal. 
                    Art. 4º. 
                    Para os efeitos da presente lei considera-se Saneamento Básico o conjunto de serviços, ações, infraestruturas e instalações operacionais empregados com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de qualidade de vida nos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, sua coleta, tratamento e o afastamento dos efluentes.
                      § 1º 
                      Os serviços de abastecimento de água compreendem:  
                        I – 
                        a captação e adução de água bruta;  
                          II – 
                          o tratamento e adução de água tratada;  
                            III – 
                            a reservação e distribuição de água até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
                              § 2º 
                              Os serviços de esgotamento sanitário compreendem a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
                                CAPÍTULO II
                                DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
                                  Art. 5º. 
                                  São diretrizes da política municipal de saneamento básico:
                                    I – 
                                    a universalização, compreendida como a ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico; 
                                      II – 
                                      a integralidade, compreendida como a provisão dos serviços de saneamento básico de todas as naturezas, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e a maximização da eficácia das ações e resultados;
                                        III – 
                                         a regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e com as outras normas aplicáveis; 
                                          IV – 
                                          a eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as necessidades dos usuários, com a imposição dos menores encargos socioambientais e econômicos possíveis; 
                                            V – 
                                            a atualidade, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;  
                                              VI – 
                                              a sustentabilidade, pela garantia do caráter duradouro dos benefícios das ações, considerados os aspectos jurídico institucionais, sociais, ambientais, energéticos e econômicos relevantes a elas associados. 
                                                VII – 
                                                a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações de saneamento entre si e com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e desenvolvimento econômico;  
                                                  VIII – 
                                                  a promoção da educação sanitária, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços; 
                                                    IX – 
                                                    a promoção e a proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);  
                                                      X – 
                                                      a preservação e a conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos; 
                                                        XI – 
                                                        a conformidade do planejamento e da implementação dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; 
                                                          XII – 
                                                          o respeito e a promoção dos direitos básicos dos consumidores. 
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 
                                                              Art. 6º. 
                                                              São direitos básicos dos usuários, entre outros: 
                                                                I – 
                                                                 a prestação de serviços adequados às suas necessidades;
                                                                  II – 
                                                                  a equidade, entendida como a garantia de fruição dos serviços de saneamento em igual nível de qualidade, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico; 
                                                                    III – 
                                                                    a continuidade, consistente na prestação dos serviços de saneamento sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas em lei; 
                                                                      IV – 
                                                                      a segurança, implicando que os serviços sejam prestados com o menor risco possível para a população;  
                                                                        V – 
                                                                        a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, em tempo adequado, bem como no fornecimento de informações referentes aos serviços que sejam de interesse dos usuários e da coletividade;
                                                                          VI – 
                                                                          a modicidade dos preços públicos, que assegurem o equilíbrio econômico financeiro dos contratos; 
                                                                            VII – 
                                                                            acesso a informações sobre os serviços prestados; 
                                                                              VIII – 
                                                                              conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos.
                                                                                § 1º 
                                                                                Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: 
                                                                                  I – 
                                                                                   situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; 
                                                                                    II – 
                                                                                     necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; 
                                                                                      III – 
                                                                                       negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, ou de acesso a este dispositivo, para verificação do consumo após ter sido previamente notificado a respeito; 
                                                                                        IV – 
                                                                                        manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador de serviço, por parte do usuário, e 
                                                                                          V – 
                                                                                          inadimplemento do usuário dos serviços de abastecimento de água e esgoto, quanto ao pagamento das tarifas, após formal notificação. 
                                                                                            § 2º 
                                                                                            As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao poder público municipal e aos usuários. 
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A suspensão dos serviços previstos nos incisos III e V do paragrafo primeiro, será precedida de prévio aviso ao usuário, com antecedência não inferior a 15 (dias) dias da data prevista para a suspensão. 
                                                                                                § 4º 
                                                                                                 A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas, usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, na forma regulamentar.  
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Os serviços públicos de saneamento básico serão remunerados por preços públicos de acordo com sua natureza.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O sistema tarifário dos serviços públicos de saneamento básico será regulamentado pelo poder público municipal, devendo o valor das tarifas serem preservados por meio das regras de reajuste e, quando for o caso de revisão, sendo vedada a sua delegação ao ente, público ou privado, responsável pela operação dos serviços.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem divulgados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A fixação das tarifas decorrentes da prestação de serviços públicos de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário deve levar em conta os seguintes critérios e parâmetros:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            valores unitários estabelecidos de forma progressiva para cada uma das categorias de usuários de determinado serviço, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, a fim de possibilitar o equilíbrio econômico financeiro;  
                                                                                                              II – 
                                                                                                              valores unitários diferenciados, para uma mesma categoria ou entre distintas categorias de usuários, estabelecidos em razão das características de complementaridade dos serviços, a finalidade e a utilização, dos padrões de qualidade, ou dos danos ou impactos negativos evitados ao meio ambiente; 
                                                                                                                III – 
                                                                                                                tarifa operacional básica, fundamentada no custo fixo mínimo necessário para a disposição do serviço em quantidade e qualidade adequadas; 
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  valores sazonais, para atender aos ciclos significativos de variação da demanda dos serviços em períodos distintos do ano, fixados mediante critérios e regras que protejam os usuários permanentes dos impactos dos custos adicionais.
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas de cobertura e objetivos do serviço; 
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;  
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços, na forma do contrato.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e serão realizadas com observância dos princípios, diretrizes e parâmetros estabelecidos pela presente lei. 
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Saneamento Básico será integrado pelos seguintes organismos:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    a Agência Municipal de Água e Esgoto de Quirinópolis - AMAE;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      a Agência Reguladora dos Serviços Concedidos, se e quando criada pelo Município; 
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        o Ente operador dos serviços de saneamento básico. 
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          A AMAE - Agência Municipal de Agua e Esgoto de Quirinópolis, tem por finalidade prestar direta ou indiretamente os serviços de captação, tratamento e distribuição de água potável ao Município de Quirinópolis, bem como pela prestação dos serviços de coleta e tratamento de esgotos domiciliares e industriais, entidade esta autônoma com personalidade jurídica própria, competindo-lhe:  
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            formular e acompanhar a implementação das Políticas de Saneamento Básico - PSB e do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e propor suas revisões; 
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              formular as metas e diretrizes orçamentárias para o saneamento básico que orientarão a elaboração dos projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; 
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                avaliar e, subsidiariamente, fiscalizar a aplicação de recursos do Município em saneamento básico;  
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  disciplinar os aspectos técnicos e operacionais para o cumprimento das obrigações dos entes integrantes do Sistema Municipal de Saneamento Básico; 
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    atuar como órgão coordenador e fiscalizador de execução dos convênios firmados entre Município e os Órgãos Federais, Estaduais e/ou Municipais, nos projetos sob sua execução, especificados no inciso I deste artigo; 
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água e de esgotos sanitários, caso não concedidos a terceiros;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água, esgotos e de outros serviços inerentes a sua finalidade; 
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com leis gerais e específicas.  
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            A Agência Reguladora dos Serviços Concedidos do Município de Quirinópolis será, se e quando criada, o órgão regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico prestados no Município, regida pelos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A agência, se e quando criada por Lei Municipal específica e, antes de sua criação, caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:  
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                regular e fiscalizar os serviços de saneamento básico sejam eles prestados por operadores públicos ou privados;  
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  monitorar a distribuição de água e a coleta de esgoto no âmbito do Município expedindo as normas reguladoras dos serviços que se fizerem necessárias;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; 
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento referentes aos serviços concedidos; 
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        fixar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          editar normas relativas às dimensões técnicas, econômicas e sociais de prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, visando o interesse público, poderá ser exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços - AGR.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              Fica autorizada, mediante licitação pública, a outorga de concessão de obras e serviços públicos municipais relativos a produção e distribuição de água tratada e de captação, tratamento e destinação final dos esgotos domiciliares e industrias do Município.
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                O procedimento descrito no caput será realizado em conformidade com o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, observando-se adicional e obrigatoriamente a Lei Federal nº 8.987, de 13.2.1995 que trata da concessão e permissão da prestação de serviços públicos e a Lei nº. 8.666, de 21.6.93 que institui normas para licitações e contratos no âmbito da administração pública. 
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Tendo em vista a especificidade serão observadas ainda a Lei Federal nº 9.074 de 07.07.1995, bem como a Lei Federal nº 9.648 de 27.05.1998.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará as condições de delegação dos serviços que orientarão a elaboração de editais e contratos de concessão. 
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      São condições para a validade dos contratos de concessão de serviços públicos de saneamento básico:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                         estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira do objeto da concessão com vistas à prestação universal e integral dos serviços; 
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          que os instrumentos de delegação dos serviços não possam conter dispositivo que prejudique o amplo exercício dos poderes de regulação e de fiscalização, especialmente o acesso direto e imediato a todas as informações que sobre os serviços detenha o prestador; 
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            que os contratos contenham obrigatoriamente:  
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              as atividades contratadas e as metas temporais de cobertura dos serviços a serem atingidas; 
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; 
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  as hipóteses de extinção, inadmitida a rescisão administrativa unilateral; 
                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                    as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; 
                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                      a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e pela fiscalização das atividades ou insumos contratados. 
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                        DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          Em até 12 (doze) meses contados da publicação da presente Lei, deverá estar concluído o Plano Municipal de Saneamento Básico que constituirá elemento fundamental de planejamento das ações, serviços e investimentos para o saneamento básico e deverá preceder e vincular a delegação de serviços de saneamento, bem como orientar a atuação de eventual agência reguladora.  
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo municipal, por meio de Decreto, editará o plano de saneamento básico municipal, com obediência às diretrizes dispostas pela Lei Federal de regência.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal de Saneamento deverá contemplar os seguintes elementos de referência: 
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                as prioridades e as metas temporais; 
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  os planos de investimentos com a previsão e identificação das fontes de financiamento;  
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    a definição dos elementos necessários à sustentabilidade econômica e financeira dos serviços, incluindo as políticas de sua remuneração e de subsídios para a garantia do acesso universal, integral e equânime;  
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      os critérios para a organização ou melhoria da prestação dos serviços, especialmente com a previsão ou identificação dos instrumentos de regulação, de fiscalização e de avaliação.  
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          Compõem a estrutura organizacional da AMAE - Agência Municipal de Água e Esgoto de Quirinópolis, os seguintes cargos: 
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Diretor Presidente;  
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Diretor Técnico; e, 
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Diretor Administrativo Financeiro.  
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ficam criados, para exercício exclusivo da Agência:
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                    Ficam criados, para exercício exclusivo ou cumulativo da agência:
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.339, de 11 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Cargo em comissão de Diretor Presidente – CDS 2;  
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Cargos em comissão de Diretor Técnico – CDS 3;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          Cargos em comissão de Diretor Administrativo Financeiro – CDS 3.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei Municipal n°. 3.104, de 11 de Junho de 2014 que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis e contém outras providências”.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei Municipal n°. 3.304, de 25 de Janeiro de 2019 que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis e contém outras providências.

                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.339, de 11 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Diretor Presidente: 
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  representar a autarquia em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro membro, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representá-la judicialmente; 
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus aditamentos, quando for o caso; 
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      assinar cheques, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro; 
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir e administrar todos os serviços de sua competência expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões, respeitadas as demais competências; 
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          fazer publicar os atos administrativos competentes;  
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            dar publicidade e remeter os balancetes contábeis ao Chefe do Executivo para os fins de direito;  
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              praticar os atos de gestão de pessoal de interesse da agência.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A estruturação e a organização dos trabalhos do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro serão regulamentadas mediante ato administrativo próprio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Diretor Técnico realizar os procedimentos necessários às atividades atinentes ao fiel cumprimento da presente lei por meio de indicadores e instrumentos que forem necessários, além de outras atribuições que lhe forem conferidas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro as atividades atinentes a administração de pessoal, execução orçamentária, receita, contabilidade, administração de material, administração patrimonial, comunicações administrativas, administração de transportes e atividades complementares, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de necessidade de servidores para a execução dos serviços previstos na presente lei, poderá o Chefe do Executivo designar servidores do quadro geral do Município de Quirinópolis, através de cessão com ou sem ônus para origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, ao 12 dia do mês de Junho de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                              GILMAR ALVES DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                              ANTÔNIO MOREIRA BONFIM CEL.PM R/R
                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/2117?display

                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                COMPILADO  30-08-2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.