EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22, de 18 de setembro de 2017
declarar, por voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros, a perda do mandato de Vereador, nos termos da lei;
Nos casos das alíneas “a”, “b”, “f” e “g” do inciso III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto ostensivo e nominal com a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação ostensiva e nominal.
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