LEI COMPLEMENTAR nº 82, de 11 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

82

2024

11 de Dezembro de 2024

“Acrescenta parágrafo único ao art. 43 da Lei Complementar n.º 019 de 15 de maio de 2008, e dá outras providências.”.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 082/24, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

    “Acrescenta parágrafo único ao art. 43 da Lei Complementar n.º 019 de 15 de maio de 2008, e dá outras providências.”.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, CONFORME ARTIGO 69, PARÁGRAFOS 1º E 8º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS – LOM E ARTIGO 345, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescentada o parágrafo único ao art. 43 da Lei Complementar n.º 019 de maio de 2008, que passa a viger da seguinte forma:
          Parágrafo único   Para efeito da continuidade do decreto de aprovação de parcelamento do solo urbano (loteamento) já emitido por este Poder Público Municipal, uma vez emitido, tal decreto de aprovação terá validade de forma permanente, sendo o Poder Público Municipal obrigado a emitir novo decreto de regularidade e ratificação da aprovação com nova data atual referente ao decreto já emitido, desde que, não haja mudança do tamanho da área e mesmo local do decreto já emitido, ou até mesmo, em sendo exigência do Cartório de Registro de Imóveis Local, que seja emitido “decreto de renovação ou ratificação” com data atual, sobre o decreto de aprovação já existente, podendo haver correções no novo decreto, de acordo com exigências do cartório de registro de imóveis, desde que não haja mudanças substanciais nos mesmos moldes do decreto originalmente emitido, devendo ser emitido novo decreto no prazo máximo de 05 (cinco) dias do requerimento protocolizado, haja vista as análises já preteritamente realizadas por cada departamento competente do decreto de aprovação original, não sendo obrigado o loteador a promover a entrada e requerer toda a tramitação novamente para emissão de um novo decreto de aprovaçãodoloteamento, ficando ainda revalidado o prazo que, com a emissão de um novo decreto de ratificação, o prazo de validade e execuções de obras começam a fluir novamente.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

                       Gabinete da Presidência da Camara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de dezembro de 2024.

               

               

              FERNANDO MENDES NOVAIS 

              Vereador / Presidente

               

              WELINGTON FAUSTINO F. DA SILVA 

              Vereador / 1º Secretário

               

               

                Dados complementares da Lei

                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5682?display

                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                 

                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                COMPILADO  12-12-2024
                Marcos Honorato Evangelista

                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.