LEI COMPLEMENTAR nº 19, de 15 de maio de 2008
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 23, de 08 de dezembro de 2008
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 29, de 23 de março de 2011
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 51, de 17 de setembro de 2018
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.316, de 13 de maio de 2019
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 57, de 30 de novembro de 2020
Revogado dispositivo(s) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 60, de 30 de abril de 2021
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 66, de 03 de outubro de 2022
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 70, de 29 de dezembro de 2022
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 82, de 11 de dezembro de 2024
Revoga integralmente a(o)
LEI ORDINÁRIA nº 1.811, de 20 de setembro de 1991
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2024.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 82, de 11 de dezembro de 2024
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 82, de 11 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O parcelamento do solo para fins urbanos atenderá aos princípios estabelecidos no Plano Diretor, na legislação federal e estadual e as demais normas desta Lei, sendo admitido apenas na área do Perímetro Urbano Contínuo e Descontínuo do Município de Quirinópolis, definidos no Plano Diretor.
Parágrafo único
Os projetos de parcelamento do solo urbano no Município de Quirinópolis dependerão sempre da prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, considera-se parcelamento do solo urbano:
I –
loteamento – a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II –
desmembramento – a subdivisão de glebas em lotes destinados á edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros existentes;
§ 1º
Considera-se remembramento a junção de glebas destinadas á constituição de uma ou mais áreas maiores.
§ 2º
Ao remembramento aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei e na legislação urbanística correlata, especialmente quando à área mínima de lote após o remembramento resultar em dimensão exigida, por Zona ou Área em que se situe o imóvel, conforme Art. 6º desta Lei.
Art. 3º.
Somente serão aprovados parcelamentos nas áreas definida pelo Perímetro Urbano em conformidade com o Plano Diretor, observado o disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo
Art. 4º.
Além das restrições impostas ao parcelamento do solo decorrentes de legislação federal e estadual, é vedada a implantação de parcelamento nos seguintes locais:
I –
nas faixas marginais dos córregos Clemências e Capela e Ribeirão das Pedras, na largura de 30,00m (trinta metros) de cada lado, medidos a partir da cota máxima das cheias, salvo se maior largura for determinada por legislação federal;
II –
na faixa de 50,00m (cinqüenta metros) anexa á faixa marginal citada no inciso I, quando situada do perímetro urbano;
III –
nas faixas marginais às rodovias e linhas de transmissão, na largura de 15,00m (quinze metros), medidos a partir de cada um dos limites das referidas áreas de domínio, ou em largura maior por determinação da legislação federal, estadual ou municipal ou através de instrução técnica específica emanada das autoridades responsáveis pela instalação dos respectivos equipamentos;
IV –
nos trechos marginais ainda não parcelados no Córrego Cruzeiro, na largura de 15,00m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima das cheias, salvo se maior largura for determinada por legislação federal.
Art. 5º.
Para a aprovação de projetos de parcelamento do solo em áreas em que se fizer necessário promover medidas corretivas a fim de adequá-las ao disposto na legislação federal, estadual e no Plano Diretor de Quirinópolis o interessado procederá conforme as seguintes prerrogativas:
I –
realizará o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
II –
promoverá a correção das condições adversas da área a ser parcelada, e, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, deverá apresentar instrumentos comprobatórios da eficiência das medidas adotadas, tais como laudos técnicos, pareceres e atestados.
Parágrafo único
Os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com as medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece plenas condições sanitárias, ambientais e de segurança para a ocupação urbana ficando a aceitação dos instrumentos técnicos condicionada à realização de vistoria a ser procedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
Além das exigências fixadas na legislação federal, os loteamentos deverão atender ainda ao disposto neste Capítulo quanto aos requisitos técnicos e urbanísticos necessários à sua aprovação.
Parágrafo único
O desmembramento e o remembramento atenderão no que couber às exigências contidas no presente Capítulo
Art. 7º.
As áreas destinadas ao uso público, como sistema de circulação e implantação de equipamentos comunitários e áreas verdes, bem como os espaços livres de uso público corresponderão ao percentual mínimo de 40% da área total da gleba a ser loteada.
§ 1º
A escolha das áreas para a localização de equipamentos públicos será procedida pela Prefeitura Municipal quando do pedido de diretrizes, podendo tal localização ser descontínua.
§ 2º
Não serão computados para o cálculo das áreas verdes os separadores medianos de vias, as rótulas viárias ou similares e as áreas localizadas entre os passeios e os alinhamentos dos lotes.
Art. 8º.
A Prefeitura Municipal poderá exigir reservas de taxa non aedificandi destinada à implantação de equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 9º.
Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas ou sistema de circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão ter sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público Municipal a partir da aprovação do parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses fixadas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 10.
Os lotes terão área e testada mínima defendida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo ter área inferior a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada menor que 12,00 (doze metros), exceto no caso de projetos habitacionais de interesse social e casas geminadas.
Art. 10.
Os lotes terão área e testada mínima defendida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo ter área inferior a 300,00m2 (trezentos metros quadrados), com a testada de 11,00m (onze metros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 29, de 23 de março de 2011.
Art. 10.
Os lotes terão área e testada mínima defendida na Lei de
Uso e Ocupação do Solo, não podendo ter área inferior a 200,00m2
(duzentos metros quadrados), com a testada de 10,00m (dez metros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 70, de 29 de dezembro de 2022.
Parágrafo único
No caso dos lotes nos parcelamentos destinados à edificação e conjuntos habitacionais de interesse social, a área mínima será de 250 m² e dimensão mínima da testada dos lotes de 11 (onze) metros.
Parágrafo único
No caso dos lotes, nos parcelamentos destinados à edificação de interesse social, a área mínima poderá ser de 220m² (duzentos e vinte metros quadrados) e dimensão mínima da testada dos lotes de 10,00m (dez metros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 29, de 23 de março de 2011.
Parágrafo único
No caso dos lotes, nos parcelamentos destinados à
edificação de interesse social, a área mínima poderá ser de 200m²
(duzentos metros quadrados) e dimensão mínima da testada dos lotes
de 10,00m (dez metros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 70, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 11.
Os lotes terão, obrigatoriamente, testadas voltadas para a via de circulação ou logradouro público.
Art. 12.
Os lotes situados em um mesmo loteamento poderão sofrer variações positivas em áreas e dimensões, quanto aos parâmetros mínimos definidos na Lei de Ocupação de Solo, ficando a critério do Poder Público estabelecer, por ocasião do pedido de diretrizes, os limites máximos dessa variação, de acordo com o que dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 13.
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 180,00m (cento e oitenta metros).
Parágrafo único
Caso sejam previstas servidões para pedestres, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I –
ter, no mínimo 5,00m (cinco metros) de largura;
II –
não servir de acesso principal a nenhum lote;
III –
que sejam retas e de comprimento igual ou inferior a vinte vezes a largura;
IV –
que sejam pavimentadas e providas de dispositivos adequados para o escoamento das águas pluviais;
V –
que sejam incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento
Art. 14.
As vias existentes e projetadas das Macro Zonas Urbana e de Expansão Urbana, as quais são definidas pelo Macro Sistema Viário do Município de Quirinópolis, obedecerão aos padrões técnicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 15.
As vias urbanas existentes e projetadas são classificadas como:
I –
Estradas;
II –
Vias Arteriais;
III –
Vias Coletoras;
IV –
Vias Locais;
V –
Vias de Pedestres;
VI –
Ciclovias;
VII –
Vias Marginais.
§ 1º
As estradas são vias interurbanas que ligam cidades e onde a velocidade tem fator preponderante, podendo ser auto-estradas, expressas ou comuns.
§ 2º
As vias arteriais são estruturadoras do tráfego urbano, atendendo a circulação geral urbana, com pista dupla, com canteiro central ou pista única, com sentido duplo de tráfego e que recebem a maior parte do tráfego de passagem.
§ 3º
As vias coletoras recebem o tráfego das vias locais e o direciona para as vias de categoria superior.
§ 4º
As vias locais promovem a distribuição do tráfego local e propiciam o acesso imediato aos lotes.
§ 5º
As vias de pedestre são vias secundárias ou locais nas quais é permitida a circulação exclusiva de pedestres.
§ 6º
As ciclovias são vias destinadas à circulação exclusiva de bicicletas.
§ 7º
As vias marginais são auxiliares ao tráfego urbano, lindeiras às estradas ou elementos naturais, tais como a cursos d’água e serras, as quais têm por finalidade integrar o território.
Art. 16.
Cada uma das vias de circulação a que se refere o artigo anterior tem suas características geométricas, seção transversal tipo, inclinação de rampa e raio de curvatura definidos no Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 17.
As vias urbanas classificadas no Artigo 15 encontram-se mapeadas no Anexo II desta Lei.
Art. 18.
Nos projetos de parcelamento, as novas vias deverão articular-se com o sistema viário oficial adjacente, seja existente ou projetado conforme o Macro Sistema Viário de Quirinópolis instituído pelo Plano Diretor, dando prosseguimento obrigatório à malha viária já implantada e harmonizando-se com a topografia local.
Art. 19.
As vias projetadas em áreas a serem parceladas deverão se adequar à hierarquia de vias previstas no Plano Diretor.
Art. 20.
As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba quando seu prolongamento estiver previsto na Planta do Sistema Viário, podendo ainda ser adotada a forma de “praça de retorno” para seu arremate, sendo que, em ambos os casos, deverão ser observados os critérios definidos no Anexo II desta Lei para seu dimensionamento e o que dispuser a regulamentação dessa Lei.
Art. 21.
Os Projetos de Parcelamento obedecerão às diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor de Quirinópolis e as determinações estabelecidas nesta Lei Complementar
Art. 22.
Antes da apresentação do projeto, o interessado deverá requerer à Prefeitura a apresentação das diretrizes urbanísticas, devendo o requerimento ser assinado pelo proprietário da gleba a ser parcelada, ou seu representante legal, e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, instruído com os seguintes documentos:
I –
certidão atualizada de propriedade;
II –
planta ou carta topográfica de loteamento, contendo curvas de nível, de 1 (um) em 1 (um) metro, na escala de 1:1.000, em sistema cartográfico compatível com o adotado pelo município (georeferenciadas);
III –
as divisas da gleba a ser parcelada, devidamente cotada, e as confrontações com indicações dos usos predominantes;
IV –
a localização dos corpos d água, bosques e construção existentes;
V –
a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro da gleba, a localização das vias de comunicação e a indicação das já existentes no interior da gleba, se houver;
VI –
a localização das áreas livres e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
VII –
indicação do tipo de uso predominante a que o parcelamento de destina.
Art. 23.
Com base na Lei do Plano Diretor e nas demais leis municipais, a Prefeitura expedirá as diretrizes urbanísticas contendo:
I –
critérios para o uso e ocupação do solo segundo a Zona em que se situar e o tipo de parcelamento;
II –
localização e hierarquização das vias que deverão compor o sistema viário principal, de acordo com as funções que irão desempenhar e com as vias existentes ou projetadas no entorno;
Art. 24.
As diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal vigorarão no prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo, prorrogável por 1 (um) ano à critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, de acordo com o que dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 25.
Orientado pelas diretrizes urbanísticas oficiais para o parcelamento pretendido, o requerente apresentará o projeto definitivo à Prefeitura acompanhado de certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel.
Art. 26.
O projeto de parcelamento, apresentado para aprovação da Prefeitura, deverá estar assinado pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
§ 1º
Para a aprovação do projeto de parcelamento este deverá conter:
I –
plantas ou cartas na escala de 1:1.000;
II –
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e numeração;
III –
o sistema de vias com a respectiva hierarquização em conformidade com o Macro Sistema Viário instituído pelo Plano Diretor de Quirinópolis;
IV –
as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
V –
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
VI –
seções transversais e longitudinais das praças incluindo as vias perimetrais;
VII –
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, tomando como base a referência de nível (RN) oficial;
VIII –
projeto da rede de escoamento das águas pluviais indicando o local de lançamento;
IX –
parecer técnico do órgão competente sobre as condições de abastecimento de água para a área em questão;
X –
projeto de distribuição de água potável indicando a fonte abastecedora e o volume;
XI –
projetos executivos de acessibilidade de calçadas, de paisagismo e de arborização urbana;
XII –
indicação das áreas destinadas á proteção ambiental e das faixas non aedificandi;
XIII –
indicação dos afastamentos exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, devidamente contados;
XIV –
indicação das áreas a serem transferidas ao Município, das quais, além das ruas, serão destinadas, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da gleba a ser parcelada, a equipamentos públicos, sendo obrigatória a destinação de 5% deste percentual para habitação de interesse social;
XV –
indicação do norte verdadeiro e do norte magnético;
XVI –
memorial descritivo que contenha, além das indicações mencionadas no artigo 9º, Parágrafo 2º, da Lei Federal nº 6.766/79, o quadro geral indicando o total de lotes e a distribuição das seguintes áreas:
a)
áreas vendáveis;
b)
áreas de vias;
c)
áreas destinadas nos equipamentos urbanos e comunitários;
d)
espaços livres de uso público e;
e)
área total do terreno.
§ 2º
A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, deverá ser feita por meio de números e letras.
§ 3º
Havendo interesse púbico em área privada, o Município, ao invés de promover a sua desapropriação na forma da lei, poderá propor ao proprietário a doação da área conforme disposto no XIV, do §1º, com o encargo de servir como antecipação do total ou de parte da área institucional, área verde, sistema viário, área de equipamentos públicos, conforme o caso, em projetos de parcelamentos, sejam eles, presentes ou futuros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021.
I –
a área doada na forma deste parágrafo será compensada proporcionalmente quando da implantação do empreendimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021.
II –
caso o proprietário não promova ou desista do parcelamento do solo, ficará a doação consolidada no patrimônio público municipal, sem reversão de domínio ou pagamento de qualquer indenização por parte do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021.
III –
a antecipação da doação da área conforme previsto neste parágrafo, no parágrafo quarto e seus incisos, não desobriga o doador a providenciar, oportunamente, todas as licenças urbanísticas e ambientais, bem como pagamento de taxas, impostos e encargos para a aprovação do futuro parcelamento do solo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021.
§ 4º
Nos casos em que o parcelamento do solo presente ou futuro, for particular, com objetivo de condomínio fechado, onde em razão de particularidades do empreendimento não for possível a instalação de prédios públicos ou locais destinados a equipamentos públicos, o Chefe do Poder Executivo poderá optar por receber a título de indenização, de forma adiantada, da área institucional que constituirá o objeto do parcelamento, conforme percentual disposto no XIV, do §1º, do presente artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021.
I –
a indenização tratada no presente parágrafo será procedida mediante o custeio de obras públicas em favor da população quirinopolina, cuja escolha do projeto ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Obras Públicas e Urbanismo, respeitados os limites de avaliação da área a ser indenizada
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021.
II –
o valor da indenização vertida em favor do Poder Público, em forma de obras públicas, deverá corresponder ao valor de avaliação do percentual disposto no XIV, do §1º, do presente artigo, cuja valoração será procedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, que utilizará as cifras lançadas nas tabelas de preços para cobrança de ITBI previstas no Decreto nº. 12.747, de 30 de dezembro de 2019, ou outras que as venham substituir.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021.
III –
no caso de parcelamento de solo presente ou futuro, particular e com o objetivo de condomínio fechado, sem prejuízo das normas expressas em legislação correlata, deverá vigorar as regras dispostas no I, II e III do parágrafo terceiro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 27.
Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará à Prefeitura Municipal requerimento acompanhado da certidão atualizada de propriedade e da planta do imóvel, contendo, além das indicações do artigo 10, da Lei Federal nº 6.766/79, as seguintes:
I –
indicação precisa das divisas da área do imóvel;
II –
localização das edificações existentes nas áreas, lotes, ou partes de lotes, envolvidos no processo;
III –
plantas na escala mínima de 1:1.000, com a situação anterior e a posterior ao desmembramento, devidamente assinada pelo proprietário e por responsável técnico, devidamente habilitado por suas atribuições profissionais;
IV –
memorial descritivo completo;
§ 1º
No caso da existência de uma ou mais edificações na gleba a ser desmembrada, a aprovação do projeto de desmembramento pretendido e condicionada à comprovação da regularidade jurídica das edificações citadas no inciso II deste artigo, pelo interessado.
§ 2º
Os lotes resultantes de desmembramento deverão atender às dimensões e áreas mínimas para a Zona em que se situam, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 2º
Os lotes resultantes de desmembramento poderão ter dimensões mínimas de até 150 m² (Cento e Cinqüenta metros Quadrados).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 23, de 08 de dezembro de 2008.
§ 2º
Os lotes residenciais resultantes de desmembramento poderão ter dimensões mínimas de até 120 m² (Cento e vinte metros Quadrados) e os lotes para fins comerciais, poderão ser fracionado em metragem quadrada menor.”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 57, de 30 de novembro de 2020.
Art. 28.
As exigências para parcelamento do solo urbano atenderão às diretrizes gerais do Plano Diretor de Quirinópolis e às exigências desta Lei Complementar.
Art. 29.
Todo parcelamento de solo urbano a ser executado na Macro Zona Urbana do Município deverá atender às seguintes exigências de infra-estrutura, ressalvada a inaplicabilidade específica nas hipóteses de desmembramento e remembramento:
I –
abertura e terraplanagem das vias de circulação e todas as áreas públicas, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
II –
colocação de meio-fios, guias de pedra ou concreto;
III –
demarcação de quadras e lotes;
IV –
valeteamento e canalização de águas pluviais, de acordo com a orientação técnica do órgão oficial competente;
V –
drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
VI –
implantação do sistema de esgotamento sanitário ou solução apropriada de esgoto domiciliar, de acordo com as especificações técnicas oficiais;
VII –
instalação do tronco alimentar de rede de distribuição de água e, quando necessário, a adoção de solução alternativa, tal como poço artesiano;
VIII –
rede de abastecimento de água em todas as vias com derivações domiciliares;
IX –
abertura de poços nos casos em que não exista sistema de abastecimento de água ou previsão para sua implantação no prazo de 2 (dois) anos;
X –
rede de energia elétrica, de acordo com especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
X –
Rede de energia elétrica de acordo com as especificações
técnicas indicadas pelo órgão competente, e iluminação dos logradouros com lâmpadas de LED ou outra tecnologia que atenda aos protocolos e padrões de economia e sustentabilidade então vigentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 51, de 17 de setembro de 2018.
XI –
pavimentação das vias do parcelamento;
XI –
pavimentação das vias do parcelamento, com asfalto tipo
CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente);
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 51, de 17 de setembro de 2018.
XII –
elaboração dos projetos executivos de acessibilidade de calçadas, de paisagismo e de arborização urbana, cabendo ao poder público à aprovação dos projetos e a execução das obras de implantação destes.
Parágrafo único
Para os casos de loteamentos destinados para
habitação de interesse social, a capa asfáltica poderá ser em
Tratamento Superficial Duplo (TSD), também chamado de asfalto a
frio, com especificação mínima de 2,0 cm (dois centímetros) de
revestimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 66, de 03 de outubro de 2022.
Art. 30.
O interessado em realizar parcelamento destinado à população de baixa renda requererá à Prefeitura Municipal condições especiais para a sua execução, visando à adequação do empreendimento à capacidade aquisitiva da população a que se destina, observando o disposto nesta Seção
Art. 31.
Os parcelamentos destinados à habitação de interesse social poderão ter lotes com área mínima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada com dimensão linear mínima de 11m (onze metros).
Art. 32.
Nos parcelamentos com finalidade social serão observadas as mesmas exigências de infra-estrutura conforme Art. 27 desta Lei.
Art. 33.
Nos condomínios horizontais, a fração ideal de terreno deverá atender aos parâmetros de ocupação e dimensões mínimas de lotes definidos para a Zona Urbana de Uso Habitacional (ZUM) de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 34.
Para o parcelamento de imóveis para condomínio horizontal, aplicam-se, no que couberem, as disposições relativas aos loteamentos acrescidas das seguintes:
I –
reserva de área de 20% (vinte por cento) para o uso institucional, a qual será externa ao condomínio, sendo exigida área de, no mínimo, 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), contíguos e não inseridos em Áreas de Preservação Permanente ou Áreas de Proteção Ambiental;
II –
áreas de reserva destinadas ás áreas verdes, internas ao condomínio;
III –
as vias de acesso serão articuladas com o sistema viário básico, vedada à interrupção de vias arteriais e coletoras existentes e projetadas;
IV –
manutenção dos serviços públicos por conta do condomínio
Parágrafo único
No caso de extinção do condomínio, as áreas comuns e ruas internas serão transferidas ao patrimônio público, sem qualquer ônus par o Município.
Art. 35.
Os parcelamentos para uso industrial serão precedidos de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art. 36.
O parcelamento para o uso industrial destina-se á instalação de indústrias tipo C e D, descritas nos Quadros I e II do Anexo II da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 37.
Para o parcelamento de imóveis com fins industriais do grupo C, os lotes terão, como dimensões mínimas, 1.000,00m² (mil metros quadrados) de área e 20,00m (vinte metros) de testada.
Art. 38.
Para o parcelamento de imóveis com fins industriais do grupo D, os lotes terão, como dimensões mínimas, 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de área e 50,00m (cinqüenta metros) de testada.
Art. 39.
No parcelamento para fins industriais é obrigatória a reserva de área para implantação de equipamentos públicos e sistema viário na forma prevista no Art. 7° desta Lei, além das áreas para proteção ambiental, segundo exigências da Prefeitura, para cada caso, de acordo com o que dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 40.
Nos parcelamentos para fins industriais localizados ao longo de rodovias deverá criar-se área destinada à proteção ambiental ao longo da testada da via marginal, com largura mínima de 10,00m (dez metros).
Art. 41.
A aprovação do projeto de parcelamento e desmembramento de terrenos pela Prefeitura é condicionada ao exame e anuência prévia do Estado e da União, quando exigido pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 42.
A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do protocolo, para aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento e desmembramento, desde que apresentado com todos os elementos necessários e atendidas as diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
O prazo de que trata este artigo poderá sofrer prorrogação quando, a critério do órgão municipal responsável pela aprovação do projeto de parcelamento, for julgada necessária consulta a órgãos dos níveis de governo ou entidades técnicas a fim de proceder a sua aprovação definitiva.
Art. 43.
Aprovado o projeto de parcelamento, o parcelador deverá requerer licença à Prefeitura para execução das obras e serviços de infra-estrutura.
Parágrafo único
Para efeito da continuidade do decreto de
aprovação de parcelamento do solo urbano (loteamento) já emitido
por este Poder Público Municipal, uma vez emitido, tal decreto de
aprovação terá validade de forma permanente, sendo o Poder Público
Municipal obrigado a emitir novo decreto de regularidade e
ratificação da aprovação com nova data atual referente ao decreto já
emitido, desde que, não haja mudança do tamanho da área e mesmo
local do decreto já emitido, ou até mesmo, em sendo exigência do
Cartório de Registro de Imóveis Local, que seja emitido “decreto de
renovação ou ratificação” com data atual, sobre o decreto de
aprovação já existente, podendo haver correções no novo decreto, de
acordo com exigências do cartório de registro de imóveis, desde que
não haja mudanças substanciais nos mesmos moldes do decreto
originalmente emitido, devendo ser emitido novo decreto no prazo
máximo de 05 (cinco) dias do requerimento protocolizado, haja vista
as análises já preteritamente realizadas por cada departamento
competente do decreto de aprovação original, não sendo obrigado o
loteador a promover a entrada e requerer toda a tramitação novamente
para emissão de um novo decreto de aprovaçãodoloteamento, ficando
ainda revalidado o prazo que, com a emissão de um novo decreto de
ratificação, o prazo de validade e execuções de obras começam a fluir
novamente.”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 82, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 44.
A Prefeitura Municipal exigirá do loteador, como garantia da execução das obras e serviços previstos, o caucionamento em lotes correspondentes a 100% (cem por cento) do valor orçado pela Prefeitura para a execução desses serviços.
Art. 46.
Pela assinatura do Termo de Acordo, o parcelador obriga-se a:
I –
executar no prazo máximo de 1 (um) ano, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estruturas previstas no Capítulo V desta Lei;
II –
facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
III –
não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por lei ou assumidas no Termo de Acordo;
IV –
fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes as condições de que só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no Capítulo V desta Lei;
V –
fazer constar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras de infra-estrutura prevista no Capítulo V desta Lei, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da superfície de suas áreas;
VI –
delimitar e identificar, por intermédio de marcos, cada lote.
Parágrafo único
No caso de projeto de parcelamento a ser executado por etapas, o Termo de Acordo deve ainda:
I –
definir cada etapa do projeto total, de modo a assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o parcelamento;
II –
definir o prazo total de execução de todo o projeto, as áreas e os prazos correspondentes a cada etapa;
III –
estabelecer condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa;
IV –
indicar as áreas dadas em garantia, na proporção de cumprimento das etapas do projeto.
Art. 47.
O decreto de aprovação do projeto de parcelamento deverá conter:
I –
dados que caracterizem e identifiquem o parcelamento;
II –
as condições em que o parcelamento foi aprovado;
III –
indicação das áreas destinadas logradouros, usos institucionais e áreas livres, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para a Municipalidade;
IV –
indicação das áreas a serem gravadas em garantia da execução das obras;
V –
anexo em que conste a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de execução físico-financeira.
Art. 48.
Após a lavratura do decreto de aprovação, a Prefeitura entregará ao parcelador a certidão de parcelamento para os seguintes objetivos:
I –
lavratura de escritura de hipoteca das áreas gravadas em garantia da execução das obras de infra-estrutura indicadas no Capítulo V desta Lei e que devem ser descritas na escritura;
II –
registro de parcelamento no Cartório de Registros de Imóveis, observadas as disposições da legislação federal pertinente;
III –
emissão do alvará de licença para execução do arruamento, que será averbado no Cartório de Registros de Imóveis, a partir do que se concretiza a inscrição do parcelamento projetado.
Art. 49.
Uma vez realizadas as obras de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, liberará as áreas dadas em garantia.
§ 1º
A liberação das áreas em garantia não poderá ser parcial, e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas.
§ 2º
No caso de projetos de parcelamento a serem realizados por etapas, a liberação das áreas colocadas em garantia será feita proporcionalmente a cada área convencionada, e através de requerimento do parcelador e vistoria do órgão responsável da Prefeitura.
Art. 50.
Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá:
I –
decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto;
II –
executar as obras por sua conta, cobrando do loteador, por meios administrativos ou judiciais, os custos das obras acrescidos de 40% (quarenta pro cento) a título de administração.
Parágrafo único
Na imposição de penalidade durante a execução das obras, a fiscalização municipal observará o que dispõe a legislação aplicável ás edificações.
Art. 51.
O parcelador poderá requerer modificação total ou parcial do projeto de arruamento ou de parcelamento e de desmembramento aprovado, desde que:
I –
sejam obedecidas às normas legais e regulamentares, dispostas nesta Lei;
II –
seja obtida a anuência dos titulares de direito sobre as áreas vendidas ou compromissadas á venda, quando for o caso.
Art. 52.
A Prefeitura estabelecerá um prazo para que os responsáveis pelos parcelamentos irregulares existentes anteriormente á promulgação desta Lei cumpram as exigências nela previstas de acordo com o estágio de implantação de cada um.
Parágrafo único
A Prefeitura deverá acionar judicialmente os responsáveis pelos parcelamentos irregulares, através dos dispositivos legais previstos na Lei Federal No. 6.766/79.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Específicas para o Parcelamento do Solo Urbano pela Prefeitura Municipal
Art. 53.
À Prefeitura Municipal é facultado proceder ao parcelamento de áreas, desde que destinado:
I –
a implantação de programa habitacional de interesse social;
II –
ao uso industrial.
§ 1º
As operações de revenda de lotes em parcelamentos de uso industrial deverão pautar-se, no que couber, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, observando o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
Os lotes a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser revendidos a particulares a preços subsidiados, observada a legislação pertinente, desde que tais preços permitam ressarcir os custos:
a)
da execução dos serviços de terraplanagem referentes á abertura de vias e de valas de drenagem pluvial;
b)
da implantação da rede de distribuição de água;
c)
da implantação da rede de energia elétrica.
§ 3º
O Poder Executivo se encarregará do cadastramento dos interessados, do estabelecimento de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis, e do controle das aquisições.
§ 4º
O custo dos imóveis poderá ser pago em prestações mensais corrigidas monetariamente por índices estabelecidos pelo Governo Federal.
§ 5º
Em caso de inadimplência dos adquirentes, a Prefeitura os acionará judicialmente no sentido de reaver o imóvel.
§ 6º
As escrituras definitivas serão concedidas aos adquirentes após a efetiva ocupação do lote e a quitação total das prestações referentes á aquisição do imóvel.
§ 7º
A revenda de lotes a particulares pelo Município, nos termos do Parágrafo 2º deste artigo, será isenta do pagamento do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis.
Art. 54.
A execução de parcelamentos destinados ao uso industrial, poderá ser de iniciativa do Poder Público Municipal, da iniciativa privada, ou de outras instâncias de governo, desde que sejam localizados na Zona Especial de Interesse Econômico e os projetos estejam em acordo com as exigências da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Uso e Ocupação do Solo Urbano
Art. 55.
Caso a iniciativa da execução de parcelamentos industriais seja do Poder Público Municipal, caberá a este:
I –
parcelar a área, promover os arruamentos, demarcar os lotes e executar os serviços de acordo com as exigências da legislação municipal;
II –
promover a revenda dos lotes no mercado.
§ 1º
O preço de cada lote corresponderá, no mínimo, ao valor resultante do rateio, proporcional a área do lote, dos custos diretos referentes à:
a)
desapropriação da área;
b)
execução dos serviços de terraplanagem necessários a abertura do sistema viário e de drenagem;
c)
execução da rede de distribuição de água.
§ 2º
A definição do cálculo de custos para a determinação do preço mínimo do lote industrial, elaborado segundo os critérios do parágrafo anterior, deverá ser objetos de apreciação da Câmara Municipal;
§ 3º
O Poder Executivo realizará as operações de revendas dos lotes.
§ 4º
A revenda de lotes a particulares pelo Município, nos termos do Parágrafo 2º deste artigo, será isenta do pagamento de Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis.
Art. 56.
Constitui crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação federal:
I –
dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Município de Quirinópolis;
II –
dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III –
fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
IV –
registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
§ 1º
O crime mencionado nos incisos I e III são qualificados se cometidos:
a)
por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestam a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competentes;
b)
com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 2º
As penas para os crimes definidos no artigo anterior são as previstas na legislação federal.
Art. 57.
Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo 53, inciso I e III, incide nas penas a estes cominadas, considerando em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Art. 58.
A implantação e parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou urbanização específica, de relevante interesse social, por órgão de qualquer nível de governo, será objeto de apreciação por parte de Prefeitura, podendo ser definidos critérios especiais para sua execução, desde que previamente aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 59.
O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades federais e estaduais visando a fiel execução desta Lei.
Art. 60.
Todas as funções referentes á aplicação das normas e imposições desta Lei, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal, cuja competência estiver definida em lei.
Parágrafo único
Para o exercício das funções a que se refere este artigo, o órgão competente manterá contato com os demais órgãos interessados.
Art. 61.
Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta Lei, a área a eles correspondentes será incluído no cálculo do imposto territorial
Art. 62.
Não caberá á Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a constatar, em relação às medidas das glebas cujo parcelamento tiver sido aprovado.
Art. 63.
As infrações a presente Lei darão ensejo à cassação do alvará, ao embargo administrativo da obra e à aplicação das disposições penais previstas na legislação federal específica.
Art. 64.
Os parcelamentos que, na data da publicação desta Lei, já estiverem sido iniciados, ficam isentos do cumprimento das exigências previstas na presente Lei.
Parágrafo único
Os parcelamentos já aprovados em que não se tenham dado início as obras de infra-estrutura até a data da publicação desta Lei, serão submetidos a um processo de revisão segundo os padrões físico-urbanísticos, fixados pelo presente instrumento legal.
Art. 66.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1244?display
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
COMPILADO 05-10-2020
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.