LEI COMPLEMENTAR nº 63, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

63

2021

17 de Dezembro de 2021

“Acrescenta os § 3º e §4º e respectivos incisos ao art. 26 da Lei Complementar 019, de 15 de maio de 2008 e dá outras providências”.

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LEI COMPLEMENTAR N° 063, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
    “Acrescenta os § 3º e §4º e respectivos incisos ao art. 26 da Lei Complementar 019, de 15 de maio de 2008 e dá outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º e respectivos incisos, ao artigo 26 da Lei Complementar nº 19, de 15 de maio de 2008, com as seguintes redações:
          § 3º   Havendo interesse púbico em área privada, o Município, ao invés de promover a sua desapropriação na forma da lei, poderá propor ao proprietário a doação da área conforme disposto no XIV, do §1º, com o encargo de servir como antecipação do total ou de parte da área institucional, área verde, sistema viário, área de equipamentos públicos, conforme o caso, em projetos de parcelamentos, sejam eles, presentes ou futuros.
          I  –  a área doada na forma deste parágrafo será compensada proporcionalmente quando da implantação do empreendimento.
          II  –  caso o proprietário não promova ou desista do parcelamento do solo, ficará a doação consolidada no patrimônio público municipal, sem reversão de domínio ou pagamento de qualquer indenização por parte do Município. 
          III  –  a antecipação da doação da área conforme previsto neste parágrafo, no parágrafo quarto e seus incisos, não desobriga o doador a providenciar, oportunamente, todas as licenças urbanísticas e ambientais, bem como pagamento de taxas, impostos e encargos para a aprovação do futuro parcelamento do solo.
          § 4º   Nos casos em que o parcelamento do solo presente ou futuro, for particular, com objetivo de condomínio fechado, onde em razão de particularidades do empreendimento não for possível a instalação de prédios públicos ou locais destinados a equipamentos públicos, o Chefe do Poder Executivo poderá optar por receber a título de indenização, de forma adiantada, da área institucional que constituirá o objeto do parcelamento, conforme percentual disposto no XIV, do §1º, do presente artigo.
          I  –  a indenização tratada no presente parágrafo será procedida mediante o custeio de obras públicas em favor da população quirinopolina, cuja escolha do projeto ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Obras Públicas e Urbanismo, respeitados os limites de avaliação da área a ser indenizada
          II  –  o valor da indenização vertida em favor do Poder Público, em forma de obras públicas, deverá corresponder ao valor de avaliação do percentual disposto no XIV, do §1º, do presente artigo, cuja valoração será procedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, que utilizará as cifras lançadas nas tabelas de preços para cobrança de ITBI previstas no Decreto nº. 12.747, de 30 de dezembro de 2019, ou outras que as venham substituir. 
          III  –  no caso de parcelamento de solo presente ou futuro, particular e com o objetivo de condomínio fechado, sem prejuízo das normas expressas em legislação correlata, deverá vigorar as regras dispostas no I, II e III do parágrafo terceiro.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021.
               

              ANDERSON DE PAULA SILVA
              Prefeito Municipal

              VALMIR ANDRADE
              Secretário de Adm. e Planejamento

                 

                 

                Dados complementares da Lei

                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3625?display

                 

                 


                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                COMPILADO  23-12-2021

                Marcos Honorato Evangelista

                 

                 

                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.