CFOE - Comissão de Finanças, Orçamento e Economia
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia
Sigla
CFOE
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
04/12/1990
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
De acordo com o Regimento interno....
Art. 110 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal, compete opinar sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Orçamento Anual e Créditos Adicionais, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou dos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
a - dotações para pessoal e seus encargos;
b - serviço de dívida.
III - sejam relacionados:
a - com a correção de erros ou omissões, ou;
b - com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 111 - Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia opinar sobre:
I - problemas econômicos do município;
II - operações de créditos, capitalização e seguro;
III - produção de consumo;
IV - indústrias e comércio em geral;
V - tributos e tarifas;
VI - funcionamento de Bancos ou estabelecimento congêneres ou similares;
VII - estabelecimentos de capitalização;
VIII - pedido de empréstimos, operações ou acordos quando tratar de matéria financeira;
IX - qualquer matéria, mesma privativa de outra Comissão, desde que, imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública, ou no Patrimônio Público Municipal;
X - todos os assuntos de caráter financeiro.
§ 1º - É de competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, zelar para que em nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário Municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução, ou autorizem o Prefeito a proceder à necessária abertura de crédito.
§ 2º - Compete, ainda, apresentar, no 2º semestre do último ano de cada Legislatura, projeto, respectivo, fixando a remuneração, verba de representação, ou outras vantagens pecuniárias de Vereadores, da Mesa da Câmara, do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, nos termos da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.
Art. 110 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal, compete opinar sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Orçamento Anual e Créditos Adicionais, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou dos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
a - dotações para pessoal e seus encargos;
b - serviço de dívida.
III - sejam relacionados:
a - com a correção de erros ou omissões, ou;
b - com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 111 - Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia opinar sobre:
I - problemas econômicos do município;
II - operações de créditos, capitalização e seguro;
III - produção de consumo;
IV - indústrias e comércio em geral;
V - tributos e tarifas;
VI - funcionamento de Bancos ou estabelecimento congêneres ou similares;
VII - estabelecimentos de capitalização;
VIII - pedido de empréstimos, operações ou acordos quando tratar de matéria financeira;
IX - qualquer matéria, mesma privativa de outra Comissão, desde que, imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública, ou no Patrimônio Público Municipal;
X - todos os assuntos de caráter financeiro.
§ 1º - É de competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, zelar para que em nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário Municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução, ou autorizem o Prefeito a proceder à necessária abertura de crédito.
§ 2º - Compete, ainda, apresentar, no 2º semestre do último ano de cada Legislatura, projeto, respectivo, fixando a remuneração, verba de representação, ou outras vantagens pecuniárias de Vereadores, da Mesa da Câmara, do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, nos termos da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término