RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991
Revogado dispositivo(s) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 96, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Os incisos III, IV e V do artigo 30 da Resolução nº 04/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Na discussão de qualquer proposição:
a)
Uma vez só, em cada discussão pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
b)
duas vezes em cada discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos,
desde que seja o autor ou Relator da matéria.
IV
–
No encaminhamento de votos, uma só vez, por 03 (três) minutos,
improrrogáveis, sem apartes.
V
–
Em Explicações Pessoais, uma só vez, por 05 (cinco) minutos, sem apartes,
sem prorrogação para esclarecimentos de fatos que haja sido nominalmente citado na
ocasião, em discurso ou apartes.
Art. 2º.
O artigo 32, da Resolução nº 04/90, em seu inciso III, passa a ter a seguinte
redação:
III
–
Por 05 (cinco) minutos, e com direito de concessão de apartes pelo orador.
Art. 3º.
Os incisos V, VI, XI e XIV, do artigo 32 da Resolução nº 04/90, passam a
vigorar com seguinte redação:
V
–
Discussão de Projeto de Orçamento e, outros a ser votados
englobadamente, no primeiro ou segundo turno – 15 (quinze) minutos, sem
prorrogação e com apartes.
VI
–
Projeto de autoria do Executivo em REGIME DE URGÊNCIA – 05 (cinco)
minutos, em discussão única, permitidos os apartes.
XI
–
ENCAMINHAMENTO DE VOTO, QUANDO OPORTUNO – 03 (três)
minutos, sem prorrogação ou apartes.
XIV
–
EXPLICAÇÕES PESSOAIS – 05 (cinco) minutos sem apartes.
Art. 4º.
O artigo 105 da RESOLUÇÃO Nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 105.
Será interrompida a contagem do prazo de que
dispõe a Comissão para apreciar Projetos de autoria do Executivo, por um período nunca superior a 15 (quinze) dias, quando o Presidente da Câmara requerer
informações consideradas importantes para o julgamento do mérito.
Parágrafo único
Nos Projetos em que o Executivo solicitar REGIME DE
URGÊNCIA E PREFERÊNCIA, o prazo será de 02 (dois)dias.
Art. 5º.
As alíneas “a” e “b” e § 1º, § 2º, § 4º, § 6º, do artigo 134 da RESOLUÇÃO nº
04/90, passam a vigorar com seguinte redação:
a)
Os 05 (cinco) dias para as Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças, Orçamento e Economia, prorrogáveis por mais 03 (três) dias, quando
solicitado:
b)
02 (dois) dias para as demais Comissões improrrogáveis.
§ 1º
O Presidente terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o
Relator contados da data do recebimento do processo.
§ 2º
O Relator designado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
apresentação do Parecer.
§ 4º
Escoado o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu
Parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três)
membros para exarar o parecer, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.
§ 6º
Nos casos de prorrogação do prazo previsto na alínea “a” do artigo 134,
da Resolução nº 04/90, o Relator terá mais 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o
Parecer.
Art. 6º.
O artigo 136 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136.
As emendas serão apresentadas em Plenário ou nas Comissões no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas pelos Vereadores, e no prazo regimental para as
Comissões.
Art. 7º.
O artigo 141 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141.
As Emendas serão apresentadas nos moldes estabelecidos no artigo 136
desta Resolução:
Art. 8º.
O § 1º do artigo 141 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Nos casos do inciso II, o prazo para a apresentação de Emendas contarse-á
a partir da leitura da matéria, sendo de 20 (vinte) dias para os Projetos de Código
e de Lei Orçamentária e de 48 (quarenta e oito) horas para os demais Projetos.
Art. 9º.
Fica suprimido do artigo 155 da Resolução nº 04/90, os parágrafos 6º e 8º,
com automática remuneração dos demais.
Art. 10.
O artigo 157 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157.
Uma vez assinados, os Pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com
as declarações de votos em separado.
Art. 11.
As alíneas “a” e “b” do § 3º do artigo 190 da Resolução nº 04/90, passam a
vigorar com a seguinte redação:
a)
Quando se tratar de Projetos de iniciativa do poder Executivo, a
faltarem 05 (cinco) dias, ou menos para o término do prazo de sua tramitação.
b)
Quando se tratar de projeto emendados na fase de discussão Plenária
e já hajam decorridos 05 (cinco) dias sem que as Comissões tenham emitido Parecer
sobre o mérito.
Art. 12.
O § 4º do artigo 190 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 4º
Nenhum projeto poderá ficar sobre a Mesa por mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, sem figurar em Ordem do Dia, excetos de Lei Orçamentária, Plano Diretor,
Plurianual e os de Códigos.
Art. 13.
Fica suprimido o § 3º do artigo 286 da Resolução nº 04/90, com automática
remuneração dos demais.
§ 3º
suprimido.
Art. 14.
O § 1º do artigo 288 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º
Anunciada a matéria, estará aberta a oportunidade para apresentação de
emendas, sendo em seguida dada a palavra aos oradores para a discussão, pela
ordem de inscrição.
Art. 15.
Ficam suprimidos os incisos II, III e V do artigo 301 da Resolução nº04/90,
com automática remuneração dos demais.
Art. 16.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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