RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

1

1991

1 de Abril de 1991

Altera dispositivos da RESOLUÇÃO Nº 04/90, de 04 de dezembro de 1.990 e dá outras providências.

a A
 
RESOLUÇÃO Nº01/91, QUIRINÓPOLIS, 01 DE ABRIL DE 1991.

    “Altera dispositivos da RESOLUÇÃO Nº 04/90, de 04 de dezembro de 1.990 e dá outras providências”. 
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, APROVA E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
        Art. 1º. 
        Os incisos III, IV e V do artigo 30 da Resolução nº 04/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 30 – O Vereador poderá fazer uso da palavra.
            III  –  Na discussão de qualquer proposição:
            a)   Uma vez só, em cada discussão pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
            b)   duas vezes em cada discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, desde que seja o autor ou Relator da matéria.
            IV  –  No encaminhamento de votos, uma só vez, por 03 (três) minutos, improrrogáveis, sem apartes.
            V  –  Em Explicações Pessoais, uma só vez, por 05 (cinco) minutos, sem apartes, sem prorrogação para esclarecimentos de fatos que haja sido nominalmente citado na ocasião, em discurso ou apartes.
            Art. 2º. 
            O artigo 32, da Resolução nº 04/90, em seu inciso III, passa a ter a seguinte redação:
              III  –  Por 05 (cinco) minutos, e com direito de concessão de apartes pelo orador.
              Art. 3º. 
              Os incisos V, VI, XI e XIV, do artigo 32 da Resolução nº 04/90, passam a vigorar com seguinte redação:
                V  –  Discussão de Projeto de Orçamento e, outros a ser votados englobadamente, no primeiro ou segundo turno – 15 (quinze) minutos, sem prorrogação e com apartes.
                VI  –  Projeto de autoria do Executivo em REGIME DE URGÊNCIA – 05 (cinco) minutos, em discussão única, permitidos os apartes.
                XI  –  ENCAMINHAMENTO DE VOTO, QUANDO OPORTUNO – 03 (três) minutos, sem prorrogação ou apartes.
                XIV  –  EXPLICAÇÕES PESSOAIS – 05 (cinco) minutos sem apartes.
                Art. 4º. 
                O artigo 105 da RESOLUÇÃO Nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 105.   Será interrompida a contagem do prazo de que dispõe a Comissão para apreciar Projetos de autoria do Executivo, por um período nunca superior a 15 (quinze) dias, quando o Presidente da Câmara requerer informações consideradas importantes para o julgamento do mérito.
                  Parágrafo único   Nos Projetos em que o Executivo solicitar REGIME DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA, o prazo será de 02 (dois)dias.
                  Art. 5º. 
                  As alíneas “a” e “b” e § 1º, § 2º, § 4º, § 6º, do artigo 134 da RESOLUÇÃO nº 04/90, passam a vigorar com seguinte redação:
                    Art. 134 - ................................................................................................
                      a)   Os 05 (cinco) dias para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, Orçamento e Economia, prorrogáveis por mais 03 (três) dias, quando solicitado:
                      b)   02 (dois) dias para as demais Comissões improrrogáveis.
                      § 1º   O Presidente terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o Relator contados da data do recebimento do processo.
                      § 2º   O Relator designado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação do Parecer.
                      § 4º   Escoado o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu Parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar o parecer, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.
                      § 6º   Nos casos de prorrogação do prazo previsto na alínea “a” do artigo 134, da Resolução nº 04/90, o Relator terá mais 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o Parecer.
                      Art. 6º. 
                      O artigo 136 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 136.   As emendas serão apresentadas em Plenário ou nas Comissões no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelos Vereadores, e no prazo regimental para as Comissões.
                        Art. 7º. 
                        O artigo 141 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 141.   As Emendas serão apresentadas nos moldes estabelecidos no artigo 136 desta Resolução:
                          Art. 8º. 
                          O § 1º do artigo 141 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            § 1º   Nos casos do inciso II, o prazo para a apresentação de Emendas contarse-á a partir da leitura da matéria, sendo de 20 (vinte) dias para os Projetos de Código e de Lei Orçamentária e de 48 (quarenta e oito) horas para os demais Projetos.
                            Art. 9º. 
                            Fica suprimido do artigo 155 da Resolução nº 04/90, os parágrafos 6º e 8º, com automática remuneração dos demais.
                              § 6º   suprimido.
                              § 8º   suprimido.
                              Art. 10. 
                              O artigo 157 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 157.   Uma vez assinados, os Pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as declarações de votos em separado.
                                Art. 11. 
                                As alíneas “a” e “b” do § 3º do artigo 190 da Resolução nº 04/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 190 - ................................................................................................
                                    § 3º - ............................................................................................
                                      a)   Quando se tratar de Projetos de iniciativa do poder Executivo, a faltarem 05 (cinco) dias, ou menos para o término do prazo de sua tramitação.
                                      b)   Quando se tratar de projeto emendados na fase de discussão Plenária e já hajam decorridos 05 (cinco) dias sem que as Comissões tenham emitido Parecer sobre o mérito.
                                      Art. 12. 
                                      O § 4º do artigo 190 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        § 4º   Nenhum projeto poderá ficar sobre a Mesa por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, sem figurar em Ordem do Dia, excetos de Lei Orçamentária, Plano Diretor, Plurianual e os de Códigos.
                                        Art. 13. 
                                        Fica suprimido o § 3º do artigo 286 da Resolução nº 04/90, com automática remuneração dos demais.
                                          § 3º   suprimido.
                                          Art. 14. 
                                          O § 1º do artigo 288 da Resolução nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            § 1º   Anunciada a matéria, estará aberta a oportunidade para apresentação de emendas, sendo em seguida dada a palavra aos oradores para a discussão, pela ordem de inscrição.
                                            Art. 15. 
                                            Ficam suprimidos os incisos II, III e V do artigo 301 da Resolução nº04/90, com automática remuneração dos demais.
                                              II  –  suprimido.
                                              III  –  suprimido.
                                              V  –  suprimido.
                                              Art. 16. 
                                              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de junho de 1991.
                                                   

                                                  AUSTO PEREIRA MARTINS      ÁLVARO ALVES RIBEIRO
                                                  Presidente                            1º Secretário




                                                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.