RESOLUÇÃO nº 96, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

96

2025

30 de Maio de 2025

“Altera a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis”.

a A

 

RESOLUÇÃO Nº 096/2025, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 30 DE MAIO DE 2025.

    Altera a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 4º ....................................................................

          ....................................................................................

            § 1º   A Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob a coordenação da Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes, realizará mensalmente, exceto no período de sessões ordinárias e recesso parlamentar, eventos culturais, de segunda-feira a sexta-feira, que serão denominados de Semana Cultural Legislativa.
            § 3º   Para a realização da Semana Cultural Legislativa a Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes encaminhará calendário à Mesa Diretora, e esta procederá à sua divulgação nos meios de comunicação.
            § 4º   A pessoa interessada em participar da Semana Cultural Legislativa, fará sua inscrição, sem nenhum ônus, junto à Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes, que só negará participação se a atividade artística do solicitante diferir da arte prevista no calendário de eventos”. (NR)

            “Art. 35. ...................................................................

            ....................................................................................

              Parágrafo único   As inscrições serão para cada sessão, podendo ser realizadas no período compreendido entre 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início e o momento em que o presidente solicita se há inscritos no expediente”. (NR)
              Art. 40.   É vedado ao Vereador, ao fazer uso da palavra, permanecer de costas para a Mesa”. (NR)

              “Art. 80. ...................................................................

              ....................................................................................

                I  –  de Constituição, Justiça e Redação;

                ....................................................................................

                  III  –  de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes;
                  IV  –  de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
                  V  –  de Transportes, Urbanismo e Obras;
                  VI  –  de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
                  VII  –  de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Direito do Consumidor e Segurança Pública”. (NR)

                  “Art. 103. ................................................................

                    § 1º   O Plenário, em nenhuma hipótese poderá excluir da apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, qualquer matéria de suas respectivas competências”. (NR)

                    TÍTULO VII

                    ....................................................................................

                    ....................................................................................

                    CAPÍTULO VII

                    ....................................................................................

                    ....................................................................................

                      Seção I
                      DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
                      Art. 106.   À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete”: (NR)
                      Art. 107.   A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre a constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em Plenário, antes do encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o mérito, devendo, também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito”. (NR)
                      Art. 108.   A Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinará também, quanto à técnica legislativa e à regimentalidade, as proposições que lhe forem submetidas”.
                      § 1º   Quando no texto da proposição houver cláusulas de justificação ou palavras desnecessárias, a Presidência a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para escoimá-la do defeito.
                      § 2º   A Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimará as proposições, ainda que não emendadas, dos vícios de linguagem, das improbidades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa”. (NR)
                      Art. 109.   Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação considerar inconstitucional ou injurídica, qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, o dispositivo incriminado”. (NR)
                      Seção IV
                      DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, COMUNICAÇÃO E ESPORTES
                      Art. 113.   À Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes compete emitir parecer sobre:

                      ....................................................................................

                        II  –  instituições educativas e culturais;
                        III  –  comemorações e homenagens cívicas;
                        IV  –  censura e diversões;
                        V  –  sistema desportivo municipal e sua organização;
                        VI  –  política e plano municipal de educação física e desportiva.
                        Parágrafo único   O Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes é membro nato do Conselho Municipal de Educação”. (NR)
                        Seção V
                        DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE
                        Art. 114.   À Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente compete emitir parecer sobre:

                        ....................................................................................

                        ....................................................................................

                          XIII  –  sobre a adequação da matéria à política e ao sistema municipal de meio ambiente;
                          XIV  –  ecologia”. (NR)
                          Seção VI
                          DA COMISSÃO DE TRANSPORTES, URBANISMO E OBRAS
                          Art. 115.   À Comissão de Transportes, Urbanismo e Obras compete manifestar-se a respeito do que relacionar com as obras públicas em geral, bem como sobre serviços públicos concedidos ou permitidos a terceiros, transportes e matérias relacionadas ao urbanismo”. (NR)
                          Seção VII
                          DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
                          Art. 116.   À Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural compete emitir parecer sobre todas as matérias ligadas à indústria, comércio, agricultura, pecuária e desenvolvimento rural e especialmente sobre:

                          ....................................................................................

                          ....................................................................................

                            V  –  atividades agrícolas e pecuária; uso do solo e dos recursos naturais; agropecuária, silvicultura, caça, pesca, vigilância e defesa sanitária animal ou vegetal, armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;
                            VI  –  implementação e acompanhamento da política agrícola e fundiária municipal, de crédito, assistência técnica, pesquisa e extensão rural; de irrigação e eletrificação rural; de habitação para o trabalhador rural e núcleos de profissionalização específica;
                            VII  –  cooperativas agropecuárias, associações rurais, entidades sindicais e propriedade familiar; produção de alimentos, inclusive da agricultura familiar”. (NR)
                            Seção VIII
                            DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, DIREITO DO CONSUMIDOR E SEGURANÇA PÚBLICA
                            Art. 117.   À Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Direito do Consumidor e Segurança Pública, compete:

                            ....................................................................................

                            ....................................................................................

                              XI  –  emitir parecer sobre assuntos relacionados com o interesse do consumidor;
                              XII  –  matérias que visem a orientação e a educação do consumidor; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor;
                              XIII  –  elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à defesa dos direitos do consumidor;
                              XIV  –  promover políticas de promoção da integridade social, visando à prevenção da violência e da criminalidade;
                              XV  –  fiscalizar a aplicação de políticas públicas, programas e projetos relacionados à segurança pública,
                              XVI  –  opinar sobre a criação de órgãos municipais que tratem da Segurança Pública Municipal, bem como sobre a reestruturação e plano de carreias da Guarda Municipal;
                              XVII  –  intermediar, por meio de audiências públicas, a criação de ações voltadas a proteger o cidadão Quirinopolino em suas atividades diárias,
                              XVIII  –  verificar in loco os problemas inerentes à segurança pública da cidade de Quirinópolis-GO, registrando a problemática diagnosticada, sugerindo e cobrando soluções das autoridades competentes;
                              XIX  –  emitir pareceres quanto ao mérito sobre proposições de competência do Município relativas à segurança pública;
                              XX  –  elaborar proposições, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, que tratem de questões relativas à segurança dos munícipes”. (NR)
                              Art. 119.   O estudo de proposição, por Comissão Especial criada por deliberação do Plenário só não exclui do exame da matéria às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Economia, quanto aos aspectos jurídico-constitucional e financeiro. (NR)

                              “Art. 120. ................................................................

                              ....................................................................................

                                § 2º   Somente as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Economia poderão manifestar-se, respectivamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade de proposição e a conveniência ou a oportunidade de despesa”. (NR)
                                Art. 121.   Sempre que uma Comissão julgar inconstitucional dispositivo de proposição sujeita ao seu exame, encaminhá-lo-á diretamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, antes de apreciar-lhe o mérito”. (NR)
                                Art. 123.   Quando a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Economia, serão elas ouvidas, respectivamente, em primeiro lugar”. (NR)

                                “Art. 134. .................................................................

                                  a)   5 (cinco) dias para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Economia, prorrogáveis por mais 3 (três) dias, quando solicitado;” (NR)
                                  Art. 172.   Se for determinada a responsabilidade de alguém, por falta verificada, a matéria, antes de ser submetida ao Plenário, irá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que proporá, em Projeto de Resolução ou em emenda ao já oferecido pela Comissão de Inquérito, as providências cabíveis, nos termos da legislação federal”. (NR)

                                  “Art. 182. ................................................................

                                  ....................................................................................

                                    § 2º   Serão lidas apenas as ementas das matérias constantes das alíneas “c” e “d”, do parágrafo anterior.

                                    ....................................................................................

                                    ....................................................................................

                                      § 5º   Imediatamente após a leitura das matérias do Expediente, o Presidente concederá espaço não superior a 5 (cinco) minutos para registro de imagens e entrega de honrarias aos homenageados da sessão.
                                      § 6º   As matérias para serem incluídas na pauta do Expediente deverão ser protocolizadas até 2 (duas) horas antes do término do expediente administrativo do último dia útil anterior à Sessão Ordinária, salvo as consideradas de relevância pela Presidência.
                                      § 7º   Serão consideradas aptas apenas as matérias enviadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
                                      § 8º   A pauta do Expediente da sessão deverá ser disponibilizada eletronicamente no site oficial da Câmara até término do expediente administrativo do último dia útil anterior à Sessão.” (NR)

                                      “Art. 183. ................................................................

                                      ....................................................................................

                                        § 1º   Se o vereador não tiver concluído sua fala e ainda dispuser de tempo dentro do limite mencionado no caput, será assegurada a prorrogação da Hora do Expediente por até 10 (dez) minutos. Essa prorrogação não acrescenta tempo adicional ao vereador, mas apenas garante que ele possa utilizar o tempo a que já tinha direito.

                                        ....................................................................................

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                                          § 6º   Não haverá prorrogação da Hora do Expediente se, na sessão, se verificar a presença de convocados a prestar esclarecimentos.
                                          § 7º   Nas sessões ordinárias em que houver participantes inscritos na Tribuna Popular, os vereadores somente poderão fazer uso da palavra na Hora do Expediente após a conclusão das manifestações da Tribuna. Nesses casos, o tempo que restar do Expediente será dividido igualmente entre os parlamentares inscritos, observado o limite máximo individual previsto no caput.
                                          § 8º   Nas três últimas sessões ordinárias de cada mês, até 2 (dois) vereadores por sessão poderão ceder seu tempo de uso da palavra na Hora do Expediente para convidados, com a finalidade de:
                                          I  –  exposição ou debate sobre temas de interesse público;
                                          II  –  realização de homenagens ou reconhecimentos públicos.
                                          § 9º   Os convidados que farão o uso da palavra deverão respeitar as regras estabelecidas no art. 218, deste Regimento Interno.
                                          § 10   O vereador e seu convidado poderão alternar no uso da palavra durante o período de 30 (trinta) minutos, conforme conveniência do vereador.
                                          § 11   A participação do convidado dependerá de prévia análise do vereador que o convidou, que verificará a idoneidade e a pertinência do tema.
                                          § 12   Serão permitidos apartes de vereadores durante a fala do convidado, desde que este concorde e sem que isso suspenda a contagem do tempo disponível.
                                          § 13   No caso do parágrafo anterior, o aparte de cada vereador não poderá exceder 2 (dois) minutos.
                                          § 14   A inscrição do convidado para discursar na Hora do Expediente deverá ser feita pelo parlamentar que o convida, no período compreendido de 48 horas anteriores ao início da sessão.” (NR)
                                          Art. 190.   A Ordem do Dia será disponibilizada no site oficial da Câmara com antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário de início previsto para a Sessão Ordinária.

                                          ....................................................................................

                                          ....................................................................................

                                            § 2º   Na publicação da Ordem do Dia deverão constar as matérias a serem deliberadas, com suas respectivas ementas completas e a situação em que se encontram.

                                            ....................................................................................

                                            ....................................................................................

                                              § 5º   A votação de projeto de lei de autoria de vereador somente poderá ocorrer se o autor estiver presente na sessão no momento da deliberação. Caso contrário, a proposição será automaticamente incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente.
                                              § 6º   As matérias de autoria de parlamentar afastado poderão ser incluídas na pauta por decisão do Presidente da Câmara.” (NR)
                                              Art. 193.   Esgotado a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão será franqueado aos vereadores que desejarem falar nas Explicações Pessoais.” (NR)
                                              Art. 218.   A Tribuna Popular será realizada nas duas primeiras sessões ordinárias de cada mês.
                                              § 1º   Da Tribuna Popular poderá participar qualquer pessoa que resida no Município de Quirinópolis, desde que faça a sua inscrição junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal em 2 (dois) dias antes da data da realização da sessão destinada à participação na Tribuna Popular.

                                              ....................................................................................

                                              ....................................................................................

                                                § 9º   O uso da palavra ocorrerá após a leitura das matérias do expediente e antes das manifestações dos vereadores inscritos no Expediente.” (NR)
                                                Art. 278.   Quando, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Relator se pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante requerimento ao Presidente da Comissão, que, deferindo-o, encaminhará a matéria à Mesa, através de ofício, a fim de ser arquivada”. (NR)

                                                “Art. 279. ................................................................

                                                ....................................................................................

                                                  § 1º   Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, as matérias serão remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se sobre alguma delas for necessária a apreciação dos aspectos constitucional e jurídico, ou à comissão a que primeira tenham sido distribuídas, para apreciação do mérito”. (NR)
                                                  Art. 286.   Haverá apreciação preliminar, em Plenário, sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação arguir de inconstitucionalidade ou injuridicidade o projeto”. (NR)

                                                  “Art. 301. ................................................................

                                                  ....................................................................................

                                                    XVI  –  não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se, não sendo unânime o parecer, requererem líderes que representem, no mínimo, a maioria da composição da Câmara, quando se procederá à apreciação preliminar”. (NR)

                                                    “Art. 328  ................................................................

                                                    ....................................................................................

                                                      XV  –  discutidos e aprovados em terceiro turno, os projetos voltarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, que reunida com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação terão 10 (dez) dias para dar a redação final”; (NR)

                                                      “Art. 335. ................................................................

                                                      ....................................................................................

                                                      § 2º ..........................................................................

                                                        a)   à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em qualquer caso;

                                                        ....................................................................................

                                                        ....................................................................................

                                                          § 5º   A redação final de projeto de reforma do Regimento Interno compete à Comissão que o houver elaborado e, reunida com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre a direção da primeira e, quando de iniciativa do Vereador, a Mesa Diretora”.(NR)

                                                          “Art. 338. ................................................................

                                                          ....................................................................................

                                                            I  –  o projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia”. (NR)
                                                            Art. 341.   Lido no expediente, projeto que autoriza a alienação ou doação de terras do Município, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que opinará, indo do projeto posteriormente às Comissões de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente e de Transportes, Urbanismo e Obras que opinarão quanto à conveniência”. (NR)

                                                            “Art. 343. ................................................................

                                                            ....................................................................................

                                                              III  –  projeto de Resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Redação”. (NR)
                                                              Art. 344.   Lida em Plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que formulará projeto de Resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou decreto”.(NR)

                                                              “Art. 345. ................................................................

                                                              ....................................................................................

                                                                I  –  recebida à mensagem encaminhando as razões do veto, será lida no expediente e despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação”; (NR)
                                                                Art. 376.   Havendo recurso para o Plenário sobre decisão da Mesa em Questão de Ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre a matéria”. (NR)
                                                                Art. 2º. 
                                                                Ficam revogados:
                                                                  I – 
                                                                  o inciso VIII, do art. 80; o § 2º do art. 103; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 112; o parágrafo único do art. 193; a alínea “c” do § 2º do art. 238; o item 2 da alínea “d” do inciso III do art. 263; e o inciso I do art. 309, todos da Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990;
                                                                    II – 
                                                                    a disposição em contrário disposta na Resolução nº 1, de 1º de abril de 1991, em relação à redação da alínea “a” do art. 134, do Regimento Interno;
                                                                      III – 
                                                                      a disposição em contrário disposta na Resolução nº 11, de 10 de novembro de 1998, em relação à redação do § 3º do art. 4º, do Regimento Interno;
                                                                        IV – 
                                                                        a Resolução nº 41, de 13 de maio de 2013;
                                                                          V – 
                                                                          a Resolução nº 89, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                                            Art. 3º. 
                                                                            Esta Resolução em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                                             Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de maio de 2025.

                                                                                 

                                                                                CLEILTON DIAS DE RESENDE 

                                                                                Vereador / Presidente

                                                                                [Assinado Digitalmente]

                                                                                 

                                                                                DEUSENY FERREIRA DE FREITAS 

                                                                                Vereadora / 1ª Secretária

                                                                                [Assinado Digitalmente]

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                  Dados complementares da Lei

                                                                                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6156?display

                                                                                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                   

                                                                                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                                                  Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                                                   (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                  COMPILADO  04-06-2025
                                                                                  Marcos Honorato Evangelista

                                                                                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.