LEI ORDINÁRIA nº 2.464, de 10 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2464

2002

10 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2022.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022

 

LEI Nº 2.464, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.

    “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências”.
      “Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser e dá outras providências”.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.

        A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

         

          CAPÍTULO I
          Da Finalidade
            Art. 1º. 
            Fica criado neste município o Conselho Municipal de Cultura, órgão de deliberação colegiada, subordinado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, tem por objetivo promover a gestão democrática da política de cultura.
              Art. 1º. 
              Fica criado neste município o Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser, órgão de deliberação colegiada, subordinado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, tem por objetivo promover a gestão democrática da política de cultura.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.
                Art. 1º. 

                Fica criado neste município o Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser, órgão de deliberação colegiada, (subordinado) à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, tem por objetivo promover a gestão democrática da política de cultura.

                Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.
                  Art. 2º. 
                  Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
                    I – 
                    estabelecer diretrizes e prioridades para a política cultural do Município de forma a promover o livre acesso às fontes de cultura e o exercício dos direitos culturais
                      II – 
                      avaliar os projetos culturais e artísticos com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Município;
                        III – 
                        Emitir pareceres e aprovação sobre a relevância e oportunidade de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico de ação, de produção e de difusão artística e cultural de pessoa física ou jurídica, para fins de obtenção de recursos oriundos de programas municipais e da Lei municipal de apoio e incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado;
                          IV – 
                          Pronunciar sobre questões técnico-culturais de sua competência ou de natureza cultural, apresentadas por órgãos do município ou por particulares;
                            V – 
                            Submeter à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno, as diretrizes para a política cultural do município, bem como as resoluções que constituam doutrina ou norma de ordem geral;
                              VI – 
                              Instituir premiações e promover campanhas e iniciativas que objetivem o estímulo às artes e às letras, à cultura e à preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental do município;
                                VII – 
                                Zelar pela defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
                                  VIII – 
                                  Elaborar o plano municipal de cultura nos limites de suas atribuições.
                                    CAPÍTULO II
                                    Da Composição e Funcionamento do Conselho de Cultura
                                      Art. 3º. 

                                      O Conselho Municipal de Cultura será formado pelos representantes dos seguintes segmentos culturais:

                                      a - Das Artes cênicas;

                                      b - Das Artes plásticas;

                                      c - Da música;

                                      d - Da dança;

                                      e - Das Artes Literárias

                                      f - Da Superintendência da Cultura;

                                      g - Do artesanato;

                                      h - Do patrimônio cultural e/ou biblioteca;

                                      i - Da Imprensa falada e escrita;

                                        Art. 3º. 

                                        O Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser será formado pelos representantes dos seguintes segmentos culturais:

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.
                                          Art. 3º. 
                                          O Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser será formado pelos representantes dos seguintes seguimentos:

                                          a) - secretário municipal da cultura ou indicado;

                                          b) - secretário municipal do desporto e lazer ou indicado;

                                          c) - secretário municipal de educação ou indicado;

                                          d) - subsecretário municipal de educação ou indicado;

                                          e) - um vereador ou representante da Câmara Municipal;

                                          f) - representante de Instituições de Ensino Superior públicas;

                                          g) - representante de Instituições de Ensino Superior privadas;

                                          h) - um representante da área LGBTTTs;

                                          i) - um representante de artes visuais;

                                          j) - um representante da área musical;

                                          k) - um representante da área de dança;

                                          l) - um representante da área literária;

                                          m) - um representante da área teatral;

                                          n) - um representante da 3ª idade;

                                          o) - um representante de entidades religiosas;

                                          p) - um representante da Cultura popular.

                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.
                                            § 1º 
                                            A cada membro efetivo corresponderá um suplente
                                              § 2º 
                                              A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito, pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito.
                                                § 2º 
                                                Os representantes previstos nos incisos a, b, c, serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações competentes e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.
                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.
                                                  § 3º 
                                                  O presidente do Conselho será eleito entre seus pares, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos podendo ser reeleito.
                                                    § 3º 
                                                    Os representantes previstos nos incisos d, e, f, g, serão eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.
                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.
                                                      § 4º 
                                                      Os representantes referidos nos incisos I ao IX deste artigo serão indicados por seus seguimentos, para nomeação do Prefeito.
                                                        § 4º 
                                                        Os representantes previstos nos incisos h, i, j, k, l, m, n, o, p, serão eleitos pelos seus pares, em assembléias, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.
                                                          § 5º 
                                                          No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.
                                                            § 6º 
                                                            O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de sue membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                              § 6º 
                                                              O Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de sue membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013.
                                                                § 7º 
                                                                Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
                                                                  § 8º 
                                                                  Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
                                                                    § 9º 
                                                                    O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
                                                                      § 10 
                                                                      Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        Dos seus membros e atribuições
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Conselho Municipal da Cultura terá a seguinte estrutura:
                                                                            I – 
                                                                            Plenária
                                                                              II – 
                                                                              Presidência;
                                                                                III – 
                                                                                Câmaras Técnicas;
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A Presidência é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e secretária executiva, que serão eleitos e exercerão as funções de direção, administração, supervisão e representação, de acordo com as disposições do Regimento Interno do Conselho.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      São Câmara Técnicas;
                                                                                        I – 
                                                                                        Câmara Técnica de Letras e Artes;
                                                                                          II – 
                                                                                          Câmara Técnica de Memórias e Patrimônio Cultural;
                                                                                            III – 
                                                                                            Câmara Técnica de Legislação, Normas e Marketing
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Cada Câmara Técnica será composta por três membros titulares, um dos quais, escolhido entre eles, exercerá a sua coordenação.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O Presidente do Conselho, comparecendo às reuniões das Comissões Técnicas, coordenará os trabalhos
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O exercício de mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário, especialmente o art. 223 da Lei Orgânica Municipal nº 1.717 de 05 de abril de 1990.

                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Salvo as disposições em contrário

                                                                                                           

                                                                                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de dezembro de 2002.

                                                                                                           

                                                                                                          ODAIR DE RESENDE

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                           

                                                                                                          VITOR MESQUITA DA SILVA NETO 

                                                                                                          Secretário da Administração

                                                                                                           

                                                                                                             

                                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/301?display

                                                                                                             

                                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                            (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                            COMPILADO  11-10-2022

                                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                             

                                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.