LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3036

2013

14 de Maio de 2013

Modifica o termo Conselho Municipal da Cultura e altera os artigos 1º, 2°, 3º da Lei nº 2.464, de 10 de Dezembro de 2002. Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser.

a A
LEI Nº 3.036, DE 14 DE MAIO DE 2013.
    "Modifica o termo Conselho Municipal da Cultura e altera os artigos 1º, 2°, 3º da Lei nº 2.464, de 10 de Dezembro de 2002"
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE EMENDA:
        Art. 1º. 
        O termo Conselho Municipal da Cultura na Lei nº 2.464 de 10 de Dezembro de 2002, passa ao termo Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser, conforme designação do artigo 223 da Lei Orgânica 1.717/90.
          Art. 2º. 
          No artigo 1º e artigo 2º, inciso V da Lei nº 2.464/2002, fica suprimido o termo subordinado.
            Art. 3º. 
            O Artigo 3º, incisos a, b, c, d, e, f, g, h, i, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
              Art. 3º.   O Conselho Municipal da Cultura, Desporto e Laser será formado pelos representantes dos seguintes seguimentos:

              a) - secretário municipal da cultura ou indicado;

              b) - secretário municipal do desporto e lazer ou indicado;

              c) - secretário municipal de educação ou indicado;

              d) - subsecretário municipal de educação ou indicado;

              e) - um vereador ou representante da Câmara Municipal;

              f) - representante de Instituições de Ensino Superior públicas;

              g) - representante de Instituições de Ensino Superior privadas;

              h) - um representante da área LGBTTTs;

              i) - um representante de artes visuais;

              j) - um representante da área musical;

              k) - um representante da área de dança;

              l) - um representante da área literária;

              m) - um representante da área teatral;

              n) - um representante da 3ª idade;

              o) - um representante de entidades religiosas;

              p) - um representante da Cultura popular.

              Art. 4º. 

              O Artigo 3º, parágrafos 2, 3, 4 e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

                § 2º   Os representantes previstos nos incisos a, b, c, serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações competentes e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.
                § 3º   Os representantes previstos nos incisos d, e, f, g, serão eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.
                § 4º   Os representantes previstos nos incisos h, i, j, k, l, m, n, o, p, serão eleitos pelos seus pares, em assembléias, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.
                Art. 5º. 
                Fica suprimido o parágrafo 10 do artigo 3º.
                  Art. 6º. 
                  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de maio de 2013.

                       

                      ODAIR DE RESENDE

                      Prefeito Municipal

                       

                      VITOR MESQUITA DA SILVA NETO

                      Secretário de Administração e Planejamento

                       

                        Dados complementares da Lei

                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/849?display

                         
                         

                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                         (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                        COMPILADO  
                        Marcos Honorato Evangelista

                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.