LEI ORDINÁRIA nº 3.036, de 14 de maio de 2013
a) - secretário municipal da cultura ou indicado;
b) - secretário municipal do desporto e lazer ou indicado;
c) - secretário municipal de educação ou indicado;
d) - subsecretário municipal de educação ou indicado;
e) - um vereador ou representante da Câmara Municipal;
f) - representante de Instituições de Ensino Superior públicas;
g) - representante de Instituições de Ensino Superior privadas;
h) - um representante da área LGBTTTs;
i) - um representante de artes visuais;
j) - um representante da área musical;
k) - um representante da área de dança;
l) - um representante da área literária;
m) - um representante da área teatral;
n) - um representante da 3ª idade;
o) - um representante de entidades religiosas;
p) - um representante da Cultura popular.
O Artigo 3º, parágrafos 2, 3, 4 e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dados complementares da Lei |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo |
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COMPILADO |
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