LEI ORDINÁRIA nº 3.472, de 08 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3472

2022

8 de Novembro de 2022

“Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, revogando as Leis Municipais nº. 2.386, de 10 de agosto de 2001, Lei Municipal nº. 3.089, de 15 de abril de 2014, Lei Municipal nº 3.125 de 10 de setembro de 2014 e dá outras providências”

a A

 

LEI N°. 3.472, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

    “Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, revogando as Leis Municipais nº. 2.386, de 10 de agosto de 2001, Lei Municipal nº. 3.089, de 15 de abril de 2014, Lei Municipal nº 3.125 de 10 de setembro de 2014 e dá outras providências”

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

       

        CAPÍTULO I
        DA FINALIDADE
          Art. 1º. 
          A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Quirinópolis - Estado do Goiás, e as condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade são reguladas por esta Lei.
            § 1º 
            Na consecução desta Política cumprir-se-ão as diretrizes da Legislação Federal e Estadual vigentes e a pertinente a Política Nacional e Estadual das Pessoas Idosas, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, em conformidade com a Lei Federal nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003 e da Lei Federal nº. 13.423 de 22 de Julho de 2022.

              § 2º 
              Considera-se Pessoa Idosa, para efeito desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
                § 3º 
                Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
                  § 4º 
                  É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
                    CAPÍTULO II
                    DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
                      Art. 2º. 
                      Na execução da Política Municipal da Pessoa idosa observar-se-ão os seguintes princípios:
                        I – 
                        dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
                          II – 
                          atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
                            III – 
                            preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
                              IV – 
                              destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
                                V – 
                                viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
                                  VI – 
                                  priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
                                    VII – 
                                    estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
                                      VIII – 
                                      garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
                                        IX – 
                                        O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono, de pessoas idosas, a ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
                                          X – 
                                          A descentralização político administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento do Conselho Municipal para o atendimento ao a pessoa idosa.
                                            Art. 3º. 
                                            A ampliação da política Municipal é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo:
                                              I – 
                                              Na área da promoção e assistência social:

                                                a) 
                                                A prestação dos serviços desenvolvidos das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e entidades governamentais e não governamentais;
                                                  b) 
                                                  O estímulo a criação de incentivos e de alternativas de atendimento a pessoa idosa, como centro de convivência e produção, centro dia, casa lares, condomínio da terceira idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros;
                                                    c) 
                                                    Promoção de simpósios, seminários e de encontros específicos;
                                                      d) 
                                                      O planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
                                                        e) 
                                                        A priorização e garantia da eficácia do atendimento dos benefícios preventivos e sociais;
                                                          f) 
                                                          O desenvolvimento de outras ações que fizerem necessárias na área.
                                                            II – 
                                                            Na área da Saúde:

                                                              a) 
                                                              A garantia a pessoa idosa da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS;
                                                                b) 
                                                                A preservação, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, mediante ações específicas;
                                                                  c) 
                                                                  A elaboração de normas de serviços geriátricos;
                                                                    d) 
                                                                    O desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais, Ministério da Saúde dos estados e dos municípios e entre centros de referências em geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
                                                                      e) 
                                                                      O oferecimento, em parceria com sociedades científicas e órgãos de formação, de meios de capacitação e de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
                                                                        f) 
                                                                        A realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos a saúde da pessoa idosa, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
                                                                          g) 
                                                                          A adequação dos serviços de saúde do município para priorizar o atendimento e tratamento da pessoa idosa;
                                                                            h) 
                                                                            A difusão a população de informações sobre o processo de envelhecimento;
                                                                              i) 
                                                                              A capacitação de agentes comunitários para o atendimento a pessoa idosa;
                                                                                j) 
                                                                                Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
                                                                                  III – 
                                                                                  Na área da educação:

                                                                                    a) 
                                                                                    A adequação das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados as pessoas idosas;
                                                                                      b) 
                                                                                      A inserção nos currículos mínimos dos diversos níveis do ensino formal de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
                                                                                        c) 
                                                                                        O desenvolvimento de programas educativos e em especial dos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
                                                                                          d) 
                                                                                          O desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino a distância adequados às condições da pessoa idosa;
                                                                                            e) 
                                                                                            Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
                                                                                              IV – 
                                                                                              Na área do trabalho:

                                                                                                a) 
                                                                                                A garantia de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no mercado de trabalho, nos setores públicos e privados;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  A criação e o estímulo a manutenção de programas de preparo para aposentadoria nos setores públicos e privados, para que tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdenciários;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    A criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados a população idosa;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Outras atividades que se fizerem necessárias na área;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Na área da habitação e urbanismo:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          A garantia nos programas habitacionais da inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade e vida independente da pessoa idosa;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            O direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanísticos, de modo a atender as normas de acessibilidade ao meio físico, voltadas as necessidades da pessoa idosa;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              Outras atividades que se fizerem necessárias na área;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Na área da justiça:

                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  A promoção, a defesa e a garantia a pessoa idosa do pleno exercício de seus direitos;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    A informação à pessoa idosa a respeito da legislação pertinente a área da justiça;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      A eliminação através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação a pessoa idosa;
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        O estímulo a criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania da pessoa idosa;
                                                                                                                          e) 
                                                                                                                          O dever de todo cidadão em denunciar as autoridades competentes qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos da pessoa idosa;
                                                                                                                            f) 
                                                                                                                            Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              Na publicação do D.O. não contém o referido.
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                Na área da cultura, esporte e lazer:

                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  A garantia da pessoa idosa na participação do processo de produção, reelaboração e função dos bens culturais;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    A garantia de acesso da pessoa idosa aos locais e eventos culturais;
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      A promoção de atividades culturais aos grupos de pessoas idosas;
                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                        A valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade da identidade cultural;
                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                          O incentivo a criação de programa de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade;
                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                            Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
                                                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                                                Fica criado O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Quirinópolis-GO, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município..
                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da pessoa idosa, zelando pela sua execução;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da pessoa idosa;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03 (Redação dada pela Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022).

                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência a pessoa idosa;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                        zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa;
                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                          elaborar o seu regimento interno;
                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                            outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
                                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Administração;
                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  (um) representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção da pessoa idosa.
                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                      (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção da pessoa idosa.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                  Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                    O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                          Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                            A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                              As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                extinção de sua base territorial de atuação no Município;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DAS PESSOAS IDOSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Direitos das Pessoas Idosas, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as Pessoas Idosas no Município de Quirinópolis-GO.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos das Pessoas Idosas:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        transferências do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              as advindas de acordos e convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, e Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos das Pessoas Idosas”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal de Direitos das Pessoas Idosas em sua primeira gestão com a publicação dos nomes de seus integrantes em órgão oficial de imprensa de grande circulação no Município e a respectiva posse dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial as Lei Municipal nº. 2.386, de 10 de agosto de 2001, Lei Municipal nº. 3.089, de 15 de Abril de 2014 e Lei Municipal nº 3.125 de 10 de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de novembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANDERSON DE PAULA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VALMIR ANDRADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4339?display

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COMPILADO  18-11-2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MODELO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem o Abrigo das Pessoas Idosas e o (a) Sr. (a) ________________, na forma abaixo (Em caso de incapacidade do idoso, declarada judicialmente, indicar representante legal – art. 35, §3º, EI):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONTRATANTE (PESSOA IDOSA):____________ de Identidade nº ____________________, CPF nº _______________________, Data de Nascimento: _______________; que neste ato é representado por: __________________ (filho(a)/outros),Carteira de Identidade nº ______________________, CPF nº ________________, domiciliado a Rua ____________, nº ______,Bairro: _________________________, CEP: __________, No Estado ______________; Telefones: _________________________.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONTRATADO: Abrigo das Pessoas Idosas, através do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, com sede em Quirinópolis – Estado de Goiás, na Av. Garibalde Teixeira, nº 185, Centro, CEP 75860-000, inscrito no CNPJ sob o n° _______.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme determina o artigo 35 da Lei nº 10.741 e seguintes, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições dispostas nas normativas descritas no presente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - DO OBJETO DO CONTRATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Primeira - É objeto do presente contrato a prestação do serviço no Abrigo das Pessoas Idosas, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem vínculo familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTRATANTE - (Idoso (a)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Segunda - É direito do contratante receber atendimento cotidiano de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de normas específicas, e das determinações expressas neste Contrato de Prestação de Serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONTRATADA (Prestadora de Serviços)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Clausula Terceira - Caberá à contratada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022), conforme estabelecido no § 3º, do artigo 37 e inciso I do parágrafo único do artigo 48, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos no artigo 49, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conforme descritos abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) preservação dos vínculos familiares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) atendimento personalizado e em pequenos grupos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o artigo 50, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conforme descrito abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) fornecer alimentação suficiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) oferecer atendimento personalizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    m) providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    n) fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o) manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    p) comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    q) manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    r) garantir convivência comunitária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    s) oferecer atendimento psicossocial ao idoso e à sua família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    t) promover articulação com a rede de serviços existentes para atendimento à família do idoso bem como para garantir seu acesso a serviços especializados; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    u) provisão das necessidades de saúde da pessoa idosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - Não será da obrigatoriedade da entidade e sim do responsável e dos familiares: acompanhante hospitalar, medicamentos especializados e/ou controlados e/ou de alta complexidade, concessão de fraldas descartáveis e acompanhamento em passeios, sempre que pedido pela entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Quarta - O contratante deverá contribuir mensalmente para o custeio da entidade com valor referente à 70% (setenta por cento) de seu benefício líquido recebido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I- O contratante deverá fornecer todas as informações necessárias ao saque ou realizar diretamente o pagamento do valor referido acima em favor da contratada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II- O saldo do benefício do contratante, não poderá ser inferior a 30% do valor líquido recebido, conforme estabelece o § 2º, do artigo 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e deverá ser entregue diretamente ao contratante ou representante legal, ou depositado em conta específica de sua titularidade, com a entrega do referido comprovante de depósito ao CONTRATANTE, sendo assegurado a este o uso que melhor lhe aprouver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V - DA RESCISÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Quinta - Poderá o presente instrumento ser rescindido pelo contratante, desde que motivada e mediante aviso por escrito ao Ministério Público e a Contratada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único – Em caso de falecimento do contratante, o saldo remanescente, nos termos do inciso II, será depositado na conta do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, para atendimento do disposto na Cláusula Terceira deste contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Sexta - Caso seja a CONTRATADA quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao CONTRATANTE, acrescentado de 10% de taxas administrativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Sétima - Caso o(a) CONTRATANTE já tenha realizado o pagamento pelo serviço, e mesmo assim, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, terá o valor da quantia paga devolvido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI - DO PRAZO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Oitava - O presente Contrato de Prestação de Serviço terá prazo indeterminado de vigência, podendo ser rescindido conforme estabelece o capítulo acima.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII - DAS CONDIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Nona - Fica pactuado entre CONTRATADA e CONTRATANTE a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Décima - Salvo com a expressa autorização do(a) CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Décima Primeira - Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente Contrato de Prestação de Serviço, deverá ser objeto de alteração por escrito com consentimento de ambas as partes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII - DO FORO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cláusula Décima Segunda - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Quirinópolis – Estado de Goiás.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quirinópolis – Estado de Goiás, _______ de ________ de 20____. Contratante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    _____________________________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Idoso/Representante/Tutor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contratada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ________________________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abrigo das Pessoas Idosas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI 1ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Testemunha: ______________________________________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2ª Testemunha: ______________________________________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portalweb/hp/4/docs/-_anexo_da_resol._n12- 08__contrato_de_prestacao_de_servicos_-_idoso.pdf

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.