LEI ORDINÁRIA nº 3.637, de 28 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3637

2025

28 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos vereadores do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO. (Valor R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor será corrigido anualmente com base no (IPCA).

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.637, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

    Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílioalimentação aos vereadores da Câmara Municipal de Quirinópolis – Goiás, mediante os requisitos e condições contidos nesta lei.
          Parágrafo único  
          Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador que estiver no efetivo exercício do mandato e do cargo.
            Art. 2º. 
            O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do vereador, sendo o valor lançado mensalmente.
              Parágrafo único  
              O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, aos subsídios dos vereadores para qualquer fim, inclusive aposentadoria e pensão, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte (IRRF).
                Art. 3º. 
                O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei não será concedido ao vereador que:
                  I – 
                  Deixar o mandato para assumir secretaria ou qualquer outro cargo ou função na Administração Municipal, Estadual e Federal;
                    II – 
                    Em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família;
                      III – 
                      perder o mandato por descumprimento de normas legais; e
                        IV – 
                        Estiver afastado por determinação judicial.
                          Art. 4º. 
                          O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme estudo de impacto orçamentário realizado.
                            § 1º 
                            Os valores mencionados serão corrigidos anualmente com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, considerando o mês de referência de dezembro do ano anterior.
                              § 2º 
                              O auxílio-alimentação será creditado diretamente na folha de pagamento do vereador.
                                Art. 5º. 
                                A participação do vereador em programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do Legislativo ou do Município, com deslocamento da sede municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
                                  Art. 6º. 
                                  O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a partir da data de publicação da lei.
                                    Art. 7º. 
                                    O vereador poderá renunciar ao benefício do auxílio por escrito e protocolar na secretaria da Casa, caso em que, a renúncia, tornar-se irrevogável dentro da legislatura.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 9º. 

                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a Lei nº 3.584, de 4 de abril de 2024 e a Lei nº 3.589, de 17 de maio de 2024.

                                           

                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 28 de fevereiro de 2025.

                                             

                                            ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            VALMIR ANDRADE 

                                            Secretário de Administração

                                             

                                             

                                              Dados complementares da Lei

                                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5892?display

                                              Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                               

                                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                              Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                               (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                              COMPILADO  06-03-2025
                                              Marcos Honorato Evangelista

                                                "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.