LEI ORDINÁRIA nº 3.584, de 04 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3584

2024

4 de Abril de 2024

Dispõe sobre regulamentação interna de uso de bem público e dispõe sobre concessão de benefícios no âmbito do Poder Legislativo de Quirinópolis–GO, e dá outras providências. (Uso dos veículos oficiais / Diárias e autorizações de viargem / Auxílio alimentação).

a A
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.637, de 28 de fevereiro de 2025

 

LEI Nº 3.584/24, QUIRINÓPOLIS-GO, 04 DE ABRIL 2024.

    Dispõe sobre regulamentação interna de uso de bem público e dispõe sobre concessão de benefícios no âmbito do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO, e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, CONFORME ARTIGO 69, PARÁGRAFOS 1º E 8º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS – LOM E ARTIGO 345, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        TÍTULO I
        DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
          Art. 1º. 
          É considerado veículo oficial, de propriedade da Câmara Municipal de Quirinópolis, para uso exclusivo do Poder Legislativo.
            Art. 2º. 
            O veículo oficial se destina ao transporte de Vereadores, servidores e Presidente da Câmara para participação em cursos, reuniões, serviços administrativos internos e atividades relacionadas com o exercício do mandato de Vereador, preservado em qualquer caso, o interesse público.
              § 1º 
              O uso do veículo fica adstrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada a sua utilização em benefício particular ou de terceiros.
                § 2º 
                Para fins de organização administrativa e para evitar a solicitação para a utilização do veículo em momento concomitante, caberá ao Presidente da Câmara disciplinar e liberar a utilização do veículo oficial, após prévia solicitação por escrito do Vereador.
                  § 3º 
                  O veículo oficial somente poderá ser conduzido por servidor designado para a função de motorista, mediante a conferência da Carteira Nacional de Habilitação, devendo o mesmo questionar sobre a legalidade das determinações de deslocamentos que lhe parecerem controversas.
                    § 4º 
                    É vedada a utilização do veículo oficial para deslocamento a qualquer tipo de encontro de interesse pessoal ou reunião de fins partidários.
                      Art. 3º. 
                      É permitida a utilização do veículo nos dias úteis, podendo ser requisitado para o uso em finais de semana, desde que antecipadamente, em caso de atividades administrativas ou nas hipóteses de relevante interesse público, mediante a autorização da autoridade competente.
                        Parágrafo único  
                        A solicitação para uso do veículo oficial no final de semana deverá ser por escrito, com autorização prévia e expressa do Presidente da Câmara.
                          Art. 4º. 
                          Quando o veículo oficial não estiver em uso, durante o período noturno e nos finais de semana, deverá permanecer recolhido no estacionamento da Câmara Municipal.
                            Art. 5º. 
                            O condutor do veículo será responsabilizado pelas avarias que ocorram no veículo, desde que seja comprovado que agiu com dolo ou culpa, devidamente precedido de processo administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
                              Art. 6º. 
                              Os condutores são responsáveis pelos atos praticados na direção dos veículos, dos quais decorra infração a dispositivos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro, arcando, inclusive, com as despesas inerentes a multas.
                                Art. 7º. 
                                A inobservância do disposto nesta norma sujeitará o condutor e o parlamentar responsável pelo uso do veículo, às penalidades previstas em Lei.
                                  TÍTULO II
                                  DAS DIÁRIAS E AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM
                                    Art. 8º. 
                                    As viagens no veículo oficial a serviço de atividade relacionada com a função do Poder Legislativo deverão ser precedidas de requerimento do Vereador, com justificativa e motivação pautada no interesse público, desde que protocolado de forma prévia.
                                      § 1º 
                                      Os requerimentos serão deliberados pelo Presidente da Câmara e, havendo disponibilidade de veículo oficial, será expedida Portaria de Viagem para o solicitante e ao motorista escalado.
                                        § 2º 
                                        A justificativa e a motivação da viagem é de responsabilidade exclusiva do solicitante, a qual deve ser pautada no interesse público e ter correlação com a função do Poder Legislativo.
                                          § 3º 
                                          A Portaria de Viagem não terá efeito financeiro para o Vereador, concedendo diária indenizatória apenas para o motorista designado.
                                            Art. 9º. 
                                            Após a viagem autorizada, deverá a autoridade solicitante apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, documentação que comprove o comparecimento no local apresentado no requerimento, sob pena de suspensão, em até 30 (trinta) dias, do direito de obter Portaria de Viagem.
                                              Art. 10. 
                                              Em caso excepcional de manutenção veicular fora do Município, poderá o motorista designado custear as despesas para posterior reembolso, desde que previamente autorizado pela autoridade e mediante a apresentação dos documentos fiscais.
                                                TÍTULO III
                                                DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
                                                  Art. 11. 
                                                  Fica o Poder Legislativo autorizado, por ato privativo de seu Presidente, a conceder aos vereadores do Poder Legislativo do Município de Quirinópolis – Estado de Goiás, auxílio-alimentação, mediante os requisitos e condições contidas nesta Lei.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Faz jus ao auxílio-alimentação o Vereador que estiver no efetivo exercício do mandato e do cargo, remunerado na respectiva folha de pagamento do Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
                                                      Art. 12. 
                                                      O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do Vereador e eventuais gastos em viagens e compromissos públicos, sendo o valor lançado na folha de pagamento do mês correspondente.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando em qualquer hipótese à sua remuneração mensal.
                                                          Art. 13. 
                                                          O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta Lei não será concedido ao vereador que:
                                                            I – 
                                                            Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo na Administração Municipal, Estadual e Federal;
                                                              II – 
                                                              Estiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família;
                                                                III – 
                                                                Perder o mandato por descumprimento de normas legais;
                                                                  IV – 
                                                                  Faltar às sessões ordinárias;
                                                                    V – 
                                                                    Perceber outros benefícios similares do Poder Público.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      O auxílio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), lançado na folha de pagamento mensalmente.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O auxílio-alimentação previsto no caput será corrigido, anualmente, mediante Decreto Administrativo expedido pelo Presidente da Câmara, na data de aniversário da publicação desta Lei, tomando-se por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE no período.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          A percepção do auxílio-alimentação retira do Vereador o direito de recebimento de diárias de viagem.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            A falta injustificada do vereador às sessões acarretará desconto no auxílio-alimentação.
                                                                              § 1º 
                                                                              Cada falta injustificada acarretará o desconto equivalente a 1/5 (um quinto avos) do total do auxílio-alimentação.
                                                                                § 2º 
                                                                                Para fins de abono de falta, deverá o Vereador apresentar a justificativa no plenário na sessão ordinária seguinte em que se fizer presente.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  O recebedor do auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, renunciar o benefício, desde que o faça por meio de pedido escrito.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município/Legislativo, ficando autorizado o Departamento de Contabilidade suplementar valores, se necessário.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                                    Gabinete da Presidência da Camara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de abril de 2024.

                                                                                           

                                                                                          FERNANDO MENDES NOVAIS 

                                                                                          Vereador / Presidente

                                                                                           

                                                                                          WELIGTON F. FERNANDES DA SILVA 

                                                                                          Vereador/ 1º Secretário

                                                                                           

                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5317?display

                                                                                            Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                             

                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                             (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                            COMPILADO  05-04-2024
                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.