LEI COMPLEMENTAR nº 90, de 04 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

90

2025

4 de Novembro de 2025

“Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Quirinópolis e dá outras providenciais”.

a A

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

    “Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Quirinópolis e dá outras providências”.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE Quirinópolis, Estado de Goiás aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Seção I
          Da Regência e Subsídios
            Art. 1º. 
            O Uso e a Ocupação do Solo do Município de Quirinópolis são regidos por esta Lei Complementar.
              § 1º 
              Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
                I – 

                Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I);

                  II – 

                  Quadro de Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento (Anexo II);

                    III – 

                    Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III).

                      § 2º 

                      A Tabela da Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III) de que trata o inciso III ut supra será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

                        Art. 2º. 

                        Esta Lei Complementar tem como fundamento o Plano Diretor e a Política Urbana do Município de Quirinópolis, que expressa o modelo espacial de todo o seu território.

                          CAPÍTULO II
                          DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                            Art. 3º. 
                            Para efeito de controle das atividades no território do Município ficam estabelecidos o Uso Residencial, o Uso Não-Residencial e o Uso Misto.
                              Art. 4º. 

                              Os usos elencados no artigo anterior serão permitidos no território do Município de Quirinópolis desde que obedeçam às condições estabelecidas no Plano Diretor, da Política Urbana do Município de Quirinópolis e aos requisitos desta Lei Complementar.

                                Parágrafo único  
                                Os responsáveis pelo funcionamento das atividades deverão observar e obedecer, dentre outras, as exigências:
                                  I – 
                                  do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
                                    II – 
                                    da Vigilância Sanitária municipal e estadual;
                                      III – 
                                      das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
                                        IV – 
                                        das normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
                                          V – 
                                          do Código de Trânsito Brasileiro;
                                            VI – 
                                            da legislação ambiental municipal, estadual e federal;
                                              VII – 
                                              das normas do Uso e Ocupação do Solo.
                                                Art. 5º. 

                                                Os usos não residenciais, mesmo que em uso misto, classificam-se de acordo com os ditames desta Lei Complementar e com a Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I) em:

                                                  I – 
                                                  Categoria I – Prestação de Serviço Local (PSL);
                                                    II – 
                                                    Categoria II – Prestação de Serviço Local e de Bairro (PSLB) Baixo e Médio;
                                                      III – 
                                                      Categoria III – Prestação de Serviço Geral (PSG) Alto;
                                                        IV – 
                                                        Categoria IV – Comércio Varejista Local (CVL) Especial;
                                                          V – 
                                                          Categoria V – Comércio Varejista Local (CVL) Baixo;
                                                            VI – 
                                                            Categoria VI – Comércio Varejista de Bairro (CVB) Médio;
                                                              VII – 
                                                              Categoria VII – Comércio Varejista Geral (CVG) Alto;
                                                                VIII – 
                                                                Categoria VIII – Comércio Atacadista Local (CAL) Baixo;
                                                                  IX – 
                                                                  Categoria IX – Comércio Atacadista de Bairro (CAB) Médio;
                                                                    X – 
                                                                    Categoria X – Comércio Atacadista Geral (CAG) Alto;
                                                                      XI – 
                                                                      Categoria XI – Templo Religioso ou Filosófico (TRF);
                                                                        XII – 
                                                                        Categoria XII – Usos Especiais (UE);
                                                                          XIII – 
                                                                          Categoria XIII – Indústria Tipo 1 (IT1) Baixo;
                                                                            XIV – 
                                                                            Categoria XIV – Indústrias Tipo 2 (IT2) Médio;
                                                                              XV – 
                                                                              Categoria XV – Indústria Tipo 3 (IT3) Alto;
                                                                                XVI – 
                                                                                Categoria XVI – Uso Rural (UR).
                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  Caso a atividade de uso não esteja relacionada na Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I) e no bojo desta Lei Complementar a Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo deverá enquadrá-la por similaridade à outra atividade, considerando as restrições previstas para o grupo de usos na legislação municipal, estadual e federal.

                                                                                    Seção I
                                                                                    Da Identificação dos Usos e dos Parâmetros Urbanísticos
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O uso do solo do território de Quirinópolis está vinculado à garantia das funções sociais da cidade, expressas nas atividades de interesse urbano e rural, classificados em:
                                                                                        I – 
                                                                                        Uso Residencial:
                                                                                          a) 
                                                                                          habitação singular;
                                                                                            b) 
                                                                                            habitação singular, geminada e/ou seriada em condomínio;
                                                                                              c) 
                                                                                              habitação coletiva;
                                                                                                II – 
                                                                                                Uso Não-Residencial:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  uso comercial;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    uso serviços;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      uso institucional;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        culto religioso;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          uso logístico;
                                                                                                            f) 
                                                                                                            uso especial;
                                                                                                              g) 
                                                                                                              uso industrial;
                                                                                                                h) 
                                                                                                                uso rural;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Uso Misto: Uso Residencial concomitante ao Uso Não-Residencial no mesmo lote.
                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                    Do Uso Residencial
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      O Uso Residencial é aquele que se destina à moradia, sendo subdividido em:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        habitação singular: definida por 01 (uma) unidade habitacional isolada em edificação a que corresponde lote exclusivo;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          habitação singular, geminada e/ou seriada em regime condominial: definida como a edificação de 02 (duas) ou mais unidades habitacionais isoladas ou justapostas em lote exclusivo agrupadas horizontalmente de forma paralela ou transversal à via pública, devendo atender aos seguintes parâmetros:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            fração ideal mínima de 120,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) por Unidade Residencial;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              fração ideal mínima equivale à área privativa de terreno, não podendo ser computadas as áreas de uso comum;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                frente mínima de 6,00m (seis metros) por Unidade Residencial;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  a localização do condômino deverá estar:
                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                    em lote/quadra oriunda de parcelamento aprovado e inserido no Perímetro Urbano;
                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                      em via com no mínimo de 6,00m (seis metros) de largura da pista de rolamento e para vias sem saída deverá ser projetado cul-de-sac com raio mínimo de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                        calçada com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) com faixa de serviços com vegetação implantada de no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros);
                                                                                                                                          e) 

                                                                                                                                          o uso da fração ideal só será permitido na Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR), na Zona de Adensamento Urbano (ZAU), na forma do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 85, de 2025;

                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                            d) o uso da fração ideal na Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond) só será permitido em 30,00% (trinta por cento) de cada quadra;
                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                              e) se houver modificação de projeto com acréscimo de área construída das unidades habitacionais já licenciadas os índices urbanísticos incidirão sobre a área privativa de terreno de uso exclusivo da unidade habitacional;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                habitação coletiva: edificação definida por mais de 02 (duas) unidades habitacionais superpostas, com acesso comum às unidades, em lote exclusivo.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A habitação singular, a habitação geminada e/ou seriada em regime condominial não ultrapassará 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) de área urbanizável e atenderá aos parâmetros abaixo descritos:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    cada unidade deverá ter acesso independente por meio de via de acesso de uso interno;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      a drenagem pluvial do condomínio deverá ser interligada a rede de serviços municipal, caso não haja rede pública de drenagem pluvial, deverá atender a norma técnica de caixa ou poço de infiltração, prevista na tabela de parâmetros urbanísticos do plano diretor de Quirinópolis;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        áreas destinadas às vagas descobertas poderão ser localizadas no recuo frontal em relação às vias de acesso às moradias;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          fechamento e áreas de uso comum: o perímetro externo deverá receber fechamento em toda sua extensão e quando fizer frente com via pública deverá ter no mínimo 50,00% (cinquenta por cento) de permeabilidade visual;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            área para recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              mínimo de 7,50% (sete e meio por cento) da área do terreno, quando as moradias fizerem frente para uma via interna ao fechamento;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                isento quando as moradias fizerem frente para via pública;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  As vias internas dos condomínios deverão ter no mínimo:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    via com no mínimo de 6,00m (seis metros) de largura da pista de rolamento e para vias sem saída deverá ser projetado cul-de-sac com raio mínimo de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      para condomínios com no máximo uma via de até 150m:
                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                        i) ficará isento de cul-de-sac;
                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                          ii)  será exigido estacionamento para visitantes com no mínimo uma vaga de estacionamento para cada 03 frações ideais;
                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                            iii) vias internas com 10,00m (dez) metros ou mais de pista de rolamento não será exigido estacionamento para visitantes;
                                                                                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                                                                                              Os usos residenciais serão permitidos segundo as diretrizes e critérios estabelecidos para a zona em que se pretende instalar a edificação, nos termos do Plano Diretor e a Política Urbana do Município de Quirinópolis e Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I).

                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                Do Uso Não-Residencial
                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                  O Uso Não-Residencial engloba o exercício de atividades econômicas e institucionais.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                    A subdivisão, categorização e prescrições urbanísticas do Uso Não-Residencial encontram-se inseridas no Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I) e Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III).

                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                      A instalação do uso Não-Residencial ficará condicionada:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        ao porte da atividade;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a classificação viária;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            ao impacto na vizinhança;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              ao impacto ambiental e urbanístico.
                                                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                Para garantir o uso do solo da forma mais adequada e menos impactante às características urbanísticas e ao meio ambiente, bem como o equilíbrio do microclima urbano, com vistas a uma melhor qualidade ambiental, serão observadas as seguintes prescrições urbanísticas adicionais estabelecidas neste artigo e na Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I):

                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Categoria I – Prestação de Serviço Local (PSL): compreende as atividades não incômodas de profissionais autônomos, profissionais liberais, microempreendedores e similares, disseminadas no interior das zonas da Macrozona de Estruturação Urbana e desenvolvidas na própria residência ou não, apenas para endereçamento comercial e referência fiscal, e admissíveis em todas as vias do território, de qualquer porte;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Categoria II – Prestação de Serviço Local e de Bairro (PSLB) Baixo e Médio: compreende as atividades de médio e grande porte, de utilização intermitente e imediata, destinadas a atender as demandas do bairro e da cidade, com as seguintes prescrições urbanísticas:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      er área máxima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) da edificação destinada a atividade de serviços;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        instalar-se em qualquer zoneamento, desde que o lote faça frente para uma via com faixa de rolamento de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          instalar-se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Categoria III – Prestação de Serviço Geral (PSG) Alto: compreende as atividades de grande porte, em edificação com área igual ou maior que 600,00m² (seiscentos metros quadrados) destinada a atividade de serviços, de utilização intermitente e imediata, para atender as demandas do bairro e da cidade, admitida:
                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                              nas Vias Arteriais principais, nas vias Arteriais Secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                nos sistemas de vias binários ou de mão única;
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  nos sistemas de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                    instalar-se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                      Categoria IV – Comércio Varejista Local (CVL) Especial: compreende todas as atividades de Comércio Varejista da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III) baixo e médio com limitação da área máxima em 60,00m² (sessenta metros quadrados) da edificação destinada a atividade de comércio varejista, com acesso direto pela via pública, disseminadas no interior das zonas de uso complementar ou não a habitação, desde que atendidas as prescrições urbanísticas abaixo indicadas:

                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        ter área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados) da edificação destinada a atividade de comércio;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          instalar-se nas vias com faixa de rolamento de, no mínimo, 6,00m (seis metros) de largura;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            instalar-se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              Categoria V – Comércio Varejista Local (CVL) Baixo: compreende as atividades de pequeno e médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinadas a atender as demandas do bairro, com as seguintes prescrições urbanísticas:
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                ter área máxima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) da edificação destinada a atividade de comércio e/ou serviços;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  instalar-se nas vias com faixa de rolamento de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;
                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                    instalar-se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Categoria VI – Comércio Varejista de Bairro (CVB) Médio: compreende as atividades em edificação com área igual ou maior que 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) com a atividade de comércio e/ou serviços; destinadas a atender a população em geral e demandas disseminadas pela cidade, que geram significativo fluxo de pessoas, bens e mercadorias, as quais, por suas características e porte, exigem localização em áreas com infraestrutura compatível e nas vias abaixo descritas:
                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                        nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          nos sistemas de vias binário ou de mão única;
                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                            nos sistemas de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                              instalar- se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                é vedada sua instalação nas vias parque;
                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Categoria VII – Comércio Varejista Geral (CVG) Alto: compreende as atividades em edificação com área igual ou maior que 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados) com a atividade de comércio e/ou serviços; destinadas a atender a população em geral e de demandas disseminadas pela cidade, que geram significativo fluxo de pessoas, bens e mercadorias, as quais, por suas características e porte, exigem localização em áreas com infraestrutura compatível e nas categorias de vias abaixo descritas:
                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                    nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                      nos sistemas de vias binário ou de mão única será exigido Estudo de Impacto de Trânsito (EIT);
                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                        nos sistemas de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                          instalar-se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                            é vedada sua instalação nas vias parque;
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Categoria VIII – Comércio Atacadista Local (CAL) Baixo: compreende as atividades de atacado de pequeno e médio portes, de utilização intermitente e imediata, destinadas a atender as demandas do bairro, com as prescrições urbanísticas abaixo indicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                ter área máxima da edificação de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) destinada a atividade de comércio e/ou serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  instalar-se nas vias com faixa de rolamento de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    instalar-se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Categoria IX – Comércio Atacadista de Bairro (CAB) Médio: compreende as atividades de atacado de médio e grande portes, de utilização intermitente e imediata, destinadas a atender as demandas da cidade, com as prescrições urbanísticas abaixo indicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        ter área máxima de 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados) da edificação destinada a atividade de comércio e/ou serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                          instalar-se nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            instalar-se em sistemas de vias binário ou mão única será exigido Estudo de Impacto de Trânsito (EIT);
                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              instalar-se em sistemas de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                instalar-se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  é vedada sua instalação nas vias parque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Categoria X – Comércio Atacadista Geral (CAG) Alto: compreende as atividades em edificação com área igual ou maior que 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados) destinada a atividades de atacado de grande porte, de utilização intermitente e imediata, destinadas a atender as demandas da cidade, com as prescrições urbanísticas abaixo indicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      sem limitação de área da edificação destinada a atividade de Comércio Atacadista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        instalar-se nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          instalar-se em Sistema de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            instalar-se preferencialmente na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              é vedada sua instalação nas vias parque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Categoria XI – Templo Religioso ou Filosófico (TRF): é uma atividade que se destina à realização de cultos religiosos, celebrações e cerimônias, encontros filosóficos com a participação presencial, com as prescrições urbanísticas abaixo indicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com reunião presencial de até 30 (trinta) pessoas simultaneamente, em vias com faixa de rolamento de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    com reunião presencial acima de 30 (trinta) pessoas simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em Sistema de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em Sistema de vias binário ou de mão única;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em todos os casos será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança simplificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Categoria XII – Usos Especiais (UE): Compreende a atividades de caráter regional e natureza especializada, representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios, devendo sua instalação ser precedida de análise, caso a caso, pelos órgãos técnicos de urbanismo, de meio ambiente e de trânsito do Município de Quirinópolis e localizar-se nas categorias de vias abaixo descritas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em sistemas de vias binário ou de mão única;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em sistemas de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as atividades institucionais públicas como, por exemplo, de educação, saúde e outras com área máxima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) da edificação destinada a atividade poderão se instalar em qualquer porte de via, será exigido estudo de Impacto de Vizinhança simplificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sua instalação nas vias parque dependerá do uso, sendo precedido de análise dos órgãos técnicos municipais de urbanismo, meio ambiente e trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Categoria XIII – Indústria Tipo 1 (IT1) Baixo: abrange atividades de pequeno e médio portes, não poluentes e nem geradores de efluentes líquidos e gasosos, com área construída máxima de até 360,00m² (trezentos metros quadrados), devendo localizar-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos sistemas de vias binário ou mão única;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos sistemas de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na Zona de Desenvolvimento Econômico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao longo de vias com faixas de rolamento com, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura, será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança simplificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        é vedada sua instalação nas vias parque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Categoria XIV – Indústria Tipo 2 (IT2) Médio: Abrange atividades de médio e grande portes que se destinam a produzir bens, com área construída máxima de até 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), devendo localizar-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nas Vias Arteriais principais, nas Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos sistemas de vias binário ou mão única, será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança simplificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos sistemas de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    é vedada sua instalação nas vias parque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Categoria XV – Indústria Tipo 3 (IT3) Alto: Abrange atividades de grande porte que se destinam a produzir bens, com área construída acima de 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados) listados na Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III) como de incomodidade alta e deverão localizar-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas Vias Arteriais principais e nas Vias Arteriais secundárias previstas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos sistemas de vias de pista dupla com canteiro central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na Zona de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              é vedada sua instalação nas vias parque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Categoria XVI – Uso Rural (UR): Considera-se atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a exploração mineral, vegetal e animal, a apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, fungicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura), pequenos animais e outras atividades similares, com as prescrições urbanísticas adicionais mínimas abaixo indicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as atividades do Uso Rural em larga escala somente poderão ser desenvolvidas na Macrozona de Ordenamento Rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na Macrozona de Ordenamento Urbano somente será permitida a atividade rural de pequeno porte ou familiar, em área de, no máximo, 02 (dois) módulos do Incra quando de produção de hortifruti e similares, que poderá ser aprovada após análise e parecer favorável dos órgãos municipais de meio ambiente e de agricultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a atividade rural aprovada na Macrozona de Ordenamento Urbana deverá atender aos parâmetros e prescrições urbanísticas previstas no Plano Diretor de Ordenamento territorial do Município de Quirinópolis, nesta Lei Complementar e na legislação correlata;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as atividades relacionadas com o meio agropecuário, tais como confinamento de bovinos e suínos, aviários etc., somente serão permitidos na Macrozona de Ordenamento Rural (MRURAL), mediante análise e parecer prévio favorável dos órgãos municipais de meio ambiente e de agricultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as atividades do uso rural que em virtude de características próprias de produção requeiram o emprego de equipamentos, edificações e infraestrutura de outros usos como, indústria, logística e serviços poderão ser aprovadas e regulamentadas por meio do Uso Especial (UE);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as atividades relacionadas com o meio extrativista, tais como, extração de areia, terra, cascalho, pedras e outros análogos não são permitidas na Macrozona de Ordenamento Urbano e no restante do território seu uso deverá atender a legislação federal, estadual e municipal no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A atividade cuja área construída seja menor do que a prevista para sua categoria poderá requerer o reenquadramento de categoria para a Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A atividade industrial de pequeno porte não produtora de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área computável de, no máximo, 200,00m² (duzentos metros quadrados), será admitida nas regiões de planejamento da Macrozona de Ordenamento Urbano (MURB) do Município, exceto na Zona de Ocupação Sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A área computável é aquela destinada exclusivamente a atividade fim, podendo ser coberta ou descoberta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os referidos empreendimentos industriais serão submetidos a processo de licenciamento que deverá ser aprovado pelo órgão municipal de planejamento, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo poderão utilizar os parâmetros urbanísticos próprios do uso residencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão técnico de planejamento e do Poder Executivo Municipal deverá avaliar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os casos omissos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os usos desconformes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso a atividade em análise se enquadre em 01 (uma) ou mais das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o órgão técnico de planejamento deverá enquadrá-la por similaridade à outra atividade, considerando as restrições previstas para o grupo de usos na legislação municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso a atividade tenha área construída menor do que a prevista para sua categoria o empreendedor poderá solicitar reenquadramento de categoria para o órgão técnico de planejamento, que deverá considerar as restrições previstas para o grupo de usos na legislação municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As referências fiscais e/ou endereços comerciais poderão ocorrer em qualquer das zonas instituídas pelo Plano Diretor do Município de Quirinópolis, por não se caracterizar pelo desempenho de atividades no local, sendo estas vedadas sob qualquer pretexto no caso em questão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Uso Misto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Uso Misto é aquele que envolve no mesmo lote, simultaneamente, o uso residencial e o uso Não-Residencial, prevalecendo para a sua aprovação as exigências urbanísticas, no que couber, proporcional a cada tipo de uso, segundo as diretrizes e critérios estabelecidos pelo Plano Diretor e a Política Urbana do Município de Quirinópolis e pelas disposições desta Lei Complementar, sendo que os índices de aproveitamento e de permeabilidade serão os maiores entre os usos envolvidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, entende-se por reserva técnica o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos exigido para atender à demanda gerada pela atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos é calculado da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para uso residencial, 01 (uma) vaga por unidade autônoma a cada 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de área edificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para usos não residenciais o número de vagas é definido pela Tabela II do Quadro de Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento (Anexo II) desta Lei Complementar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, conforme art. 45 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de uso misto o cálculo do número mínimo de vagas será definido proporcionalmente para cada tipo de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades não residenciais deverão garantir Área para Serviço de Carga e Descarga de acordo com a Tabela I do Quadro de Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento (Anexo II) desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os edifícios-garagem e os estacionamentos de veículos abertos ao público devem possuir sistema de controle de movimentação de veículos, a ser indicado juntamente com suas condições de funcionamento no respectivo projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A dimensão mínima para as vagas de estacionamento está definida no Código de Edificações do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento abrangerá os seguintes empreendimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              novas edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reforma com ou sem ampliação, sendo utilizada para o cálculo somente a área a ser ampliada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em todos os casos a Reserva Técnica de Vaga de Estacionamento deverá ser interna ao lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Admite-se a reserva técnica de vagas de estacionamento externa ao lote para os casos de edificações existentes anteriores à data de publicação desta Lei Complementar, onde haja ampliação e/ou alteração de uso, devendo ser provisionada por meio de convênios com estacionamento de veículos ou áreas compatíveis com esta finalidade, estando sujeitas aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar contrato social com seu respectivo endereço na via e lote solicitado e com data anterior a publicação desta Lei Complementar, e no caso de distrato, as partes deverão comunicar ao órgão municipal competente no prazo máximo de 07 (sete) dias apresentando novo contrato, sob pena de cancelamento da autorização ou licença de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar contrato de locação das vagas de estacionamento, registrado em cartório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estar localizada em um raio máximo de 200,00m (duzentos metros) do endereço de instalação da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar projeto com planta de localização cotada, constando dimensões, numerações e indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              implantar sinalização vertical e horizontal, tanto no empreendimento quanto no endereço locado, informando a disponibilização de vagas de estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disponibilizar, em caráter não oneroso, as vagas externas ao lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A emissão do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao atendimento dos incisos I à VI desse artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A renovação do Alvará de Funcionamento ou de instrumento que o equivalha fica condicionada a apresentação do contrato de locação das vagas renovado, com validade de, no mínimo, 01 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades que gerem tráfego de veículos pesados deverão atender os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando for veículo de cargas perigosas, independentemente do tamanho, este empreendimento deverá ter estacionamento apropriado conforme as normas de segurança da esfera Federal e Estadual e ou conveniar-se com estacionamento licenciado para estacionamento deste tipo de atividade e periculosidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando for veículo de carga pesada acima de 02 (dois) eixos veiculares, este empreendimento deverá ter estacionamento próprio com sinalização regulamentada pela Secretaria Municipal de Trânsito e ou conveniar-se com estacionamento licenciado para estacionamento para atividades desta natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O estabelecimento conveniado previsto no inciso II deste artigo deverá possuir licenciamento junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Empreendimentos Geradores de Impacto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São considerados usos geradores de impacto os empreendimentos públicos ou privados com potencial para sobrecarregar a infraestrutura urbana ou causar impacto significativo no meio ambiente, que alterem os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou o espaço natural circundante, ou que sejam grandes geradores de ruído e/ou de odores, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    empreendimento não-residencial, com área construída para a atividade, excluída área de estacionamento, superior a 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      empreendimento previstos na tabela de classificação dos usos (ANEXO I) incluída na categoria VII Comércio Varejista Geral (CVG)Alto, e da categoria IX Comércio Atacadista De Bairro Médio (CAB), quando implantado nos sistemas de vias binário ou de mão única;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        empreendimento residencial em habitação coletiva com mais de 200 (duzentas) vagas de estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          empreendimento não-residencial que ocupe 01 (uma) quadra urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            shopping center;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              terminal de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transportadora, garagem de veículos de transporte de passageiros, com área do lote superior a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimento de saúde com área igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cemitério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      presídios, instituições de custódia, instituições de reabilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        empreendimento esportivo com área do lote superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estádio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aeroporto e aeródromo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              templos religiosos ou filosóficos será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança simplificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as atividades institucionais públicas como, por exemplo, de educação, saúde e outras com área máxima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) da edificação destinada a atividade poderão se instalar em qualquer porte de via, e será exigido estudo de Impacto de Vizinhança simplificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as atividades da categoria XIII Indústria Tipo 1 (IT1) Baixo implantadas ao longo de vias com faixas de rolamento com, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura, será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança simplificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as atividades da categoria XIV Indústria Tipo 2 (IT2) Médio implantadas nos sistemas de vias binário ou mão única, será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança simplificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os empreendimentos classificados como causadores de impacto ficam submetidos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e consequente Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Empreendimentos Geradores de Impacto de Trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se empreendimento gerador de impacto de trânsito aquele que gere tráfego intenso e/ou pesado, que produza ou atraia grande número de viagens causando reflexos negativos na circulação viária e em seu entorno imediato, prejudicando a acessibilidade em toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e do respectivo Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) o empreendimento público ou privado que se enquadre em pelo menos uma das seguintes tipologias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não-residencial com área construída igual ou superior a 1.350,00m² (mil trezentos e cinquenta metros quadrados) e com mais de 30 (trinta) vagas de estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                terminal de passageiros, rodoviária, aeroporto, estação de passageiros, estacionamentos privados de caminhões, com área do lote igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exige-se a apresentação do Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) dos empreendimentos que em reformas ou ampliação alcancem os índices de que trata esta Subseção, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS USOS COM DISCIPLINAMENTO URBANISTICO DIFERENCIADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Usos com Disciplinamento Urbanístico Diferenciado são aqueles categorizados como não residenciais e que, por sua natureza singular, exigem maior controle ambiental-urbanístico e fiscal por parte do Município, visando prevenir riscos decorrentes da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Postos de Combustível
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instalação de postos de abastecimento de combustível deverá atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), pelo órgão municipal de meio ambiente, pelo órgão municipal de trânsito e transporte, pela postura municipal, ao disposto nesta Lei Complementar, nas leis e regulamentações federais e estaduais pertinentes à atividade e aos requisitos a seguir enumerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lote de esquina com área de, no mínimo, 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) para 02 (duas) bombas de combustível, independentemente do combustível a ser comercializado, e acima de 02 (duas) bombas o lote de esquina deverá ter, no mínimo, 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter entradas e saídas fisicamente identificadas com sinalização vertical e horizontal, rebaixamento da guia, rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela, de modo a indicar claramente o passeio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não poderá haver o rebaixamento da calçada na esquina/chanfro de quadra em uma extensão mínima de 6,00m (seis metros) a partir da tangente da calçada com a curva da esquina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando em lote de esquina e área igual ou superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados) deverá apresentar testada mínima de 30,00m (trinta metros) para as vias com no mínimo 7,00m (sete metros) de faixa de rolamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando em lote de meio de quadra deverá apresentar área mínima de 1.000,00m² (mil metros quadrados) e apresentar testada mínima de 40,00m (quarenta metros) para a via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer frente para vias públicas com, pelo menos, 7,00m (sete metros) de faixa de rolamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeitar a distância de 50,00m (cinquenta metros) lineares do limite do lote para mananciais, nascentes, cursos d’água, lagos e corpos hídricos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender a todas as demais medidas de segurança exigidas por órgãos estaduais e federais, notadamente o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os efluentes líquidos resultantes das atividades dos postos deverão receber pré-tratamento antes de seu lançamento final, conforme dispuser a legislação vigente e aplicável à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer estabelecimento que armazenar combustível de qualquer natureza em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estará obrigado a seguir as determinações deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer estabelecimento que realizar troca de óleo lubrificante estará obrigado a seguir as determinações deste artigo, salvo quanto às exigências contidas nos incisos I, V e VI do caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reformas, adaptações ou modificações nos postos de combustível existentes antes da vigência desta Lei Complementar deverão adotar medidas específicas de segurança, prevenção e combate a incêndios, e cumprir a legislação específica de acessibilidade e mobilidade urbana e os demais parâmetros urbanísticos previstos para o local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam ressalvados quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo os postos para abastecimento de combustível, troca de óleo lubrificante e serviços de veículos que já possuírem o uso do solo em vigor ou projeto de edificação aprovado pelo Município de Quirinópolis, à época da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Infraestrutura de Suporte para Redes de Telecomunicações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instalação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações em geral deve se sujeitar às exigências contidas no Plano Diretor, nas disposições da Política Urbana do Município de Quirinópolis, na legislação vigente e aplicável à espécie e aos requisitos a seguir enumerados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender um raio de 200,00m (duzentos metros) a partir da base da torre, de outra infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações já instalada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              compartilhamento obrigatório da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico que impeça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atender uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre o centro da base da torre e os imóveis circunvizinhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sinalizar com placas de advertência os riscos de aproximação da infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a torre e seus equipamentos deverão ser autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança simplificado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), de acordo com o Termo de Referência (TR) elaborado pelo órgão municipal competente, a ser analisado e aprovado no âmbito do licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Certidão de Uso do Solo consiste em documento informativo relativo aos parâmetros urbanísticos, usos e atividades admitidas e definidas na legislação urbanística.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão municipal competente emitirá a Certidão de Uso do Solo com validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licenciamento de atividades residenciais e não residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovação de projetos de obras e edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Certidão de Uso do Solo especificará o regramento urbanístico da legislação vigente, conforme as características do imóvel ou do empreendimento com as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    parâmetros de uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incidência de melhoramentos urbanísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        parâmetros para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), de acordo com a atividade indicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          parâmetros construtivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            restrições ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              restrições do loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incidência de instrumentos urbanísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em decorrência de eventuais inovações tecnológicas e do surgimento de novas atividades econômicas fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por meio de decreto, a inserção de novos usos e respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar não prejudicará ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo mantidos em pleno vigor os licenciamentos já concedidos até a data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A construção, reforma, demolição, ampliação, instalação ou o funcionamento de atividades, bem como dos usos residencial, não-residencial e/ou mistos entre si, dependerá de licença ou autorização prévia da Administração Pública Municipal, observadas as disposições desta Lei Complementar e as normas de regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os usos admitidos pela legislação anterior que sejam incompatíveis com esta Lei Complementar do Uso e Ocupação do Solo serão tolerados pelo Município, ficando vedada, porém:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a substituição por usos não-admitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o restabelecimento do uso depois de decorridos 06 (seis) meses de cessação das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a ampliação das edificações, salvo para adequação às normas da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os processos de licenciamento das atividades edilícias protocolizados até a data de início da vigência desta Lei Complementar sem despacho decisório de indeferimento serão analisados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades econômicas ou os usos institucionais instalados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar serão tolerados pelo Município desde que comprovem sua instalação, apresentando pelo menos 01 (um) dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alvará de localização e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        projeto aprovado com uso específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criada a Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, que passam a integrar sua estrutura básica, a quem compete analisar e emitir parecer técnico conclusivo em processos que versem o uso e ocupação do solo urbano e rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo será composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes oriundos dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              órgão municipal de trânsito: 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procuradoria-Geral do Município: 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Planejamento: 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo menos metade dos membros da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo deverá ser de servidores efetivos da Administração Pública Municipal e deter conhecimento técnico específico na área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo serão indicados pelo titular do órgão em que estiverem lotados e serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estrutura organizacional da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo deverá contar com um cargo de Secretário Executivo, que será ocupado por servidor efetivo do Município nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem será atribuída gratificação de valor correspondente a chefia de núcleo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Secretário Executivo da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preparar a pauta para as reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                providenciar a digitação dos pareceres e correspondências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar e controlar o andamento dos processos encaminhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter um controle rigoroso dos pareceres técnicos exarados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar a assistência necessária aos membros da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo no que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criada a gratificação por participação em órgão colegiado a ser atribuída aos membros integrantes da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, em valor equivalente a 03 (três) Unidades Fiscais do Município (UFM) por reunião, que deverá ser regulamentada por ato do Secretário Municipal de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão analisados e resolvidos pela Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo os casos omissos nesta Lei Complementar e aqueles que necessitarem de avaliação técnica específica, além da revisão e da atualização desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos normativos e administrativos necessários para a fiel observância desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei poderá ser revista a cada 04 (quatro) anos, visando o monitoramento e a atualização da legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 20, de 15 de maio de 2008 e Lei nº 1.810, de 20 de setembro de 1991.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis/Go., aos 04 dias do mês de novembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALMIR ANDRADE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quadro de Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6551?display

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obs: Ao realizar a “Articulação” da referida norma, foram constatados alguns (erros de origem) os quais foram pontuados em destaque.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            COMPILADO  05-11-2025
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.