LEI COMPLEMENTAR nº 90, de 04 de novembro de 2025
Quadro de Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento (Anexo II);
Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III).
A Tabela da Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III) de que trata o inciso III ut supra será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Esta Lei Complementar tem como fundamento o Plano Diretor e a Política Urbana do Município de Quirinópolis, que expressa o modelo espacial de todo o seu território.
Os usos elencados no artigo anterior serão permitidos no território do Município de Quirinópolis desde que obedeçam às condições estabelecidas no Plano Diretor, da Política Urbana do Município de Quirinópolis e aos requisitos desta Lei Complementar.
Os usos não residenciais, mesmo que em uso misto, classificam-se de acordo com os ditames desta Lei Complementar e com a Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I) em:
Caso a atividade de uso não esteja relacionada na Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I) e no bojo desta Lei Complementar a Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo deverá enquadrá-la por similaridade à outra atividade, considerando as restrições previstas para o grupo de usos na legislação municipal, estadual e federal.
o uso da fração ideal só será permitido na Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR), na Zona de Adensamento Urbano (ZAU), na forma do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 85, de 2025;
A subdivisão, categorização e prescrições urbanísticas do Uso Não-Residencial encontram-se inseridas no Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I) e Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III).
Para garantir o uso do solo da forma mais adequada e menos impactante às características urbanísticas e ao meio ambiente, bem como o equilíbrio do microclima urbano, com vistas a uma melhor qualidade ambiental, serão observadas as seguintes prescrições urbanísticas adicionais estabelecidas neste artigo e na Tabela de Classificação dos Usos (Anexo I):
nas Vias Arteriais principais, nas vias Arteriais Secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
Categoria IV – Comércio Varejista Local (CVL) Especial: compreende todas as atividades de Comércio Varejista da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Anexo III) baixo e médio com limitação da área máxima em 60,00m² (sessenta metros quadrados) da edificação destinada a atividade de comércio varejista, com acesso direto pela via pública, disseminadas no interior das zonas de uso complementar ou não a habitação, desde que atendidas as prescrições urbanísticas abaixo indicadas:
nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;
nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;
instalar-se nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;
instalar-se nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;
em vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;
em Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;
nas Vias Arteriais principais, Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;
nas Vias Arteriais principais, nas Vias Arteriais secundárias e nas Vias Coletoras previstas no Plano Diretor;
nas Vias Arteriais principais e nas Vias Arteriais secundárias previstas no Plano Diretor;
a atividade rural aprovada na Macrozona de Ordenamento Urbana deverá atender aos parâmetros e prescrições urbanísticas previstas no Plano Diretor de Ordenamento territorial do Município de Quirinópolis, nesta Lei Complementar e na legislação correlata;
As referências fiscais e/ou endereços comerciais poderão ocorrer em qualquer das zonas instituídas pelo Plano Diretor do Município de Quirinópolis, por não se caracterizar pelo desempenho de atividades no local, sendo estas vedadas sob qualquer pretexto no caso em questão.
Uso Misto é aquele que envolve no mesmo lote, simultaneamente, o uso residencial e o uso Não-Residencial, prevalecendo para a sua aprovação as exigências urbanísticas, no que couber, proporcional a cada tipo de uso, segundo as diretrizes e critérios estabelecidos pelo Plano Diretor e a Política Urbana do Município de Quirinópolis e pelas disposições desta Lei Complementar, sendo que os índices de aproveitamento e de permeabilidade serão os maiores entre os usos envolvidos.
para usos não residenciais o número de vagas é definido pela Tabela II do Quadro de Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento (Anexo II) desta Lei Complementar
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, conforme art. 45 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As atividades não residenciais deverão garantir Área para Serviço de Carga e Descarga de acordo com a Tabela I do Quadro de Reserva Técnica de Vagas de Estacionamento (Anexo II) desta Lei Complementar.
shopping center;
A instalação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações em geral deve se sujeitar às exigências contidas no Plano Diretor, nas disposições da Política Urbana do Município de Quirinópolis, na legislação vigente e aplicável à espécie e aos requisitos a seguir enumerados:
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 20, de 15 de maio de 2008 e Lei nº 1.810, de 20 de setembro de 1991.
Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6551?display |
| Obs: Ao realizar a “Articulação” da referida norma, foram constatados alguns (erros de origem) os quais foram pontuados em destaque. |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/). |
(Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”) |
COMPILADO 05-11-2025 |
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