LEI ORDINÁRIA nº 2.948, de 16 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2948

2012

16 de Março de 2012

Fixa o Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara Municipal e Secretários do Município, para a próxima Legislatura, de acordo com Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 25/00 e dá outras providências”.

a A

 

LEI Nº. 2.948 DE 16 DE MARÇO DE 2012.

    “Fixa o Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara Municipal e Secretários do Município, para a próxima Legislatura, de acordo com Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 25/00 e dá outras providências”.

      A Câmara Municipal de Quirinópolis aprovou e a mesa diretora, nos termos do arts. 24, 47 e 48 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, combinado com os incisos V, VI e VII do art. 29 e incisos X e XI do art. 37, da Constituição Federal, alterados pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 25/00, promulga a seguinte lei:

        Art. 1º. 
        Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara Municipal e Secretários do Município, para vigorar na Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2.013 até 31 de dezembro de 2.016, nos termos da presente Lei.
          Art. 2º. 
          O subsídio Mensal do Prefeito Municipal será correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio do Deputado estadual que é de R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais), de janeiro a dezembro de cada ano mais um terço (1/3) de abono de férias e décimo terceiro salário, que será pago na data do aniversário.
            Art. 3º. 
            O subsídio Mensal do Vice-Prefeito será correspondente a 70% (setenta por cento) do subsídio do deputado estadual, que corresponde a R$ 14.029,40 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), de janeiro a dezembro de cada ano mais um terço (1/3) de abono de férias e décimo terceiro salário, que será pago na data do aniversário.
              Art. 4º. 

              O subsídio Mensal dos Vereadores será correspondente a 30% (trinta por cento) ao do deputado estadual, o que corresponde a R$ 6.012,60 (seis mil, doze reais e sessenta centavos), de janeiro a dezembro de cada ano mais décimo terceiro salário, que será pago na data do aniversário.

              * Obs: Percentuais a serem aplicados referentes à (LEI Nº 3430 de 2022)

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2014 será de 6,23%;

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2015 será de 11,28%;

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2016 será de 6,58%;

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2017 será de 2,07%;

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2018 será de 3,43%;

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2019 será de 4,48%;

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2020 será de 5,45%;

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2021 será de 10,16%.

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2022 será de 5,93%.(LEI Nº 3512 de 2023).

              * O percentual a ser aplicado referente a Data-Base do ano de 2023 será de 3,71%.(LEI Nº 3572 de 2024).

               

              § 1º 
              O subsídio Mensal do Presidente da Câmara Municipal será de R$ 9.018,90 (nove mil, dezoito reais e noventa centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio do deputado estadual mais 50% (cinqüenta por cento) de verba de representação, de janeiro a dezembro de cada ano mais décimo terceiro salário, que será pago na data do aniversário.
                § 2º 
                O subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município, incluindo as transferências da União e do Estado, exceto as verbas de convênios, inclusive com o subsídio do Presidente.
                  Art. 5º. 
                  Os Vereadores poderão receber Sessão Extraordinária convocada pelo Poder Executivo Municipal, no mesmo valor das Sessões Ordinárias mensais, com repasse específico extra duodécimo, que será repassado junto com a convocação.
                    Art. 6º. 

                    O Subsídio Mensal dos Secretários Municipais do Município de Quirinópolis será de R$, 6.012,60 (seis mil, doze reais e sessenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) ao subsídio do deputado estadual, de janeiro a dezembro de cada ano mais um terço (1/3) de abono de férias e décimo terceiro salário, que será pago na data do aniversário.

                      Art. 7º. 

                      Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores ficam assegurados à revisão geral anual, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal.

                        Art. 8º. 

                        Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº. 2.733/08, a partir da publicação desta Lei.

                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas às disposições em contrário.

                             

                                             Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de março de 2012.

                               

                              GILMAR ALVES DA SILVA

                              Prefeito Municipal

                               

                              ALDO ARANTES OLIVEIRA

                              Secretário da Adm. e Planejamento

                                (*) Texto extraído de outras Leis.

                                 

                                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                 

                                Dados complementares da Lei

                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/774?display

                                 

                                 

                                 

                                NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")



                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                COMPILADO 

                                Marcos Honorato Evangelista

                                 

                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.