LEI ORDINÁRIA nº 3.385, de 29 de março de 2021
Alterada(o) pela(o)
LEI ORDINÁRIA nº 3.413, de 28 de outubro de 2021
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.413, de 28 de outubro de 2021
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.413, de 28 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Quirinópolis o Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA”, que tem por objetivo a concessão de recursos financeiros, mão-de-obra e material de construção, para reforma e/ou ampliação de moradias, às famílias de baixa renda residentes no Município.
§ 1º
Para fins desta lei, são consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos.
§ 2º
Para composição da renda familiar será considerada a soma da renda mensal de todos os habitantes da residência a ser contemplada pelo programa.
Art. 2º.
O Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA” será desenvolvido e executado pela Secretaria de Promoção e Assistência Social com recursos a ela consignados, obtidos através de dotação orçamentária, doações, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.
Parágrafo único
A Superintendência de Habitação prestará todo o auxílio necessário ao desenvolvimento e execução do Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA”.
Art. 3º.
O Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA”, de que trata esta lei, contemplará as seguintes reformas e/ou ampliações:
I –
Construção do primeiro banheiro da casa;
II –
Construção de fossa e sumidouro, caso o serviço de coleta e afastamento do esgoto sanitário não esteja disponível na localidade;
III –
Melhoria do telhado;
IV –
Instalações hidráulicas e elétricas;
V –
Outros aspectos não especificados nestes incisos, que sejam definidos como reforma e/ou ampliação, atestado por profissional competente vinculado à Prefeitura de Quirinópolis.
Art. 4º.
Para se habilitar como beneficiária do Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA”, a pessoa física deverá realizar cadastro junto à Secretaria de Promoção e Assistência Social e/ou à Superintendência de Habitação, obedecendo aos seguintes requisitos:
I –
Residir no município há pelo menos 3 (três) anos;
II –
Ser o(a) proprietário(a) do imóvel a ser reformado;
III –
Não ser proprietário(a) de outro imóvel;
IV –
Estar dentro da faixa de renda estabelecida por esta lei.
V –
Não ter sido beneficiário(a) de programas habitacionais anteriores ou do programa criado por esta lei;
VI –
Estar cadastrado ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao CADÚNICO do Governo Federal.
§ 1º
Terão prioridade ao benefício: famílias com crianças, idosos, enfermos permanentemente acamados e deficientes físicos e/ou mentais.
§ 2º
A concessão do benefício estipulado por esta lei dependerá de aprovação de estudo social a ser realizado por equipe técnica designada pela Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social do Município.
Art. 5º.
A referida Lei não contém o Art 5º
Art. 6º.
O Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA” doará para cada família contemplada os materiais de construção necessários para a reforma e/ou ampliação no valor de até 04 (quatro) salários mínimos.
Art. 6º.
O Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA” doará para cada família contemplada os materiais de construção necessários para a reforma e/ou ampliação no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.413, de 28 de outubro de 2021.
Parágrafo único
Nos casos de sinistro (incêndio, vendaval, enchentes, etc.) o valor do benefício poderá ser maior, de acordo com laudo técnico a ser elaborado por profissional vinculado à Prefeitura de Quirinópolis.
Art. 7º.
Caso a família beneficiária não tenha condições de pagar os custos da mão-de-obra para a reforma, o Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA” arcará com essa despesa.
§ 1º
A mão-de-obra para a reforma poderá ser de servidor público ou de terceiros, pessoa física ou jurídica legalmente contratada para esta finalidade.
§ 2º
A mão-de-obra poderá ser executada através de mutirões organizados pelos órgãos responsáveis pelo Programa Municipal “AUXÍLIO REFORMA À MORADIA”.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3063?display
Texto extraído da publicação do Diário Oficial.
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
COMPILADO 30-03-2021
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.