LEI ORDINÁRIA nº 3.244, de 18 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3244

2017

18 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, PROCON, CONDECON, FUNDECON e contém outras providências.

a A
Vigência entre 18 de Setembro de 2017 e 9 de Novembro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.244, de 18 de setembro de 2017

LEI N°. 3.244 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
    “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON e contém outras providências.”
      Gilmar Alves da Silva, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
          Art. 1º. 
          A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do art. 243, inciso I da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Constituição Federal, art. 5, inciso XXXII e art. 170.
            Art. 2º. 
            São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
              I – 
              A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; 
                II – 
                O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON; 
                  III – 
                  O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON. 
                    Parágrafo único  
                    Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos art. 82 e 105 da Lei nº 8.078/1990.
                      Art. 3º. 
                      Fica criado o PROCON MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, precipuamente quando presente o interesse local, cabendo-lhe:
                        I – 
                        planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
                          II – 
                          receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                            III – 
                            orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, garantias e deveres;
                              IV – 
                              representar ao Ministério Público e às autoridades policiais notícias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor; 
                                V – 
                                promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
                                  VI – 
                                  manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente no quadro de avisos na sede do PROCON; 
                                    VII – 
                                     
                                      VIII – 
                                      requerer dos fornecedores informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
                                        IX – 
                                        mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
                                          X – 
                                          fiscalizar e aplicar as sanções administrativas de competência municipal previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação municipal de defesa do consumidor;
                                            XI – 
                                            buscar cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos federais, estaduais, municipais e entidades, podendo, para tanto, firmar os respectivos instrumentos;
                                              XII – 
                                              expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º, do art. 55 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990
                                                XIII – 
                                                encaminhar os consumidores que necessitarem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado e na sua falta a Assessoria Jurídica Gratuita do Município de Quirinópolis e ainda ao Juizado Especial Cível
                                                  XIV – 
                                                  desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, na forma do regulamento.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DA ESTRUTURA
                                                      Art. 4º. 
                                                      A estrutura organizacional do PROCON MUNICIPAL será a seguinte: 
                                                        I – 
                                                        Coordenação Executiva;
                                                          II – 
                                                          Gerência de Atendimento ao Consumidor; 
                                                            III – 
                                                            Gerência de Fiscalização; 
                                                              IV – 
                                                              Assessoria Jurídica; 
                                                                V – 
                                                                Setor de Educação, Ensino e Pesquisa. 
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A Coordenação Executiva do PROCON será exercida por servidor com reputação ilibada, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal de Quirinópolis.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                     A Gerência de Atendimento e a Gerência de Fiscalização, Estudo e Pesquisa serão exercidas por servidor com ensino médio completo.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O servidor investido nas atribuições inerentes a gerência de atendimento, poderá exercer cumulativamente as atribuições do setor de fiscalização.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O setor de educação, ensino e pesquisa, será realizado pela Coordenadoria Executiva.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON os recursos humanos necessários para funcionamento do órgão, provendo os remanejamentos necessários.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
                                                                                I – 
                                                                                atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
                                                                                  II – 
                                                                                  prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
                                                                                    III – 
                                                                                    elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
                                                                                      IV – 
                                                                                       
                                                                                        V – 
                                                                                        promover e divulgar atividades e eventos que contribuam para a formação de maior consciência sobre as relações de consumo juntamente aos consumidores e fornecedores; 
                                                                                          VI – 
                                                                                          acompanhar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representantes do Município de Quirinópolis, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
                                                                                            VII – 
                                                                                            acompanhar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              promover, por meio de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor, inclusive com a edição de material informativo e cartilhas; 
                                                                                                IX – 
                                                                                                elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                   O CONDECON será composto por representantes do Poder Público, entidades representativas de fornecedores e consumidores, nomeados pelo chefe do poder executivo através de Decreto, assim discriminados:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Coordenador Executivo;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      um representante do Poder Executivo Municipal; 
                                                                                                        III – 
                                                                                                        um representante do Poder Legislativo;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          um representante dos fornecedores através de indicação da Associação Comercial e Industrial de Quirinópolis – ACIQ;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            um representante dos Consumidores do Município de Quirinópolis; 
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou no impedimento.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Na lei original não contém o referido parágrafo 
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Na lei original não contém o referido parágrafo 
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no período de (dois) anos.
                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                        Na lei original não contém o referido parágrafo 
                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                          As funções dos membros do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, com exceção do membro nato, sendo permitida uma recondução.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                 As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON 
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON, de que trata o art. 57 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O FUNDECON será administrado por um servidor público designado pelo Prefeito Municipal de Quirinópolis, o qual deverá gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na preservação de danos, zelando pela aplicação dos recursos na reconstituição dos bens e na preservação de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei, bem como na Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 e Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu decreto Regulamentador.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        O FUNDECON terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Quirinópolis.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: 
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON municipal;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                 no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; 
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      custeio de despesas de manutenção e folha de pagamento dos servidores do PROCON; 
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        na construção, aquisição ou locação de imóveis para sediar as unidades administrativas do PROCON Municipal e superintendências; 
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          na modernização administrativa do PROCON; 
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; 
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em especialização, cursos, reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Constituem recursos do Fundo: 
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; 
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                             outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                As empresas infratoras comunicarão ao gestor do FUNDECON, no prazo de dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                     O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      Do Procedimento Administrativo 
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        O procedimento administrativo obedecerá aos princípios norteadores do direito administrativo, em especial os da legalidade e do contraditório. 
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                           O procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON no desempenho de suas atribuições, será regulamentado através de Decreto.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V-A
                                                                                                                                                                                            DA MACROREGIÃO
                                                                                                                                                                                              Art. 16-A. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                     O Poder Executivo Municipal poderá manter convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, podendo ainda o Município de Quirinópolis criar parceria e cooperação mútua com a Câmara Municipal de Vereadores de Quirinópolis, a fim de promover as ações de educação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação aplicável e que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                           Os valores das penas-base a serem aplicadas, em caso de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, serão estipuladas através de Decreto municipal, levando-se em consideração o porte econômico do fornecedor, receita bruta, o enquadramento da infração na classificação por gravidade e vantagem econômica auferida ou não aferida.
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário, especialmente a Lei 1.931, de 11 de maio de 2015. Capelinha, 20 de junho de 2016. José Antônio Alves de Sousa Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              Fica revogada a Lei Municipal n º 1.797, de 20 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de Setembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                    GILMAR ALVES DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                    ANTÔNIO MOREIRA BONFIM CEL. PM R/R
                                                                                                                                                                                                                    Secretário da Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/31?display

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Obs: Ao realizar a articulação da norma foram constatados erros de numeração em alguns dispositivos.

                                                                                                                                                                                                                      Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                      (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                      COMPILADO  30-08-2022

                                                                                                                                                                                                                      Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.