LEI ORDINÁRIA nº 3.654, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3654

2025

30 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar ao Estado de Goiás, Imóvel Urbano, com a Finalidade de Implantação do Mercado Municipal (Mercadão Goiano), e dá outras providências. (Praça do Circo).

a A
Vigência a partir de 12 de Junho de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.657, de 12 de junho de 2025

 

LEI ORDINÁRIA Nº 3.654, DE 30 DE MAIO DE 2025.

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar ao Estado de Goiás, Imóvel Urbano, com a Finalidade de Implantação do Mercado Municipal (Mercadão Goiano), e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao Estado de Goiás, imóvel de propriedade do Município, constituído de um terreno urbano com área de 6.371,17m2, sem benfeitorias, quadra nº 02, situado no Bairro Municipal, nesta cidade, que se caracteriza dentro das seguintes divisas: Frente para Av. Fortaleza, 48,98 metros; frente para Av. Perimetral, chanfro 15,75 metros; frente para Rua Wilson Barbosa, 95,47 metros; frente para Rua José Quirino Cardoso, 100,00 metros; frente para Rua Alegres, 64,00 metros. Registro Anterior: R-3-6.353, Lº 2-M-1 fls 101.

          Parágrafo único  
          O donatário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
            Art. 2º. 
            A doação, objeto da presente Lei, tem como finalidade exclusiva a construção do projeto "Mercadão Goiano" por parte do Governo do Estado de Goiás, sem qualquer ônus para o Município, vedado o seu desvio de finalidade, sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal.
              § 1º 
              Se necessário, poderá o Poder Executivo providenciar a desafetação do imóvel objeto da doação, mediante Decreto.
                § 2º 
                A doação fica dispensada do respectivo procedimento licitatório em razão do relevante interesse público nos moldes do estatuído no §1º do art. 130 da Lei Orgânica Municipal de Quirinópolis.
                  Art. 3º. 
                  A escritura de doação conterá cláusulas que:
                    I – 
                    obriguem o Estado de Goiás:
                      a) 
                      apresentar projetos arquitetônicos e civis, para a devida aprovação e fornecimentos de alvarás de construção, nos prazos e formas determinados pelos órgãos competentes da Prefeitura de Quirinópolis, compatíveis com os cronogramas referidos nas alíneas seguintes;
                        b) 
                        executar as obras segundo cronograma físico a ser apresentado;
                          c) 
                          observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes as condições de higiene, segurança e meio ambiente;
                            d) 
                            Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de ação ou omissão do donatário;
                              e) 
                              não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município;
                                f) 
                                utilizar o terreno para o fim preconizado no artigo 2º desta Lei;
                                  g) 
                                  responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da Legislação aplicável;
                                    h) 
                                    cumprir o encargo de implantação e funcionamento do Mercadão Goiano nos prazos estabelecidos no art. 5º.
                                      II – 
                                      estabeleça reversão da área, objeto da doação, ao Patrimônio do Município nos seguintes casos:
                                        a) 
                                        se o Estado de Goiás paralisar definitivamente suas atividades, salvo ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato ou ato de governo ou de terceiros ou outros motivos justificáveis que dificultem, impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade da mesma;
                                          b) 
                                          se o donatário ceder o imóvel preconizado no artigo 1º desta lei, sem o expresso consentimento do doador, exceto na ocorrência das hipóteses ressalvadas na alínea "a" acima, pelo que ficará o Município, em tais hipóteses, obrigado a anuir expressamente da transferência;
                                            c) 
                                            se o donatário deixar de cumprir as obrigações constantes desta Lei.
                                              Art. 4º. 
                                              O Poder Executivo poderá fazer constar no instrumento de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da área ao Patrimônio Municipal.
                                                Art. 5º. 
                                                O imóvel doado reverterá automaticamente ao Município se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta lei, não forem iniciadas as construções a que se destinam, ou se a obra não for concluída no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Em caso de não utilização do imóvel pelo donatário para a finalidade prevista, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal, incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte do doador, pelas benfeitorias ora efetivadas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado de Goiás.
                                                      Art. 7º. 

                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.738, de 10 de setembro de 2008.

                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30 de maio de 2025.

                                                             

                                                            ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            VALMIR ANDRADE 

                                                            Secretário de Administração

                                                             

                                                             

                                                              Dados complementares da Lei

                                                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6152?display

                                                              Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                               

                                                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                              Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                               (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                              COMPILADO  03-06-2025
                                                              Marcos Honorato Evangelista

                                                                "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.