LEI ORDINÁRIA nº 3.392, de 24 de junho de 2021
Alterada(o) pela(o)
LEI ORDINÁRIA nº 3.396, de 06 de julho de 2021
Norma correlata
PORTARIA (Executivo)-PE nº 59, de 31 de agosto de 2021
Alterada(o) pela(o)
LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021
Norma correlata
DECRETO (Executivo) nº 12.747, de 30 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado subsidiar aluguel de imóveis para empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, visando o incentivo ao desenvolvimento econômico e a implantação de novos empreendimentos no Município de Quirinópolis.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar aluguel de imóveis para empresas industriais e de prestação de serviços, visando o incentivo ao desenvolvimento econômico e a implantação de novos empreendimentos no Município de Quirinópolis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, serão subsidiados aluguéis de imóveis registrados no Município de Quirinópolis e atenderá empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia local.
Art. 3º.
O benefício previsto nesta lei será concedido para instalação ou ampliação de espaço físico ou de sedes das empresas, para o uso compartilhado ou não, mediante gestão da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e Conselho Deliberativo constituído através da Portaria GAB/SEC nº 026, de 28 de abril de 2021, não sendo permitido a utilização pelas empresas beneficiadas dos quesitos abaixo nesta lei, já existentes na empresa, devendo esta comprovar que, no caso de ampliação, serão impactados novos postos de trabalhos, novo incremento de receita, novo incremento de matérias primas, dentre outros quesitos a aumentar as atividades da empresa de acordo com a ampliação proposta.
Art. 4º.
O contrato de locação será celebrado entre a empresa e o locador sendo o valor do benefício correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel locado, limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato, não prorrogáveis.
Art. 4º.
O contrato de locação será celebrado entre a empresa e o locador sendo o valor do benefício correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel locado, limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato, prorrogável por igual período mediante requerimento e deliberações nos termos dessa Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.396, de 06 de julho de 2021.
Art. 4º.
O contrato de locação será celebrado entre a empresa e o locador sendo o valor do benefício correspondente ao percentual de até 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel locado, limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato, prorrogável por igual período mediante requerimento e deliberações nos termos dessa Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
Parágrafo único
A avaliação do imóvel será realizada pelo Departamento de Tributação da Prefeitura que utilizará os valores lançados nas tabelas de preços para cobrança de ITBI previstas no Decreto nº 12.747 de 30 de dezembro de 2019, ou outras que as venham substituir.
Art. 5º.
Estão excluídas do benefício desta Lei as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços que já tenham recebido incentivos fiscais, materiais ou ambos, do Município e não tenham atendido aos propósitos e fins sociais que justificaram a concessão dos mesmos.
Art. 6º.
O benefício previsto nesta Lei será concedido à vista de requerimento das empresas perante à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com os seguintes documentos:
I –
cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
I –
cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
II –
cópia do CNPJ, da inscrição estadual, do alvará de licença de localização e funcionamento das atividades;
II –
cópia do CNPJ, do alvará de licença de localização e funcionamento das atividades, se necessário;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
III –
prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a)
tributos federais e à dívida ativa da União;
b)
tributos estaduais;
c)
tributos do Município de sua sede;
d)
FGTS;
IV –
certidão negativa judicial de ação falimentar, concordatária, recuperação judicial e extrajudicial;
V –
projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo o tamanho e especificidades do prédio a ser locado, instalações das máquinas e equipamentos, prazo para o início das atividades e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
VI –
projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados;
VI –
projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados, quando necessário.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
Parágrafo único
O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
a)
valor inicial de investimento;
b)
área necessária para sua instalação;
c)
absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
d)
priorização do aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
e)
viabilidade de funcionamento regular;
f)
produção inicial estimada;
g)
objetivos;
h)
atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
i)
demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
j)
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 7º.
A Secretaria de Indústria Comércio fica responsável pelos seguintes procedimentos:
I –
Orientação aos empreendedores;
II –
Recepção dos projetos;
III –
Análise técnica prévia;
IV –
Encaminhamento dos processos ao demais órgãos públicos competentes;
V –
Outras atividades afins.
Parágrafo único
A Secretaria de Indústria Comércio e Turismo poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais se baseará acerca dos pedidos.
Art. 8º.
O percentual do benefício a ser concedido, dependerá do interesse público que ficar comprovado pela análise do Conselho Deliberativo, pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos nesta Lei, e também pelas seguintes condições:
I –
número de postos de trabalho;
II –
considerável desenvolvimento econômico para Município;
III –
alcance social;
IV –
base tecnológica do empreendimento;
V –
aderência às diretrizes do Plano Diretor de Quirinópolis;
VI –
efeito multiplicador da atividade;
VII –
aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Quirinópolis;
VIII –
registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Quirinópolis, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IX –
locar veículos, quando for o caso, atendendo ao disposto na alínea anterior;
X –
contratação direta de mão-de-obra no Município de Quirinópolis;
XI –
recolher no Município de Quirinópolis os tributos estaduais e federais, mesmo que a empresa tenha sua matriz em outro Município;
XII –
apresentar relatórios e balanços anuais de suas atividades, durante o período do benefício.
§ 1º
Cessará o benefício para as empresas que no decorrer do período de fruição, deixar de atender às condições formuladas para a concessão do benefício, bem como não apresentar as certidões a que se refere o artigo 6º.
§ 2º
A empresa beneficiária, deverá comprovar por meio de projeto de instalação, os seguintes quesitos de fomento municipal, para ter acesso, em grau de porcentagem, ao benefício pleiteado:
a)
Comprovação de 02 postos de trabalhos - 10%
a)
Comprovação de até 02 postos de trabalho 10%
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
b)
Comprovação de 02 a 06 postos de trabalhos - 20%
b)
Comprovação de 02 a 06 postos de trabalho 30%
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
c)
Declaração de aquisição de no mínimo 50% de produtos e serviços no comércio local - 10%
c)
Declaração de aquisição de no mínimo 50% de produtos e serviços no comércio do município de Quirinópois-GO 20%
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
d)
Previsão demonstrada de faturamento mensal acima de R$ 50.000,00 - 10%
d)
Demonstração de faturamento mensal acima de R$ 50.000,00 20%
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
e)
Declaração de emprego de no mínimo 80% com residência fixa a mais de um ano na cidade de Quirinópolis - 20%
e)
Declaração de emprego de no mínimo 50% com Residência fixa a mais de um ano na cidade de Quirinópolis 20%
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
f)
Programa de aperfeiçoamento de mão de obra - 10%
g)
Empresa na área de tecnologia - 10%
h)
Filial a ser instalada de empresa com mais de 3 anos de atuação no mercado - 10%
§ 3º
Atingindo a totalidade da porcentagem do parágrafo anterior, a empresa poderá ter 100% do benefício pleiteado, ou caso não atinja a totalidade, o conselho poderá ter uma margem de análise deliberativa, de acordo com a documentação e devidamente fundamentada, para conceder até 20% a mais, apontando em seu relatório de autorização, quais os pontos favoráveis ao Município na instalação da referida empresa nesta cidade, até o teto de 100% do limite que se pode autorizar nesta lei.
Art. 9º.
O Poder Executivo, após as manifestações favoráveis dos órgãos técnicos do Município, do Conselho Deliberativo e da Procuradoria do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e o benefício que será concedido pelo Município.
Art. 10.
O repasse do benefício será precedido do respectivo contrato de locação entre a empresa e o locatário, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do benefício concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial de correção dos tributos municipais no caso de fechamento do estabelecimento empresarial beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, durante a vigência do contrato devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
§ 1º
O benefício de subsídio do aluguel será pago mensalmente, mediante a comprovação do atingimento das metas previstas no contrato, sendo que o não atingimento destas implicará a redução no percentual do subsídio do aluguel na proporção do seu descumprimento.
§ 2º
Nos Contratos de locação, deverá constar as obrigações, os deveres e os direitos das partes contratantes, sendo obrigatória cláusula que conste, que pelo período definido no artigo 4º, o pagamento dos alugueis serão subsidiados pela Prefeitura, e que a partir daquele período, a obrigação pelo pagamento integral ficará a cargo da empresa locatária.
Art. 11.
O Município deverá assegurar-se no ato de concessão do benefício previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação do benefício no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Parágrafo único
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos da presente Lei bem como dos contratos firmados, será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, inclusive in loco, quando julgar necessário.
Art. 12.
Terão prioridade ao benefício desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
Art. 13.
Fica instituído o Programa de Incentivo a Instalação de Novos Empreendimentos de Quirinópolis - ProEmprego, com o objetivo de apoiar, através de benefício de que trata esta Lei, o desenvolvimento econômico e social do Município, com a implantação ou expansão de unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 13.
Fica instituído oPrograma de Incentivo a Instalação de Novos Empreendimentos de Quirinópolis - ProEmprego, com o objetivo de apoiar, através de benefício de que trata esta Lei, o desenvolvimento econômico e social do Município, com a implantação ou expansão de unidades industriais e de prestação de serviços.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.409, de 28 de outubro de 2021.
Art. 14.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal Deliberativo e de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços - COMCIS com a finalidade de analisar e encaminhar ações e propostas fomentadoras, bem como administrar os programas criados, pelo programa PROEMPREGO.
Art. 15.
O Conselho Deliberativo será constituído por 09 (nove) membros nomeados pelo Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, mediante indicações feitas pelas entidades da sociedade civil ou escolha do Prefeito nos demais casos, obedecendo a seguinte composição:
I –
04 (quatro) representantes do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II –
03 (três) representante da Poder Legislativo;
III –
01 (um) representante da Sociedade Civil;
IV –
01 (um) representante da Associação Comercial de Quirinópolis
Art. 16.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 17.
Compete ao Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, convocar, dirigir e secretariar as reuniões, além de receber os requerimentos, organizar a pauta das reuniões, apresentar relatórios, por escrito, das conclusões dos estudos a serem encaminhados ao Prefeito Municipal, ficando, ainda, responsável pelo arquivamento dos documentos privativos do Conselho
Art. 18.
Competirá ao Plenário do Conselho Deliberativo:
a)
receber os projetos das empresas requerentes;
b)
julgar os requerimentos, após análise técnica prévia;
c)
deferir ou indeferir a concessão dos benefícios da presente lei emitindo parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias para decisão, podendo ser prorrogado por igual período, mediante relevante justificativa;
d)
elaborar e apresentar resoluções referentes à Política de Incentivos às Atividades Produtivas;
e)
deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência e/ou quando requisitado;
f)
analisar os projetos a ela submetidos;
g)
avaliar, anualmente, os efeitos dos impactos da presente lei;
h)
estabelecer critérios e aprovar a habilitação das empresas que solicitaram o programa;
i)
nomear 03 (três) de seus membros para fiscalizar e acompanhar os trabalhos de implantação das empresas, devendo, mensalmente, submeter ao Conselho Deliberativo a situação existente e o cumprimento das obrigações pelos beneficiados do programa;
j)
decidir sobre a aplicação de penalidades ou sanções aos beneficiados pelo programa que deixarem de cumprir as obrigações constantes desta Lei.
k)
decidir sobre a necessidade de contratação de peritos e técnicos para emitirem pareceres nos casos exigidos;
l)
realizar estudo e emitir parecer sobre a viabilidade de concessão dos subsídios e benefícios elencados nesta Lei, observando a previsão de retorno apreciável ao Município, em forma de criação de novos empregos e/ou participação em receitas tributárias.
Art. 19.
A gestão das ações, administração e manutenção do programa a que se refere esta Lei, será de competência da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 20.
Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3246?display
Texto extraído da publicação do Diário Oficial.
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
COMPILADO 28-06-2021
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.