LEI ORDINÁRIA nº 3.465, de 05 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3465

2022

5 de Setembro de 2022

“Altera Tabela de Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, dos Agentes de Combate as Endemias, e dá outras providências"

a A
Vigência a partir de 22 de Abril de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024
 
LEI N°. 3.465, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
    “Altera Tabela de Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, dos Agentes de Combate as Endemias, e dá outras providências”.
       
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica alterada a Tabela 10 de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, estabelecida pela Lei nº 3.304 de 25 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 3.405, de 28 de outubro de 2021, com vigência a partir de 05 de maio de 2022, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único  
          O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.


            Art. 2º. 
            Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido na Tabela 10 indicada no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

              § 1º 
              No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.
                § 2º 
                Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.
                  Art. 3º. 
                  De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

                    Parágrafo único  
                    O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 05 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
                                       
                                           Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de setembro de 2022.
                             
                            ANDERSON DE PAULA SILVA
                            Prefeito Municipal
                             
                            VALMIR ANDRADE
                            Secretário de Adm. e Planejamento

                               

                               

                              Dados complementares da Lei

                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4232?display

                               


                              Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                              (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                              COMPILADO  09-09-2022

                              Marcos Honorato Evangelista

                               

                                "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.