LEI ORDINÁRIA nº 3.703, de 11 de março de 2026
- Norma Regulamentadora
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.431, de 24 de março de 2022 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
- Norma Regulamentadora
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.431, de 24 de março de 2022 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
- Norma Regulamentadora
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.431, de 24 de março de 2022 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
- Norma Regulamentadora
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
- Norma Regulamentadora
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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- 12 Mar 2026
Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).- •
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Citado em:Texto Não Estruturado - LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024 - *Obs: Aplicar sobre os valores desta tabela o percentual de 3,90% de Revisão Geral Anual referente ao exercício de 2025. (LEI Nº 3703 de 2026).
Nos termos do art. 52, §1º, da Lei Complementar nº 77, de 22 de abril de 2024, fica assegurado que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao valor do salário mínimo vigente.
Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o piso salarial e demais vantagens previstas nos §§ 7º, 9º e 10 do art. 198 da Constituição Federal, bem como na legislação municipal aplicável.
Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6851?display |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/). |
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COMPILADO 12-03-2026 |
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