LEI ORDINÁRIA nº 3.107, de 11 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3107

2014

11 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DOS SERVIDORES DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Abril de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024
 

     

    LEI Nº 3.107, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

      "DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DOS SERVIDORES DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

        Odair de Resende, Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.

         

          CAPÍTULO I
          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º. 
            Esta Lei institui o Quadro de Cargos dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Quirinópolis e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade das ações na área da educação, a valorização e a profissionalização do servidor integrante deste Plano.
              Art. 2º. 

              Os servidores integrantes deste Plano serão regidos em suas relações de trabalho pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis - Lei Complementar nº 010, de 09 de novembro de 2006.

                CAPÍTULO II
                DOS CONCEITOS BÁSICOS
                  Art. 3º. 
                  Para efeitos desta Lei, considera-se:
                    I – 
                    Servidor, o titular ocupante de cargo público efetivo, integrante deste Plano;
                      II – 
                      Cargo Público, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público e tem como características essenciais: criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico.
                        III – 
                        Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo.
                          IV – 
                          Referência, a posição distinta na faixa de vencimentos, identificada por letras de A à L, que correspondem ao posicionamento do servidor, em razão de sua Progressão Horizontal.
                            CAPÍTULO III
                            DO PROVIMENTO
                              Art. 4º. 
                              O cargo de Assistente de Educação Infantil do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Quirinópolis será provido por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, observados os requisitos do cargo, constantes no Anexo III desta Lei.
                                Parágrafo único  
                                O cargo de Assistente de Ensino não mais será provido, se extinguindo com sua vacância, conforme o estabelecido no § 4º do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.620, de 12 de junho de 2006.
                                  CAPÍTULO IV
                                  DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO
                                    Art. 5º. 
                                    O servidor integrante deste Plano terá lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Quirinópolis e exercício nas unidades a ela subordinadas, em órgãos do Sistema de Ensino Municipal, ou nas instituições educacionais conveniadas com a rede pública do município de Quirinópolis.
                                      CAPÍTULO V
                                      DA JORNADA DE TRABALHO
                                        Art. 6º. 
                                        A duração normal do trabalho para o servidor não deverá exceder a 08 (oito) horas diárias, nem ser superior a 40 (quarenta) horas semanais.
                                          CAPÍTULO VI
                                          DOS CARGOS
                                            Art. 7º. 
                                            Os cargos regidos por esta Lei são estruturados no Sumário da Tabela de Vencimentos - Faixa de Vencimentos do Anexo IV desta Lei.
                                              Art. 8º. 
                                              São vedadas ao servidor atribuições diversas das inerentes ao seu cargo.
                                                CAPÍTULO VII
                                                DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                  Art. 9º. 
                                                  O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual será avaliado.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A avaliação do Estágio Probatório será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Quirinópolis.
                                                      CAPÍTULO VIII
                                                      DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                        Art. 10. 
                                                        A movimentação do servidor na Progressão Horizontal será condicionada ao exercício das atribuições do seu cargo efetivo e ao cumprimento do Estágio Probatório.
                                                          Art. 11. 
                                                          Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma Referência para outra imediatamente superior, observadas as seguintes condições:
                                                            I – 
                                                            Ter cumprido o estágio probatório;
                                                              II – 
                                                              Não ter sofrido no período pena disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis, nos últimos 03 (três) anos;
                                                                III – 
                                                                Ter sido aprovado nas 03 (três) últimas avaliações anuais de desempenho, e;
                                                                  IV – 
                                                                  Houver completado, a partir da Referência B, no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que se encontra, período em que não serão admitidas mais de 05 (cinco) faltas injustificadas informadas pela chefia, de conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O interstício mínimo exigido para a Progressão Horizontal será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal em que estará concorrendo o servidor.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      A Administração concederá a Progressão Horizontal a cada 03 (três) anos, observadas as condições dispostas nos incisos I a IV, do artigo 11 desta Lei, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                        DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
                                                                          Seção I
                                                                          Do Vencimento
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com a Referência que tiver sido alcançada na Tabela de Vencimento, estabelecida no Anexo V, desta Lei.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a Referência inicial estabelecida para o cargo.
                                                                                Seção II
                                                                                Da Remuneração
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, a ele legalmente incorporáveis.
                                                                                    Seção III
                                                                                    Das Vantagens
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Além do vencimento, o servidor ocupante de cargo integrante desta Lei poderá receber os adicionais e as vantagens estabelecidas nas demais leis municipais, no que couber. Os ganhos mensais dos servidores não poderão exceder ao subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo do Município de Quirinópolis.
                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                        Do Enquadramento
                                                                                          Art. 16. 

                                                                                          O servidor ocupante de cargo efetivo de Professor Leigo, correlacionado para Assistente de Ensino, conforme o Anexo I desta Lei, transposto através de ato próprio, das condições em que se encontra no Quadro Transitório da Lei Municipal n° 2.620, de 12 de junho de 2006 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Quirinópolis, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidos, que se rege por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito, em atendimento ao estabelecido no § 3º, do art. 3° da referida Lei, a partir do dia 01 de agosto de 2014.

                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            Para o enquadramento do servidor citado no artigo anterior, deverão obrigatoriamente, serem observados os seguintes requisitos:
                                                                                              I – 
                                                                                              Cargos correlatos;
                                                                                                II – 
                                                                                                Referência na qual se encontra o servidor;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Tempo de admissão no cargo;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Irredutibilidade de vencimento, e;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Garantia dos direitos adquiridos.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento do servidor, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Quirinópolis e da presente Lei.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Ao servidor será assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não realização "ex ofício", observados os ditames dos arts. 16 e 17 da presente Lei.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            O tempo de serviço prestado pelo servidor ao serviço público municipal, anterior a data de admissão no cargo que ocupa, não poderá ser averbado para efeito de enquadramento na Referência.
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              Aos inativos e pensionistas serão dispensados tratamentos e assegurados os direitos previstos na Constituição da República e Leis específicas, bem assim, no que couberem, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
                                                                                                                CAPÍTULO XI
                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  A partir da implantação desta Lei, será terminantemente proibido o desvio de função de servidores ocupantes de cargos que integram este Plano.
                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                    Integram esta Lei, os anexos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Correlação dos Cargos;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Quadro de Cargos de Apoio à Educação Básica;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Especificação dos Cargos;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Sumário da Tabela de Vencimentos – Classificação do Cargo na Faixa de Vencimentos;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Tabela de Vencimentos.
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Tabela composta de Referências, indicadas por letras de A à L, que representam a Progressão Horizontal. O tempo a ser cumprido em cada referência é de no mínimo 03 (três) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento);
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Os valores constantes na tabela referem-se aos vencimentos mensais básicos dos servidores.
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    Ao servidor ocupante de cargo público do Quadro instituído por esta Lei, aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município, e das demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber.
                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                      Fica revogado o Quadro Transitório do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Quirinópolis, contido na Lei Municipal n° 2.620, de 12 de junho de 2006, em atendimento ao especificado no art. 16 desta Lei.

                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        Conforme exigência Constitucional fica assegurado que o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Concurso Público de Provas e/ou de Provas e Títulos serão reservadas a portadores de deficiência, atendidos os requisitos do cargo e as condições necessárias para o desempenho das funções.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Quando a aplicação do percentual resultar em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, vigente no exercício de 2014.
                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as que tratam do Quadro Transitório na Lei Municipal n° 2.620, de 12 de junho de 2006, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  ODAIR DE RESENDE

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  VITOR MESQUITA DA SILVA NETO

                                                                                                                                                  Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                      LEI Nº 3.107
                                                                                                                                                        CORRELAÇÃO DOS CARGOS
                                                                                                                                                        Cargo Anterior Cargo Atual 
                                                                                                                                                        PROFESSOR LEIGO
                                                                                                                                                        Lei Municipal n° 2620, de 12 de junho de 2006.
                                                                                                                                                        ASSISTENTE DE ENSINO

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          ODAIR DE RESENDE

                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          VITOR MESQUITA DA SILVA NETO

                                                                                                                                                          Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                            LEI Nº 3.107
                                                                                                                                                              QUADRO DE CARGOS DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA
                                                                                                                                                              CARGO VAGAS
                                                                                                                                                              ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL90
                                                                                                                                                              ASSISTENTE DE ENSINO 03
                                                                                                                                                              Total: 02 93

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                ODAIR DE RESENDE

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                VITOR MESQUITA DA SILVA NETO

                                                                                                                                                                Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Anexo III
                                                                                                                                                                  LEI Nº 3.107

                                                                                                                                                                    ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                    CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

                                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                                               Auxiliar de Atividades Educativas voltadas para o desenvolvimento integral das crianças e/ou educandos, responsabilizando-se pelo: cuidado com a alimentação, descanso e higienização das crianças e dos utensílios de uso comum, recebimento e entrega das crianças aos pais ou responsáveis, organização dos materiais pedagógicos e equipamentos utilizados nas aulas e oficinas, acompanhamento de educandos em traslados, quando for o caso, e, de forma mais individualizada, cuidado aos alunos com necessidades de apoio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção que exijam auxílio constante no cotidiano escolar. Desempenhar outras atividades afins ao cargo.

                                                                                                                                                                    REQUISITOS:

                                                                                                                                                                    * Ensino Médio;

                                                                                                                                                                    * Noções básicas da função;

                                                                                                                                                                    * Ingresso por Concurso Público de Provas e/ou de Provas e Títulos.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    _____________________________________________________________

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: ASSISTENTE DE ENSINO

                                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                                           Desempenhar nas unidades do Sistema Municipal de Ensino do Município de Quirinópolis, atividades nas áreas de administração e finanças, no programa da merenda escolar e demais programas; atuar como auxiliar de biblioteca; realizar trabalhos de redação, e operar equipamentos diversos.

                                                                                                                                                                           Desempenhar outras atividades afins ao cargo. 

                                                                                                                                                                    REQUISITOS:

                                                                                                                                                                    * Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      ODAIR DE RESENDE

                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      VITOR MESQUITA DA SILVA NETO 

                                                                                                                                                                      Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Anexo IV
                                                                                                                                                                        LEI Nº 3.107
                                                                                                                                                                          SUMÁRIO DA TABELA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                          CARGOFAIXA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                          Assistente de EnsinoF 01
                                                                                                                                                                          Assistente de Educação InfantilF 02

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014. 

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            ODAIR DE RESENDE

                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            VITOR MESQUITA DA SILVA NETO 

                                                                                                                                                                            Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Anexo V
                                                                                                                                                                              LEI Nº 3.107
                                                                                                                                                                              TABELA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                              Faixa de vencimentoReferência
                                                                                                                                                                              ABCDEFGHIJKL
                                                                                                                                                                              F 01 731,38746,01760,93776,15791,67807,50823,65840,13856,93874,07891,55909,38
                                                                                                                                                                              F 02744,92759,82775,01790,52806,33822,45838,90855,68872,79890,25908,05926,21

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                ODAIR DE RESENDE

                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                VITOR MESQUITA DA SILVA NETO 

                                                                                                                                                                                Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/915?display

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")



                                                                                                                                                                                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                  (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)


                                                                                                                                                                                  COMPILADO 
                                                                                                                                                                                  Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.