LEI ORDINÁRIA nº 3.232, de 10 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3232

2017

10 de Abril de 2017

Cria Unidade Municipal de Acolhimento Institucional - modalidade abrigo e contém outras providências. (Abrigo Cantinho de Luz).

a A
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.482, de 02 de dezembro de 2022

 

LEI N° 3.232, DE 10 DE ABRIL DE 2017.

    “Cria Unidade Municipal de Acolhimento Institucional - modalidade abrigo e contém outras providências.”

      Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.

       

        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter uma Unidade de Acolhimento Institucional do Município sob a modalidade abrigo, denominada “Abrigo Cantinho de Luz”.
          Art. 1º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter uma Unidade de Acolhimento Institucional do Município sob a modalidade abrigo, denominada "Abrigo Menino Jesus".
          Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.482, de 02 de dezembro de 2022.
            Art. 2º. 
            A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, e funcionará sob a modalidade abrigo institucional mantida pela Municipalidade.
              Parágrafo único  
              Havendo demanda, poderá ser definida no projeto político pedagógico a especialidade de atendimento, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                Art. 3º. 

                Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes prestados na Unidade não devem ser confundidos com estabelecimentos organizados para o acompanhamento de adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas de internação em estabelecimento educacional (ECA, Art. 112).

                  Parágrafo único  
                  A Unidade Municipal de Acolhimento funcionará como medida de proteção, provisória e excepcional, utilizável como forma de transição, até o retorno à família de origem, extensa ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta
                    Art. 4º. 

                    O (Abrigo Cantinho de Luz) Abrigo Menino Jesus tem como objetivos:

                      I – 

                      Prestar cuidados a um grupo de até 20 (vinte) crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA, Art.101), administrado pelo Município de Quirinópolis;

                        II – 
                        Acolher e proteger crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, sem distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com necessidades especiais em decorrência de deficiência mental ou física;
                          III – 

                          Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA, somente depois de esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por decisão judicial do vínculo familiar;

                            IV – 

                            Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA;

                              V – 
                              Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem estar e a busca do restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivencia saudável;
                                VI – 
                                Proporcionar vínculo estável entre o cuidador residente e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio comunitário dos mesmos;
                                  VII – 
                                  Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido;
                                    VIII – 
                                    Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local;
                                      IX – 

                                      Atender todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta;

                                        X – 
                                        Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno da unidade, com relação aos profissionais e acolhidos;
                                          XI – 
                                          Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação, vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários.
                                            Parágrafo único  

                                            Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar, o (Abrigo Cantinho de Luz) Abrigo Menino Jesus não receberá crianças e adolescentes de outros municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas.

                                              Art. 5º. 

                                              Os serviços na Unidade Municipal de Acolhimento Institucional ("Abrigo Cantinho de Luz") Abrigo Menino Jesus serão geridos pelo Coordenador, e executados por servidores públicos municipais efetivos ou contratados, que desempenharão suas funções sem exclusividade

                                                Art. 6º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a criação de uma Unidade Executora, associação a ser composta pelos membros da equipe técnica da Unidade de Acolhimento Institucional, membros do Conselho Tutelar, membros do CMDCA e membros do Poder Judiciário desta Comarca, para a cooperação na captação e gestão de recursos para o Programa Municipal de Acolhimento.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias para a manutenção do programa de Acolhimento Institucional, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias, no primeiro exercício de vigência desta Lei, mediante Decreto, independentemente do percentual anteriormente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Para os exercícios subsequentes, o orçamento municipal deverá prever recursos necessários à manutenção do programa.
                                                      Art. 8º. 

                                                      Fica revogada a Lei Municipal nº. 3.172 de 12 de agosto de 2015 e quaisquer outras disposições inerentes.

                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                                     Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de Abril de 2017.

                                                             

                                                            GILMAR ALVES DA SILVA

                                                            Prefeito Municipal

                                                            ANTÔNIO MOREIRA BONFIM CEL.PM R/R

                                                            Secretário de Adm. e Planejamento

                                                               

                                                               

                                                              Dados complementares da Lei

                                                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/55?display

                                                               

                                                               


                                                              Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                              (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                              COMPILADO  16-09-2022

                                                              Marcos Honorato Evangelista

                                                                "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.