LEI ORDINÁRIA nº 2.870, de 27 de dezembro de 2010
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 2.870, de 27 de dezembro de 2010
O Ordenador de Despesas do FUMREBOM deverá acompanhar as aquisições de materiais ou serviços, certificando-se da legalidade na utilização dos recursos públicos, principalmente no que tange à Lei Federal nº. 4.320/64; Lei Complementar Federal nº. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei Federal nº. 8.666 – Licitações e Contratos da Administração Pública e à Lei Federal nº. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Na constituição do FUMREBOM observar-se-á o disposto nos art. 71 e 74 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar, modificar e normatizar qualquer ato necessário ao pleno cumprimento desta Lei, nos termos do inciso VI, do artigo 85, da Lei Municipal nº. 1.717, de 05 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município de Quirinópolis
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/44?display
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
(Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)
COMPILADO 27-09-2022
Marcos Honorato Evangelista
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