LEI ORDINÁRIA nº 3.108, de 11 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3108

2014

11 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Magistério).

a A
Vigência entre 10 de Setembro de 2014 e 14 de Setembro de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.127, de 10 de setembro de 2014

 

LEI Nº 3.108, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

    “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

      Odair de Resende, Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.

       

        TÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Quirinópolis.
            Parágrafo único  
            O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los, e dar eficiência aos serviços públicos oferecidos à população.
              Art. 2º. 
              Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                I – 
                Sistema de Ensino Municipal, o conjunto de instituições e órgãos que desempenham atividades de educação na esfera do município.
                  II – 
                  Profissional do Magistério, o titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público do Município de Quirinópolis, que exerce as funções do magistério em Unidade Escolar e na administração centralizada da Secretaria Municipal de Educação, em atendimento à Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                    III – 
                    Funções do Magistério, atividades de docência, direção ou coordenação de Unidade Escolar e nos setores da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação Cultura, Desporto e Lazer de Quirinópolis, atividade pedagógica, assessoramento, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação pedagógica, acompanhamento e avaliação, exercidos no âmbito do Ensino Público do Município, em suas diversas etapas e modalidades.
                      IV – 
                      Cargo Público, o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida nesta Lei.
                        V – 
                        Classe, o posicionamento do Profissional do Magistério na carreira, de acordo com a Progressão Vertical.
                          VI – 
                          Referência, o posicionamento do Profissional do Magistério, na tabela de vencimentos, de acordo com a Progressão Horizontal.
                            TÍTULO II
                            DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                              Art. 3º. 
                              O servidor do Magistério Público Municipal, ocupante do cargo de Profissional do Magistério, com habilitações específicas para as funções do magistério, compõe o Quadro de Cargos Efetivos do Magistério do Município de Quirinópolis.
                                TÍTULO III
                                DO PROVIMENTO
                                  Art. 4º. 
                                  O ingresso na carreira por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, atendidos os requisitos constantes no Anexo III desta Lei, dá-se na Classe e Referência iniciais da carreira do cargo.
                                    TÍTULO IV
                                    DA TITULARIDADE
                                      Art. 5º. 
                                      Por Titularidade entende-se o aperfeiçoamento intelectual ligado a docência, mediante a comprovação de conclusão de cursos de pós-graduação “Stricto Sensu” de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculado a sua área específica de habilitação e atuação.
                                        § 1º 
                                        A Titularidade poderá ser requerida até 30 de junho do ano em curso, e será atendida até 30 de junho do ano seguinte, desde que o Profissional do Magistério não se encontre em fase de Estágio Probatório, e esteja em efetivo exercício de funções do magistério, no Sistema Municipal de Educação de Quirinópolis.
                                          § 2º 
                                          Os percentuais constantes nos artigos 6º e 7º desta Lei, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
                                            Art. 6º. 
                                            Ao Profissional do Magistério que apresente diploma de conclusão de curso de Mestrado – pós-graduação “Stricto Sensu”, de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento básico.
                                              Art. 7º. 
                                              Ao Profissional do Magistério que apresente diploma de conclusão de curso de Doutorado – pós-graduação “Stricto Sensu”, de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento básico.
                                                TÍTULO V
                                                DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
                                                  Art. 8º. 
                                                  A movimentação do Profissional do Magistério na carreira será condicionada ao exercício das funções do magistério no Sistema Municipal de Educação de Quirinópolis, e se dará através da Progressão Vertical e da Progressão Horizontal.
                                                    CAPÍTULO I
                                                    DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                      Art. 9º. 
                                                      Progressão Horizontal é a movimentação na carreira, do titular de cargo de Profissional do Magistério, de uma Referência para outra, dentro da mesma Classe, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:
                                                        I – 
                                                        Houver completado o interstício mínimo de 03 (três) anos na Referência em que se encontra;
                                                          II – 
                                                          Não tiver sofrido no período, pena disciplinar;
                                                            III – 
                                                            Esteja em efetivo exercício em funções do magistério, no âmbito do Sistema de Ensino Municipal Educação de Quirinópolis;
                                                              IV – 
                                                              Ter sido aprovado nas 03 (três) últimas avaliações anuais de desempenho;
                                                                V – 
                                                                Tiver participado com aproveitamento, de pelo menos 120 (cento e vinte) horas de programas de cursos de capacitação que deem suporte para seu exercício profissional, na modalidade presencial e semipresencial oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidas por órgão competente, com duração mínima de 40 (quarenta) horas cada.
                                                                  § 1º 
                                                                  A avaliação de desempenho será realizada ao final de cada ano letivo.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os conteúdos serão definidos em regulamento próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer com a participação de no mínimo 05 (cinco) Profissionais do Magistério regentes, indicados pela entidade de classe, e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                      § 3º 
                                                                      O tempo em que o Profissional do Magistério se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos que dispõem o Estatuto do Magistério Público do Município de Quirinópolis.
                                                                        § 4º 
                                                                        A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
                                                                          § 5º 
                                                                          Caso a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, não proceda a Avaliação de Desempenho prevista no § 1º deste artigo, ou não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos no inciso V do caput deste artigo, não haverá prejuízo na Progressão Horizontal para o Profissional do Magistério.
                                                                            CAPÍTULO II
                                                                            DA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Progressão Vertical é a movimentação do Profissional do Magistério de uma Classe para a outra imediatamente superior, observadas as seguintes condições:
                                                                                I – 
                                                                                Atender os requisitos constantes no Anexo III desta Lei.
                                                                                  II – 
                                                                                  Estar em efetivo exercício, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Quirinópolis, em funções do magistério, conforme o estabelecido no inciso III do art. 2° desta Lei.
                                                                                    III – 
                                                                                    Ter cumprido o Estágio Probatório.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A Progressão Vertical só poderá ser requerida até 30 de dezembro do ano em curso, e será atendia até 30 de junho do ano seguinte.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Não se concederá Progressão Vertical quando o título tiver sido utilizado para gratificação de titularidade.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Não será concedida Progressão Vertical ao Profissional do Magistério que estiver:
                                                                                            I – 
                                                                                            Em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
                                                                                              II – 
                                                                                              Em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;
                                                                                                III – 
                                                                                                Cumprindo pena disciplinar;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Quirinópolis;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    Em fase de Estágio Probatório.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Após a Progressão Vertical, o Profissional do Magistério não poderá solicitar uma nova Progressão Vertical pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir da data da concessão, período em que não poderá ser concedida sua disposição.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Para a concessão da Progressão Vertical o Profissional do Magistério deverá apresentar cópia autenticada de certificado.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Na Progressão Vertical, o Profissional do Magistério é posicionado na Classe seguinte do seu cargo, na Referência em que se encontra.
                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                            DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério é estabelecida de acordo com a necessidade da Administração e a disponibilidade do Profissional do Magistério, observada a compatibilidade de horário, considerando que:
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério é de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, incluídos os 30% (trinta por cento) de horas atividades.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  A hora aula da Educação Infantil e dos Anos Inciais do Ensino Fundamental é de 60 (sessenta) minutos, e dos Anos Finais do Ensino Fundamental diurno é de 50 (cinquenta) e dos Anos Finais do Ensino Fundamental noturno é de 45 (quarenta e cinco minutos).
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Apenas o Profissional do Magistério que atua nos Anos Finais do Ensino Fundamental poderá optar pela jornada de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      A jornada de trabalho inclui uma parte de horas aulas e outra parte de horas atividades, estas ultimas correspondendo a um percentual de 30 % (trinta por cento) do total da jornada, consideradas como horas atividades, aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comuniadde e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Quirinópolis e da Unidade Escolar.
                                                                                                                        TÍTULO VII
                                                                                                                        DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Enquadramento é a passagem do Profissional do Magistério, através de ato da Administração Municipal, das condições em que se encontra para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidos.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            O enquadramento do Profissional do Magistério, na condição de efetivamente estável ou em qualquer condição, desde que ingresso através de concurso público de provas ou de provas e títulos, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deve, obrigatoriamente, serem observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Correlação do cargo;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Irredutibilidade de vencimento;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Garantia dos direitos adquiridos;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Classe e Referência em que se encontra.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamentos e assegurados direitos previstos na Constituição da República, na legislação em vigor, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens da presente Lei.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Ao Profissional do Magistério é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, na hipótese de sua não realização “ex-ofício”, observados os ditames do art. 14 da presente Lei.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Os casos omissos por ventura existentes e observados no momento da efetivação do enquadramento serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                            TÍTULO VIII
                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                              Ao Profissional do Magistério aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto do Magistério Público, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis, e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República e do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes.

                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, os anexos:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Correlação dos Cargos – nomenclatura do cargo anterior e do cargo atual;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Quadro do Magistério Público – cargos e vagas;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Especificação dos Cargos – constando título do cargo, forma de provimento, requisito para provimento, área de atuação;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Sumário da Tabela de Vencimentos – Classificação do Cargo, conforme sua Classe - no Nível de Vencimentos;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Tabela de Vencimentos.
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            A Tabela de Vencimentos é composta de Níveis indicados por algarismos arábicos, que representam a Progressão Vertical e Referências, indicadas pelas letras do alfabeto, que representam a Progressão Horizontal que se dá a cada 03 (três) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento);
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              O valor do vencimento mensal básico constante na tabela de vencimentos inclui o pagamento da carga horária prestada e as horas atividades.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Além do vencimento assegurado no presente artigo, o Profissional do Magistério, enquadrado no Plano definido nesta Lei, tem assegurados todos os direitos adquiridos, bem assim as vantagens de ordem pessoal, já adquiridas legalmente e as gratificações e adicionais estabelecidas no Estatuto do Magistério e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis, e nesta Lei, tais como gratificações de Titularidade, Ensino Especial, Zona Rural e Difícil Acesso, desde que atendam os requisitos exigidos para a concessão das referidas gratificações.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Conforme exigência Constitucional fica assegurado que o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Concurso Público de Provas e Títulos serão reservadas a portadores de deficiência, atendidos os requisitos do cargo e as condições necessárias para o desempenho das funções.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Quando a aplicação do percentual resultar em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da presente Lei devem acorrer à conta das dotações próprias do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer Reajuste Salarial, a partir de 01 de agosto de 2014, aos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público deste Município, de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), já incluídos na Tabela de Vencimentos, constante do ANEXO V, desta lei
                                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.620, de 12 de junho de 2006 e suas alterações.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              ODAIR DE RESENDE VITOR

                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              MESQUITA DA SILVA NETO

                                                                                                                                                                              Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                LEI N° 3.108

                                                                                                                                                                                CORRELAÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                  Nomenclatura do Cargo AnteriorNomenclatura do Cargo Atual
                                                                                                                                                                                  PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIOPROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                  Classe I
                                                                                                                                                                                  Classe II
                                                                                                                                                                                  Classe III
                                                                                                                                                                                  Classe IV

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    ODAIR DE RESENDE VITOR

                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    MESQUITA DA SILVA NETO

                                                                                                                                                                                    Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                      LEI N° 3.108

                                                                                                                                                                                      QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                        CARGOS VAGAS
                                                                                                                                                                                        Profissional do Magistério 420
                                                                                                                                                                                        Profissional do Magistério de Biologia 04
                                                                                                                                                                                        Profissional do Magistério de Educação Infantil e Anos Iniciais 90
                                                                                                                                                                                        Profissional do Magistério de Matemática 04
                                                                                                                                                                                        Profissional do Magistério de Português/ Inglês 04 
                                                                                                                                                                                        TOTAL: 05522

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          CARGOS VAGAS
                                                                                                                                                                                          Profissional do Magistério de História10
                                                                                                                                                                                          Profissional do Magistério de Geografia 10
                                                                                                                                                                                          Profissional do Magistério de Educação Física 10
                                                                                                                                                                                          TOTAL: 0330
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.127, de 10 de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            ODAIR DE RESENDE

                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            VITOR MESQUITA DA SILVA NETO 

                                                                                                                                                                                            Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                                              Anexo III
                                                                                                                                                                                              LEI N° 3.108 ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                FORMA DE PROVIMENTO: Este cargo não será mais provido, ficando suas vagas extintas quando vagarem.


                                                                                                                                                                                                REQUISITO: Formação mínima em Magistério Nível Médio, ou em curso normal superior, ou em curso de Pedagogia com habilitação para a Educação Infantil e ou para os primeiros anos do Ensino Fundamental, ou em Licenciatura Plena, com complementação em Pedagogia para a Educação Infantil e ou para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                * Classe I para Classe III: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I, diploma de formação em curso normal superior, ou em curso de Pedagogia com habilitação para a Educação Infantil, e ou para os primeiros anos do Ensino Fundamental, e atender ao estabelecido no art. 10 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                * Classe II para Classe III: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe II, diploma de formação em curso normal superior, ou em curso de Pedagogia com habilitação para a Educação Infantil e ou para os primeiros anos do Ensino Fundamental, e atender ao estabelecido no art. 10 desta Lei.


                                                                                                                                                                                                * Classe III para Classe IV: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe III, curso de especialização – Pós-graduação “Lato Sensu”, de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculada a sua área específica de habilitação ou atuação e atender ao estabelecido no art. 10 desta Lei.


                                                                                                                                                                                                Ressalva: A Progressão Vertical da Classe I será para a Classe III.

                                                                                                                                                                                                  CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE BIOLOGIA

                                                                                                                                                                                                  FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, na Classe IIII.


                                                                                                                                                                                                  REQUISITO PARA PROVIMENTO: Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas /Biologia.


                                                                                                                                                                                                  ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos finais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                  REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                  * Classe III para Classe IV: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe III, curso de especialização – Pós-graduação “Lato Sensu”, de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculada a sua área específica de habilitação, e atender ao estabelecido no art. 10 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                    CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS 

                                                                                                                                                                                                    FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, na Classe IIII.


                                                                                                                                                                                                    REQUISITO PARA PROVIMENTO: Formação em curso normal superior ou em curso de Pedagogia com habilitação para a Educação Infantil e ou para os Anos Inicias do Ensino Fundamental.


                                                                                                                                                                                                    ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                    REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                    * Classe III para Classe IV: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe III, curso de especialização – Pós-graduação “Lato Sensu”, de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculada a sua área específica de habilitação, e atender ao estabelecido no art. 10 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                      CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE MATEMÁTICA

                                                                                                                                                                                                      FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, na Classe IIII.


                                                                                                                                                                                                      REQUISITO PARA PROVIMENTO: Curso de Licenciatura Plena em Matemática;


                                                                                                                                                                                                      ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos finais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                      REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                      * Classe III para Classe IV: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe III, curso de especialização – Pós-graduação “Lato Sensu”, de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculada a sua área específica de habilitação, e atender ao estabelecido no art. 10 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                        CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE PORTUGUÊS/INGLÊS

                                                                                                                                                                                                        - FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, na Classe IIII.


                                                                                                                                                                                                        - REQUISITO PARA PROVIMENTO: Curso de Licenciatura Plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Inglesa.


                                                                                                                                                                                                        - ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos finais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                        REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                        * Classe III para Classe IV: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe III, curso de especialização – Pós-graduação “Lato Sensu”, de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculada a sua área específica de habilitação, e atender ao estabelecido no art. 10 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE GEOGRAFIA

                                                                                                                                                                                                          FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, na Classe III


                                                                                                                                                                                                          REQUISITO: Curso de Licenciatura Plena em Geografia.


                                                                                                                                                                                                          ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos finais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                          * Classe III para Classe IV: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe III, Curso de especialização – Pós-graduação “Latto Sensu”, de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculada a sua área específica de habilitação, e atender ao estabelecido no art. 10, da Lei nº 3.108/2014.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.127, de 10 de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                            CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE HISTÓRIA

                                                                                                                                                                                                            FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, na Classe IIII.


                                                                                                                                                                                                            REQUISITO PARA PROVIMENTO: Curso de Licenciatura Plena em História.


                                                                                                                                                                                                            ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos finais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                            * Classe III para Classe IV: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe III, curso de especialização – Pós-graduação “Lato Sensu”, de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculada a sua área específica de habilitação, e atender ao estabelecido no art. 10, da Lei nº 3.108/2014.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.127, de 10 de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                              CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

                                                                                                                                                                                                              FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, na Classe IIII.


                                                                                                                                                                                                              REQUISITO PARA PROVIMENTO: Curso de Licenciatura Plena em Educação Física.


                                                                                                                                                                                                              ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Médio e Educação Infantil.

                                                                                                                                                                                                              REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                              * Classe III para Classe IV: no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo na Classe III, curso de especialização – Pós-graduação “Lato Sensu”, de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculada a sua área específica de habilitação, e atender ao estabelecido no art. 10, da Lei nº 3.108/2014.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.127, de 10 de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014. 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                ODAIR DE RESENDE VITOR

                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                MESQUITA DA SILVA NETO

                                                                                                                                                                                                                Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                  LEI N° 3.108

                                                                                                                                                                                                                  SUMÁRIO DA TABELA DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                    1- Profissional do Magistério Classe I
                                                                                                                                                                                                                    2- Profissional do Magistério Classe II
                                                                                                                                                                                                                    3- Profissional do Magistério Classe III
                                                                                                                                                                                                                    - Profissional do Magistério de Biologia Classe III
                                                                                                                                                                                                                    - Profissional do Magistério de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental Classe III
                                                                                                                                                                                                                    - Profissional do Magistério de Matemática Classe III
                                                                                                                                                                                                                    - Profissional do Magistério de Português/Inglês Classe III
                                                                                                                                                                                                                    4- Profissional do Magistério Classe IV
                                                                                                                                                                                                                    - Profissional do Magistério de Biologia Classe IV
                                                                                                                                                                                                                    - Profissional do Magistério de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino
                                                                                                                                                                                                                    Fundamental Classe IV
                                                                                                                                                                                                                    - Profissional do Magistério de Matemática Classe IV
                                                                                                                                                                                                                    - Profissional do Magistério de Português/Inglês Classe IV

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      ODAIR DE RESENDE

                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      VITOR MESQUITA DA SILVA NETO 

                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Anexo V

                                                                                                                                                                                                                        LEI N° 3.108

                                                                                                                                                                                                                        TABELA DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          ODAIR DE RESENDE VITOR

                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                          MESQUITA DA SILVA NETO

                                                                                                                                                                                                                          Secretário de Administração e Planejamento

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/916?display

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                            (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                            COMPILADO  27-10-2022

                                                                                                                                                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.