LEI ORDINÁRIA nº 2.665, de 28 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2665

2007

28 de Junho de 2007

Altera dispositivo da Lei nº 1.909/93 e Lei nº 2.058/95 e dá outras providências. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação.

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2022.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022

LEI Nº 2.665, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
    “Altera dispositivo da Lei nº 1.909/93 e Lei nº 2.058/95 e dá outras providências” 
      A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação. 
            Art. 2º. 
            O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Quirinópolis será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e alimentação dignidade e respeito á convivência familiar e comunitária. 
              Art. 3º. 
              Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.
                Parágrafo único  
                é vedada a criação de programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                  Art. 4º. 
                   Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial as vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. 
                    Art. 5º. 
                    Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescente desaparecido.
                      Art. 6º. 
                      O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente, publica e não governamentais.
                        Art. 7º. 
                        Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento dos serviços citados nos termos dos artigos 4º, 5º, e 6º da Lei nº 8.069/90-ECA. 
                          TÍTULO II
                          DA POLITICA DE ATENDIMENTO 
                            CAPÍTULO I
                            DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
                              Art. 8º. 
                              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
                                Art. 8º. 
                                Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                Alteração feita pelo Art. 55. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
                                  Seção I
                                  DA COMPETENCIA DO CONSELHO
                                    Art. 9º. 
                                    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                      I – 
                                      elaborar seu Regimento Interno, podendo regular outras atribuições desde que compatíveis com a política de atendimento, previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
                                        II – 
                                         formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixado prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
                                          III – 
                                          zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de zona rural ou urbana em que se localizam; 
                                            IV – 
                                            definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações;
                                              V – 
                                              estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
                                                VI – 
                                                registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
                                                  a) 
                                                  orientação e apoio sócio-familiar;
                                                    b) 
                                                    colocação sócio-familiar; 
                                                      c) 
                                                      abrigo; 
                                                        d) 
                                                        liberdade assistida;
                                                          e) 
                                                          semi-liberdade; 
                                                            f) 
                                                            internação; 
                                                              VII – 
                                                              registrar os programas a que se refere o Inciso anterior que estejam em funcionamento no Município ou que venham a ser implantados, de acordo com os artigos 90, parágrafo único e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                VIII – 
                                                                manter intercambio com entidades federais, estaduais, municipais e congêneres que atuam na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                  IX – 
                                                                  Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do Município; 
                                                                    X – 
                                                                    Assessorar o Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais básicas de que trata esta lei; 
                                                                      XI – 
                                                                      Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
                                                                        XII – 
                                                                        O quorum para as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será o de maioria simples de seus membros, enquanto que para a aprovação de suas resoluções será o de maioria simples dos presentes. 
                                                                          Seção II
                                                                          DOS MEMBROS DO CONSELHO
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo: 
                                                                              I – 
                                                                              03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, com seus respectivos suplentes: 
                                                                                a) 
                                                                                um representante da Secretaria de Promoção e Assistência Social;
                                                                                  b) 
                                                                                  um representante da Secretaria da Saúde;
                                                                                    c) 
                                                                                    um representante da Secretaria da Educação; 
                                                                                      II – 
                                                                                      03 (três) membros representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta Lei, com seus respectivos suplentes.
                                                                                        III – 
                                                                                        01 (um) representante do Ministério Público. 
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, a seu livre arbítrio; enquanto que os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo Executivo Municipal, e o representante do Ministério Público, será indicado por aquele órgão. 
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, através de referendo da assembléia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito Municipal, com a respectiva posse, que será registrada em livro especifico
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Não poderão ser indicados para membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes que sejam parentes consangüíneos dos membros do Conselho Tutelar até o quarto grau ou por afinidade.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                A indicação das entidades não-governamentais, será feita pelo Conselho em exercício. 
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada. 
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, concederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares 01 (um) secretário geral. 
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Perderá o mandado o conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno que, disciplinará a substituição, com estrita observância das normas desta Seção.
                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                          DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                          DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. 
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os Conselhos Tutelares serão organizados dentro dos seguintes critérios: 
                                                                                                                I – 
                                                                                                                funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida escalo de rodízio entre seus membros; 
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denuncias.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Os Conselhos Tutelares terão uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, escolhida por maioria simples. 
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitados, em processo de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, fiscalizado pelo Ministério Publico.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha. 
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          O Processo de escolha será organizado mediante a elaboração do regimento que disciplinará e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                                                                                                                            DOS REQUISITOS E DO REGISRO DAS CANDITADURAS
                                                                                                                             
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. 
                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  reconhecida idoneidade moral, a ser comprovada com certidão de Antecedentes Criminais; 
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    idade superior a 21 (vinte e um) 
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      residir no Município há mais de dois anos;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          comprovante de conclusão do ensino médio; 
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              não ser parente consangüíneo dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até o quarto grau ou por afinidade.
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e Adolescente-Eca e das legislações pertinentes à área da criança e adolescente, a ser ministrada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                     A candidatura deve ser registrada mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente da Comissão de escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e encerrar-se-ão 60 (sessenta) dias, antes da respectiva data do pleito.
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas e eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a comissão de escolha em igual prazo.
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        Terminado o prazo para registro das candidaturas, a comissão eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                           Oferecida à impugnação os autos serão encaminhados á comissão de escolha que se manifestará num prazo de 05 (cinco) dias, prevalecendo à decisão da maioria simples.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            Das decisões relativas as impugnação caberá recurso á própria comissão de escolha, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da impugnação. 
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              Vencidas as fases de impugnação e recurso o presidente da comissão mandara publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, com 40 horas semanais de serviços prestados, obedecendo criteriosamente cronograma de trabalho estabelecido pelo Conselho, vedada a acumulação com qualquer cargo público, salvo as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  O candidato que for membro do CMDCA, fica automaticamente afastado de suas funções neste conselho, quando de sua posse, como Conselheiro Tutelar. 
                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                    A pessoa jurídica que tiver seu trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, mantendo sua remuneração ou a diferença entre esta e a de conselheiro tutelar, será agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.
                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                      O servidor municipal que for eleito para Conselheiro Tutelar, fica após a sua posse, automaticamente afastamento de seu cargo, para o desempenho de suas novas funções junto ao Conselho, ficando-lhe garantido: 
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                            DA REALIZAÇAO DO PLEITO
                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                              O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de escolha, mediante edital, na imprensa local, 06 (seis) meses antes do termino dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. 
                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                  É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local publico ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                    As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela comissão de escolha. 
                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                       O presidente da comissão de escolha poderá, atendendo as peculiaridades locais estabelecer mais de um local de votação para cada zona eleitoral, aplicando-se no que couber, o disposto na legislação em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e á apuração dos votos. 
                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                        A medida, em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto, pelo presidente da comissão de escolha, em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Todo o processo de candidatura e escolha dos membros do Conselho Tutelar será desenvolvido sob a fiscalização de um membro do Ministério Publico.
                                                                                                                                                                                            DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                               Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos e o numero de sufrágios recebidos. 
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                   Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    Os eleitos serão nomeados pelo presidente do conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomando posse no cargo do Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, constituindo requisito indispensável à posse e nomeação do conselheiro eleito a apresentação de documento comprovando o pleno atendimento do art. 25, da presente lei.
                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                       Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. 
                                                                                                                                                                                                        DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                          Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos: 
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias; 
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              no caso de renúncia do Conselheiro titular;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                no caso de perda do mandato. 
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.
                                                                                                                                                                                                                      DOS IMPEDIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                        São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta ou enteados.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do poder judiciário e membros do Ministério Público. 
                                                                                                                                                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 96 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. 
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião. 
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                    As sessões serão instaladas com um mínimo de 03 (três) conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate,
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. 
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                          As sessões serão realizadas em dias úteis. 
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Conselheiro manterá uma secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                              O conselho deverá elaborar seu Regimento Interno dentro de 60 dias a partir da publicação desta lei, o qual deverá conter, dentre outras atribuições, o seguinte: 
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar terá funcionamento de 24 horas, entre expediente normal e/ou plantão, para o cumprimento das funções dos conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  jornada de trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de plantão a ser prestado; 
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    prever, como regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que não prejudiquem o previsto no inciso I deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada exclusivamente por conselheiros tutelares, visando instaurar e proceder sindicância por cometimento de falta ético-disciplinar praticada por Conselheiro no exercício de sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções disciplinares; 
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                            DA COMPETÊNCIA 
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A competência será determinada: 
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                pelo domicílio dos pais ou responsável; 
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação o omissão, observadas as regras da conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselheiro Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança e adolescente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Cada Conselheiro terá uma remuneração equivalente ao salário de Cargo de Direção Superior nível 5, da administração pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será fixada na lei que dispuser sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 55. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo eleito Funcionário Público Municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselheiro Tutelar terão origem no Tesouro Municipal, sendo pagos através do Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselheiro Tutelar terão origem no Tesouro Municipal, sendo pagos através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 55. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                         a perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus membros, por maioria simples, ou por provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público, ou de qualquer eleitor, assegurado, ampla defesa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal para a infância e Adolescência, de acordo com o que estabelece a Constituição de Federal e a Lei nº 4.320/64, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O fundo Municipal da Criança e do Adolescente será regulamentado pelo Executivo Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na lei original não contém o referido 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONSTITUIÇÃO E COMPÊNTENCIA DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal para a infância e Adolescência será constituído de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dotação orçamentária do Município e de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; por adoção, auxilio, subvenção e legados que lhe sejam destinados; pelos valores de multa e/ou penalidades previstas na lei Federal nº 8.069/90; por recursos e aplicações financeiras, bem como, do imposto de Renda, observado o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido de maneiras a viabilizar a execução da política municipal de atendimento do direitos da criança e do adolescentes, através de convênios com entidades estaduais, nacionais e internacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado pelo Executivo Municipal de acordo com as deliberações que fará o seu controle escritural. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A posse e nomeação dos conselheiros eleitos em 17 de junho deste ano, deverá observar o cumprimento do disposto no artigo 25 e 35, parágrafo terceiro desta lei, sob pena de vacância do cargo para o qual fora eleito, a ser declarado pelo Conselho Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Declarada a vacância, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará ao setor competente, governamental ou nãogovernamental, tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas inerentes à aplicação desta lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de junho de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GILMAR ALVES DA SILVA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           NEWTON PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/133?display

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obs: Ao realizar a articulação da norma foram constatados erros de numeração em alguns dispositivos.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            COMPILADO  31-08-2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.