LEI COMPLEMENTAR nº 30, de 10 de junho de 2011
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 54, de 18 de fevereiro de 2019
Regulamentada pelo(a)
DECRETO (Executivo) nº 12.808, de 22 de junho de 2020
Regulamentada pelo(a)
DECRETO (Executivo) nº 12.812, de 01 de julho de 2020
Regulamentada pelo(a)
DECRETO (Executivo)-PE nº 12.907, de 16 de março de 2021
Regulamentada pelo(a)
PORTARIA (Executivo)-PE nº 30, de 21 de maio de 2021
Altera a(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 2, de 11 de junho de 2002
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº. 002 de 11 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
O COMMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente, terá a seguinte composição:
I - O Titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas;
VI - Um representante de Organização Não Governamental, com atuação ambiental;
VII - Um representante do Ministério Público do Estado de Goiás, desta comarca;
VIII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO, de Quirinópolis;
IX - Um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;
X - Um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis”.
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas;
VI - Um representante de Organização Não Governamental, com atuação ambiental;
VII - Um representante do Ministério Público do Estado de Goiás, desta comarca;
VIII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO, de Quirinópolis;
IX - Um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;
X - Um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
NEWTON PEREIRA FILHO
Secretário da Adm. e Planejamento
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
Legislativo da Câmara Municipal, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.