LEI COMPLEMENTAR nº 2, de 11 de junho de 2002
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 80, de 31 de outubro de 2024
I - o Titular do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
VI - um representante da Polícia Florestal;
VII - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;
VIII - um representante da Secretaria de Assistência Social;
IX - um representante da superintendência Estadual do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/GO ;
X - um representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG Quirinópolis;
XI - um representante da Fundação Cerrado Vivo;
XII - um representante da Companhia de Saneamento de Goiás - SANEAGO;
XIII - um representante do Ministério Público do Estado de Goiás;
XIV - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, Subseção de Quirinópolis;
XV - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO;
XVI - um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;
XVII – um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis;
O COMMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente, terá a seguinte composição:
I - O Titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas;
VI - Um representante de Organização Não Governamental, com atuação ambiental;
VII - Um representante do Ministério Público do Estado de Goiás, desta comarca;
VIII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO, de Quirinópolis;
IX - Um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;
X - Um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis”.
O COMMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente, terá a seguinte composição:
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas;
VI - Um representante de Organização Não Governamental, com atuação ambiental;
VII - Um representante do Ministério Público do Estado de Goiás, desta comarca;
VII - Suprimido
VIII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO, de Quirinópolis;
IX - Um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;
X - Um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis”.
O COMMAM será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber
I - O Titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
III – Um representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG QUIRINÓPOLIS.
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VI - Um representante de Organização Não Governamental, com atuação ambiental;
VII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO, de Quirinópolis;
VIII - Um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;
IX - Um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis
O COMMAM será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber
I - O Titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
III – Um representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG QUIRINÓPOLIS.
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - (Revogado) Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 80, de 31 de outubro de 2024.
VI - Dois representantes de Organização Não Governamental, com atuação ambiental; Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 80, de 31 de outubro de 2024.
VII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO, de Quirinópolis;
VIII - Um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;
IX - Um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis
ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal Secretário da Administração
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.