LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

20

2008

15 de Maio de 2008

Revoga a Lei nº 1.810, de 20 de setembro de 1991, dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Quirinópolis e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Maio de 2008 e 3 de Fevereiro de 2026.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de maio de 2008

Obs: Esta Norma sofreu alteação, porém os dados da Lei Complementar 22 não estão inseridos nos textos digitais desta norma.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 020/07, DE 15 DE MAIO DE 2008.

    “Revoga a Lei nº 1.810, de 20 de setembro de 1991, dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Quirinópolis e dá outras providências”.

       

                         A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

        CAPÍTULO I
        Disposições Preliminares
          Art. 1º. 

          Esta Lei estabelece os parâmetros para o uso e ocupação do solo da Macro Zonas Urbana de Quirinópolis, configurada na Lei do Perímetro Urbano e no Art. 114 do Plano Diretor de Quirinópolis.

            Art. 2º. 

            O Uso e Ocupação do Solo Urbano de Quirinópolis atenderá às disposições e diretrizes gerais contidas no Plano Diretor de Quirinópolis.

              CAPÍTULO II
              Da Classificação dos Usos
                Art. 3º. 
                A classificação dos usos se sujeita à legislação específica de Uso e Ocupação do Solo e dar-se-á de acordo com as seguintes categorias:
                  I – 
                  habitação unifamiliar – definida por uma unidade habitacional em um único lote;
                    II – 
                    habitação geminada – definida por duas unidades habitacionais justapostas em uma mesma edificação em único lote e com acessos individualizados;
                      III – 
                      habitação seriada – definida por três ou mais unidades habitacionais justapostas em um único lote cuja fração ideal não será inferior a 60 m2 ;
                        IV – 
                        habitação coletiva – definida por duas ou mais unidades habitacionais superpostas em uma ou mais edificações isoladas em um único lote;
                          V – 
                          institucional público;
                            VI – 
                            institucional público-privado;
                              VII – 
                              prestação de serviços;
                                VIII – 
                                comércio varejista;
                                  IX – 
                                  comércio atacadista;
                                    X – 
                                    indústria.
                                      § 1º 
                                      Quaisquer das categorias de uso tratadas neste artigo poderão ocorrer de forma associada no lote, desde que atendidas as determinações desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
                                        § 2º 
                                        Os usos e atividades de que trata este artigo encontram-se discriminados no Quadro I do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
                                          § 3º 
                                          As atividades não incluídas na relação do Quadro I do Anexo I deverão ser analisadas pela Prefeitura e enquadradas numa das subdivisões de uso previstas para aplicação desta Lei.
                                            Art. 4º. 
                                            Os usos do solo e das edificações são considerados adequados ou proibidos segundo a Zona ou Área Especial em que se situarem atendendo à seguinte classificação:
                                              I – 
                                              Usos Adequados (A): são os usos e atividades consideradas compatíveis com a destinação da Zona ou a Área Especial.
                                                II – 
                                                Usos Proibidos (P): são os usos e atividades incompatíveis com a destinação da Zona ou a Área Especial.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os tipos de usos adequados por Zona e Áreas Especiais estão discriminados no Quadro II do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Serão considerados proibidos, em cada Zona ou Área Especial, os usos não especificados como adequados no Quadro II do Anexo I.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Para instalação de indústrias classificadas nos grupos C e D, é obrigatória a apresentação dos pareceres favoráveis do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM) e manifestação do órgão estadual competente.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Para a implantação de atividade relacionada com o uso institucional especial, deverão ser requeridas diretrizes preliminares ao órgão competente do Executivo Municipal, que emitirá parecer técnico para cada caso específico, após apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM).
                                                          Art. 8º. 
                                                          Fica proibida a conjugação dos seguintes usos para fins de caracterização do uso misto:
                                                            I – 
                                                            uso residencial com uso de comércio especial;
                                                              II – 
                                                              uso residencial com uso de serviço especial;
                                                                III – 
                                                                uso residencial com uso industrial do grupo B;
                                                                  IV – 
                                                                  uso residencial com uso industrial do grupo C;
                                                                    V – 
                                                                    uso residencial com uso industrial do grupo D;
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Serão tolerados os casos de usos e atividades que por sua localização sejam considerados proibidos para a Zona ou Área Especial, desde que já instalados ou licenciados pelo Executivo Municipal, em data anterior á de publicação da presente Lei, não podendo a edificação em que se localizar sofrer ampliação ou substituição por qualquer outro uso considerado proibido.
                                                                        § 1º 
                                                                        Nas edificações citadas no caput deste artigo será permitida apenas a realização de obras de manutenção.
                                                                          § 2º 
                                                                          Serão respeitados os alvarás de construção concedidos pelo Executivo Municipal antes da promulgação desta Lei, desde que as obras estejam em andamento, ou seja, iniciadas no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, após o qual perderão a validade.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            Do Zoneamento da Macro Zona Urbana
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Para efeito desta Lei, a Macro Zona Urbana de Quirinópolis é subdividida em:
                                                                                I – 
                                                                                Zona Urbana de Uso Habitacional – ZUH;
                                                                                  II – 
                                                                                  Zona Urbana de Uso Misto – ZUM;
                                                                                    III – 
                                                                                    Zona Especial de Interesse – ZEI.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A Zona Especial de Interesse abrange áreas específicas da Macro Zona Urbana é subdividida em quatro Zonas:
                                                                                        I – 
                                                                                        Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA;
                                                                                          II – 
                                                                                          Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
                                                                                            III – 
                                                                                            Zona Especial de Interesse Econômico – ZEIE;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Zona Especial de Interesse Público – ZEIP.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                As Zonas Especiais definidas neste artigo encontram-se mapeadas no Anexo III – Planta de Zoneamento, que faz parte integrante desta Lei.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A Zona Urbana de Uso Habitacional abrange as áreas urbanas consolidadas e a ser ocupadas destinadas, preferencialmente, ao uso residencial, vedados os usos econômicos referentes ao comercio de atacado, de varejo de grande porte, de prestação de serviços de grande porte e industriais de qualquer natureza.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os usos para atividades econômicas de pequeno e médio porte e os usos institucionais, somente serão autorizados mediante a realização prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      A Zona de Uso Misto, abrange, na Macro Zona Urbana consolidada, a área central consolidada em sua totalidade e as quadras lindeiras ao logo do sistema viário principal estabelecido no Macro Sistema Viário. Na Macro Zona Urbana a ser consolidada somente as áreas das quadras lindeiras ao longo do sistema viário principal estabelecido no Macro Sistema Viário.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        São permitidos todos os usos urbanos e a maior densidade urbana, em edificações de uso misto, residencial e comércio, administração e ou serviços. Ficam vedados os usos econômicos comerciais de atacado e industriais e os usos institucionais, quando esses gerarem maior impacto no meio urbano e nas suas vias.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          As Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA abrangem as áreas destinadas à conservação e à preservação ambiental de relevância para o Município de Quirinópolis, assim compreendidas:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            a Zona Especial de Interesse Ambiental I – ZEIA I, compreende as faixas ao longo dos cursos d’água, inseridas nos perímetros urbano e de expansão urbana, com dimensões conforme legislação federal, onde nenhuma construção será permitida, além das já existentes, até a publicação desta Lei Complementar, podendo ser exercidas atividades que não comprometam o meio ambiente nos termos das legislações federal, estadual e municipal.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              a Zona Especial de Interesse Ambiental II – ZEIA II compreende os parques municipais a serem instituídos e criados pela Administração Pública Municipal, inseridos no perímetro urbano.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Sem prejuízo das Zonas Especiais de Interesse Ambiental I e II, são ainda consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP):
                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  as faixas de 30,00m (trinta metros) de largura de cada lado, ao longo do Córrego das Clemências, Córrego da Capela e Rio das Pedras, em atendimento ao disposto no Código Florestal e na Lei Federal No. 7.803/89;

                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    as faixas de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, ao longo das margens do Córrego Cruzeiro nos trechos onde as glebas lindeiras não tenham sido parceladas;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      as faixas mínimas de 8,00m (oito metros) de largura de cada lado, ao longo do Córrego Cruzeiro onde este já foi canalizado;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        a área do bosque junto á Rua Piratininga no Bairro do Conjunto Rio Preto;
                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                          Ressalvadas as limitações descritas neste artigo, obedecer-se-á ao disposto na legislação federal e estadual quanto á tipologia das áreas de proteção ao meio ambiente e em especial ao Código Florestal, a Lei Federal No. 6.766/79, as normas do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Constituição da República e demais leis editais pelo Estado de Goiás.

                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As faixas de que tratam os incisos I e II não poderão ser parceladas ou edificadas, devendo apenas ser objeto de recomposição da flora nativa, segundo projeto do Executivo Municipal, visando à correção e a proteção das condições naturais do meio ambiente.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              As faixas marginais referidas no inciso III entre os fundos dos lotes e o Córrego Cruzeiro, no interior das quadras, deverão receber tratamento paisagístico e equipamentos de lazer, conforme proposta do Plano Diretor.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                As áreas citadas nos incisos IV e V poderão receber os equipamentos de recreação e lazer e deverão ser objetos de projeto paisagístico, não sendo permitido qualquer tipo de edificação não prevista neste parágrafo.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS destinam-se à regularização fundiária de moradias informais e implantação de programas habitacionais por meio de operações da iniciativa pública ou privada que objetivam a promoção da política habitacional municipal, abrangendo:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    A Zona Especial de Interesse Social I – ZEIS I, que corresponde às áreas onde se encontram assentadas as famílias que residem em moradias informais, as quais integrarão os programas habitacionais nas próprias áreas onde residem ou sua relocação, observadas as condições legais de regularização fundiária e urbanística, se necessário;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      A Zona Especial de Interesse Social II – ZEIS II, que corresponde às glebas sujeitas à incidência de política habitacional municipal que viabilize o acesso à moradia à população de baixa renda, cuja criação estará sujeita à iniciativa da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS serão definidas e delimitadas espacialmente mediante leis específicas, observados os parâmetros ambientais e urbanísticos vigentes. A definição das ZEIS dar-se á medida da verificação das necessidades e das políticas habitacionais propostas pelo executivo municipal.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          As Zonas Especiais de Interesse Econômico – ZEIE constituem-se das áreas destinadas às atividades econômicas de grande porte, geradoras de impactos imediatos na vizinhança relacionados à poluição sonora, do ar e ao tráfego pesado de veículos, conforme padrões estabelecidos em legislação municipal específica e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV, abrangendo:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            A Zona Especial de Interesse Econômico I – ZEIE I, que corresponde à área localizada na região sudoeste da cidade às margens do Ribeirão das Pedras e do Córrego das Clemências e limitado pelo Bairro Rio das Pedras, Parque Flamboyant e Bairro Alphaville, onde se encontra o Distrito Agro-Industrial;
                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              A Zona Especial de Interesse Econômico II – ZEIE II, que corresponde às glebas, localizadas às margens da Rodovia GO-164 e do Anel Viário, na Macro Zona Urbana definida no Art. 119 da Lei Complementar do Plano Diretor. Estas glebas se destinarão a parcelamentos para atividades econômicas de grande porte, em conformidade com o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                A Zona Especial de Interesse Público – ZEIP compreende as áreas e/ou faixas de proteção, com o mínimo de 500m largura ou maiores em caso de exigência legal específica, em torno do Aeródromo de Quirinópolis, da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos – ETRS, da Estação de Tratamento de água – ETA; da Estação de Tratamento de Esgoto e a área da antiga Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos desativada, onde não serão permitidas construções residenciais, apenas as de uso inerentes às atividades específicas desses empreendimentos. Outras Áreas Especiais de Interesse Público poderão ser criadas por lei à medida de necessidades especiais de proteção.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  As Áreas e Preservação do Patrimônio Cultural (APPC), correspondem ás seguintes edificações, e seus entornos imediatos, para as quais deverá se iniciar processo de tombamento municipal:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Igreja Nossa Senhora da Abadia ou Velha Matriz,
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      escola Chapeuzinho Vermelho, primeira sede da Prefeitura de Quirinópolis, situada na Av. Rui Barbosa;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Teatro Municipal de Quirinópolis e Teatro e Arena.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          No entorno do conjunto arquitetônico mencionado no inciso III deste artigo não serão permitidos construções acima de 2 (dois) pavimentos ou 8,00m (oito metros) de altura.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O entorno a que se refere o §1º. inclui os lotes lindeiros situados no trecho que vai da frente da Faculdade de Ciências e Letras de Quirinópolis na av. Dom Pedro I até a Rua José Melgaço da Fonseca , o trecho do lado oposto, pela Av. Fábio Garcia da Silveira e o trecho da Av. José Melgaço da Fonseca entre a Av. Dom Pedro I até a Av. Fábio Garcia da Silveira.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              São eixos preferenciais de comércio e serviços:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Rua Rio Preto;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Rua Herculano Costa;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Rua Antônio de Souza Mattos;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Alameda Paranaíba;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Av. Santos Dumont;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Av. José Vicente de Paula;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            Av. Quirino Cândido de Moraes;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              Av. Sumaré;
                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                Rua dos Xavantes;
                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                  Rua das Clemências;
                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                    Av. Pastor Zetil;
                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                      Av. Leocádio de Souza Reis;
                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                        Av. Benedito Silvério;
                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                          Av. Brasil;
                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                            Rua José Salomão Lemos da Silva;
                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                              Av. Benedito Silvério do Nascimento;
                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                Av. Rui Barbosa;
                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                  Av. João Fratari.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                    Dos Parâmetros Físico-Urbanísticos e demais Diretrizes Técnicas
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      Todo parcelamento do solo e toda edificação na Macro Zona Urbana do Município serão regulados por parâmetros físico-urbanísticos, que variam segundo a Zona ou Área Especial, em conformidade com o disposto no Quadro II – Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        Os parâmetros físico-urbanísticos a que se refere o artigo anterior são:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          área Mínima do Lote – refere-se á área mínima do lote para parcelamento;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            testada Mínima – diz respeito à dimensão linear frontal mínima do lote;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              afastamentos frontais, laterais e de fundos – compreendem as distâncias entre as faces externas da edificação (fachadas) e os respectivos limites do lote;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Taxa de Ocupação – é o resultado percentual da divisão da projeção horizontal máxima da edificação pela área total do lote, expressa pela seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                                                                Taxa de Ocupação =

                                                                                                                                                                                                                Projeção horizontal máxima da edificação x 100%

                                                                                                                                                                                                                ---------------------------------------

                                                                                                                                                                                                                Área total do lote

                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  gabarito – corresponde ao número máximo de pavimentos que pode alcançar a edificação, sendo o pavimento com mezanino ou pé direto duplo, computado como um pavimento.
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    índice de Permeabilidade do Solo corresponde à área livre de impermeabilização, no nível do solo e do subsolo, que se destina aos processos de permeabilidade o solo e alimentação do lençol freático e corresponderá à, no mínimo, 20% do total da área do lote, gleba ou remembramento,
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Os afastamentos frontais para as edificações são os estabelecidos no Quadro II do Anexo I, salvo se maior largura for definida em Projeto de Alinhamento para a via em que se situar, a juízo do órgão competente do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Para efeito desta Lei, o térreo é considerado como primeiro pavimento.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Caso seja adotado para a edificação um número menor de pavimentos do que o número máximo permitido para a zona naquele uso, a Taxa de Ocupação máxima deverá ser mantida.
                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                            O não atendimento à disposição do inciso VI, do Art. 22 implicará no impedimento da emissão do “habite-se”.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              Somente será permitida a construção de edificação:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                com mais de 2 (dois) pavimentos – em lotes de área igual ou superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  com 6 (seis) pavimentos – em lotes com área igual ou superior a 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    com 7 (sete) ou 8 (oito) pavimentos – em lotes com área igual ou superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os lotes resultantes de parcelamento aprovado em data anterior à de publicação desta Lei e menores que o lote mínimo permitido para a Zona em que se situar, deverão obedecer ao afastamento frontal mínimo e á taxa de ocupação máxima estabelecidos no Quadro II do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        O dimensionamento dos demais índices urbanísticos será definido caso a caso, pelo órgão competente do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          É permitida a construção de edícula na divisa de fundo de lote, sendo a projeção de sua área incluída no cálculo da Taxa de Ocupação.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a construção de edícula com mais de 1 (um) pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              A partir da construção da edícula, o afastamento de fundos, definido para a Zona em que se localizar, deverá ser considerado entre esta e a edificação principal do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a construção ou a projeção em balanço de edificações ou de suas partes sobre os logradouros públicos, salvo a projeção de marquises, de acordo com o estabelecido no Código de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Não será considerada, para fins de cálculo da Taxa de Ocupação, a projeção ou construção de elementos arquitetônicos sobre os afastamentos, de acordo com o previsto no Código de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O subsolo será considerado para o cálculo da Taxa de Ocupação máxima e, quando utilizado para garagem, poderá ocupar no máximo a área de projeção horizontal da edificação, salvo a área destinada ao acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nos lotes cujo uso destina-se a comércio ou indústria de grande e médio porte, será exigida área para estacionamento, carga e descarga no interior do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        No caso previsto neste artigo, o número de vagas será no mínimo correspondente a 10% da área total de construção da edificação e constar com afastamento em uma das laterais do lote para acesso de veículos de, no mínimo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          As exigências contidas neste artigo poderão ser estendidas a Zona de Uso Misto, conforme o porte da atividade, e segundo a regulamentação do órgão competente do Executivo Municipal em cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nos condomínios horizontais, a fração deverá observar os índices urbanísticos estabelecidos para a Zona em que se situar, constantes do Quadro II do Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                              Da Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Aos lotes e glebas vagos na área urbanizada serão aplicados os instrumentos de que trata a Seção I, Capítulo II, Título X do Plano Diretor de Quirinópolis.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Executivo Municipal apresentar o projeto de lei prevendo a efetiva aplicação dos instrumentos jurídicos mencionados neste artigo, com o advento da lei federal mencionada no artigo 182 da Constituição da República, em conformidade como o disposto no Plano Diretor e com o estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal determinará as áreas de incidência do disposto no caput deste artigo, a fim de direcionar e possibilitar o crescimento físico futuro das áreas urbanizadas, mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos lotes e glebas vagos poderá não se aplicar os instrumentos jurídicos indicados neste artigo desde que o proprietário promova seu efetivo uso ou, de acordo com programas do Executivo Municipal, aprovado pelo Legislativo, sejam utilizados para a implantação de atividades decorrentes de programas sociais, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        programa de hortas comunitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          programas para atividades de lazer, recreação e esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            projetos de cunho educativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              outros programas e projetos similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I – Quadro I – Caracterização dos Usos do Solo; Quadro II – Parâmetros Físico-Urbanísticos para Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Planta de Zoneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades cabíveis pelo descumprimento do que dispõe esta Lei são definidas através das Leis Complementares do Município que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano e do Código de Posturas e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de maio de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              GILMAR ALVES DA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              NEWTON PEREIRA FILHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI COMPLEMENTAR Nº 020/08 USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DE QUIRINÓPOLIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO I: CARACTERIZAÇÃO DOS USOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO II: PARAMETROS FÍSICO-URBANÍSTICOS PARA O USO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – O pavimento térreo para acesso, zeladoria e garagem e o pilotis para lazer não serão computados, para o cálculo do gabarito máximo. O pavimento térreo não será considerado para o cálculo da taxa de ocupação máxima.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – O pavimento térreo, não será considerado para o cálculo de taxa de ocupação máxima.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – Somente o pavimento térreo destinar-se-á ao uso não residencial e não será computado para o cálculo de taxa de ocupação máxima. Os pilotis para lazer não será computado para o cálculo do gabarito máximo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – O pavimento térreo para acesso, zeladoria e garagem e o pilotis para lazer computados para o cálculo do gabarito máximo. O pavimento térreo não será considerado para o cálculo da taxa de ocupação máxima.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – O pavimento térreo não será considerado para o cálculo de taxa de ocupação máxima.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – Somente o pavimento térreo destinar-se-á ao uso não residencial, e não será computado para o cálculo de taxa de ocupação. O pilotis para lazer não será computado para o cálculo do gabarito máximo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – Exigência de área para carga e descarga no interior do lote – consultar o artigo 29, desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – Exigência de área para carga e descarga no interior do lote – consultar o artigo 29, desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Legendas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              t= pavimento térreo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d= demais pavimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LEI COMPLEMENTAR Nº 020/08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DE QUIRINÓPOLIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PLANTA DE ZONEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1245?display

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COMPILADO  17-03-2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.