LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de maio de 2008
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de maio de 2008
Esta Lei estabelece os parâmetros para o uso e ocupação do solo da Macro Zonas Urbana de Quirinópolis, configurada na Lei do Perímetro Urbano e no Art. 114 do Plano Diretor de Quirinópolis.
O Uso e Ocupação do Solo Urbano de Quirinópolis atenderá às disposições e diretrizes gerais contidas no Plano Diretor de Quirinópolis.
as faixas de 30,00m (trinta metros) de largura de cada lado, ao longo do Córrego das Clemências, Córrego da Capela e Rio das Pedras, em atendimento ao disposto no Código Florestal e na Lei Federal No. 7.803/89;
Ressalvadas as limitações descritas neste artigo, obedecer-se-á ao disposto na legislação federal e estadual quanto á tipologia das áreas de proteção ao meio ambiente e em especial ao Código Florestal, a Lei Federal No. 6.766/79, as normas do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Constituição da República e demais leis editais pelo Estado de Goiás.
A Zona Especial de Interesse Econômico II – ZEIE II, que corresponde às glebas, localizadas às margens da Rodovia GO-164 e do Anel Viário, na Macro Zona Urbana definida no Art. 119 da Lei Complementar do Plano Diretor. Estas glebas se destinarão a parcelamentos para atividades econômicas de grande porte, em conformidade com o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
| Taxa de Ocupação = | Projeção horizontal máxima da edificação x 100% --------------------------------------- Área total do lote |
Aos lotes e glebas vagos na área urbanizada serão aplicados os instrumentos de que trata a Seção I, Capítulo II, Título X do Plano Diretor de Quirinópolis.
As penalidades cabíveis pelo descumprimento do que dispõe esta Lei são definidas através das Leis Complementares do Município que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano e do Código de Posturas e Meio Ambiente.
OBSERVAÇÕES:
I – O pavimento térreo para acesso, zeladoria e garagem e o pilotis para lazer não serão computados, para o cálculo do gabarito máximo. O pavimento térreo não será considerado para o cálculo da taxa de ocupação máxima.
II – O pavimento térreo, não será considerado para o cálculo de taxa de ocupação máxima.
III – Somente o pavimento térreo destinar-se-á ao uso não residencial e não será computado para o cálculo de taxa de ocupação máxima. Os pilotis para lazer não será computado para o cálculo do gabarito máximo.
IV – O pavimento térreo para acesso, zeladoria e garagem e o pilotis para lazer computados para o cálculo do gabarito máximo. O pavimento térreo não será considerado para o cálculo da taxa de ocupação máxima.
V – O pavimento térreo não será considerado para o cálculo de taxa de ocupação máxima.
VI – Somente o pavimento térreo destinar-se-á ao uso não residencial, e não será computado para o cálculo de taxa de ocupação. O pilotis para lazer não será computado para o cálculo do gabarito máximo.
VII – Exigência de área para carga e descarga no interior do lote – consultar o artigo 29, desta lei.
VIII – Exigência de área para carga e descarga no interior do lote – consultar o artigo 29, desta lei.
Legendas:
t= pavimento térreo
d= demais pavimentos.
- Referência
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- 02 Mai 2023
Citado em:
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1245?display
NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
(Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)
COMPILADO 17-03-2023
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.




