LEI COMPLEMENTAR nº 45, de 16 de agosto de 2017
Regulamentada pelo(a)
DECRETO (Executivo) nº 12.658, de 21 de janeiro de 2019
Regulamentada pelo(a)
DECRETO (Executivo) nº 12.654, de 21 de janeiro de 2019
Regulamentada pelo(a)
DECRETO (Executivo) nº 12.667, de 24 de janeiro de 2019
Norma correlata
DECRETO (Executivo) nº 12.838, de 30 de setembro de 2020
Norma correlata
PORTARIA (Executivo) nº 29, de 30 de setembro de 2020
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 11 de junho de 2002
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 2.572, de 22 de novembro de 2005
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 2.574, de 22 de novembro de 2005
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 35, de 10 de setembro de 2013
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.104, de 11 de junho de 2014
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2022.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica criada a Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS do Município de Quirinópolis, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, vinculada ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
A AMTS integra a administração publica indireta do Município, como órgão de execução, de primeiro nível hierárquico, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto organizacional, dentro dos limites previstos nesta Lei.
§ 2º
Fica transferida para a Agência Municipal de Trânsito e Segurança a Guarda Civil Municipal de Quirinópolis, estruturada e regulamentada pela Lei Complementar de n° 035, de 10 de setembro de 2013 e a Superintendência Municipal de Trânsito - SMT pela Lei Municipal de n° 2.572, de 22 de novembro de 2005.
§ 3º
Para os efeitos de aplicação desta Lei as expressões “Agência Municipal de Trânsito e Segurança de Quirinópolis” e “AMTS” são equivalentes.
Art. 2º.
A AMTS tem por finalidade:
I –
regulamentar, gerir e supervisionar os trabalhos da Guarda Municipal de Quirinópolis, nos termos da legislação pertinente;
II –
o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a execução, a delegação e o controle da prestação dos serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Quirinópolis;
III –
o cadastro, a vistoria e a autorização de veículos;
IV –
a educação de trânsito;
V –
a engenharia de trânsito e transportes;
VI –
a operação dos sistemas de trânsito e transportes, o policiamento e a fiscalização;
VII –
o julgamento de infrações e de recursos; a aplicação de penalidades, na forma prevista no art. 5º do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas complementares.
Art. 3º.
A AMTS tem por objetivo proporcionar a segurança dos munícipes e do trânsito viário, assegurando a fluidez deste e a qualidade dos sistemas de transportes, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da sociedade e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito do Município de Quirinópolis.
Art. 4º.
São atribuições da AMTS:
I –
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II –
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações administrativas ou penais e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III –
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV –
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V –
colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI –
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ou, de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII –
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII –
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX –
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X –
estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI –
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII –
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII –
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV –
encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV –
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme disposto no Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI –
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII –
auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII –
atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX –
organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de trânsito e transportes no Município de Quirinópolis, observando o planejamento municipal e coordenar a sua implementação;
XX –
gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Município de Quirinópolis;
XXI –
coordenar e dirigir as atividades de engenharia, fiscalização, operação, estatística e educação de trânsito e transportes no Município de Quirinópolis;
XXII –
propor e administrar a política tarifária;
XXIII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;
XXIV –
implantar as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, unidades funcionais colegiadas responsáveis pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra a aplicação de penalidades em decorrência de infração à legislação de trânsito, obedecidas as normas estatuídas no Código Brasileiro de Trânsito;
XXV –
autorizar interdições e desvios de tráfego no sistema viário municipal;
XXVI –
operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de permissão, autorização ou contratação, os serviços de transporte público coletivo, de táxi, mototáxi, motofretista (motoboy), escolar e de lazer, estabelecendo todas as condições de operação, inclusive programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de delegação, e exercendo controle sobre as condições de operação;
XXVII –
executar, diretamente ou mediante delegação, a atividade de inspeção veicular;
XXVIII –
imprimir maior eficiência e eficácia ao transporte público, promovendo um processo permanente de avaliação e modernização do mesmo;
XXIX –
participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas de interface com o planejamento de transportes, tráfego, trânsito e sistema viário;
XXX –
analisar os projetos de construções que, pela sua natureza, sejam polos geradores de tráfego, nos termos previstos no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
XXXI –
executar serviço de apoio e fiscalização aos eventos promovidos pelo Município de Quirinópolis;
XXXII –
definir políticas de capacitação dos recursos humanos da AMTS, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados por seus servidores;
XXXIII –
promover a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que integram o patrimônio público municipal e que estão sob sua responsabilidade;
XXXIV –
firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual e federal;
XXXV –
exercer outras atividades correlatas;
XXXVI –
atuar nos procedimentos de lavratura de boletins de ocorrência de acidentes de trânsito;
XXXVII –
exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º.
A autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e auto organizacional da AMTS, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade jurídica de ente público descentralizado, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:
I –
Gestão Administrativa:
a)
organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições da AMTS, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;
b)
normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária ou não, observada a legislação municipal vigente;
c)
instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro pessoal;
d)
zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar para a Controladoria Municipal os casos a serem apurados;
e)
estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
f)
realizar os procedimentos referentes a contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, atendendo os dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais legislações correlatas;
g)
estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos.
II –
Gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
a)
elaborar, participativamente, a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
b)
administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio ou quaisquer outros instrumentos congêneres;
c)
controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou tutelas administrativas exercidos pela Administração Direta.
Art. 6º.
A AMTS é constituída pelos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior do dirigente da AMTS.
Parágrafo único
A autoridade máxima da AMTS ocupará o cargo de Presidente, classificado como agente político, sendo este de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
Compete ao Presidente da AMTS:
I –
representar a AMTS ativa e passivamente, em juízo e/ou fora dele;
II –
aprovar a outorga, cessão, transferência e cassação de permissão, autorização ou contratação;
III –
praticar atos de administração de pessoal no âmbito da AMTS, bem como aplicar penalidades disciplinares e ainda, delegar, no todo ou em parte, quaisquer dessas atribuições;
IV –
coordenar e supervisionar os trabalhos da AMTS, podendo delegar a qualquer dos diretores as atribuições de sua competência;
V –
assinar todos os documentos que obriguem a AMTS, inclusive cheques, podendo constituir procuradores, com poderes específicos, vedado o substabelecimento da procuração;
VI –
indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da AMTS, cuja nomeação dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo;
VII –
promover, por intermédio dos órgãos da AMTS, os estudos técnicos necessários à captação de recursos externos e supervisionar a sua aplicação;
VIII –
autorizar, observada a legislação vigente, a aquisição, empréstimo e aluguel de bens móveis;
IX –
autorizar abertura de licitação e homologar o seu resultado;
X –
representar a AMTS na assinatura de convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
XI –
emitir portarias e outros atos normativos de sua competência;
XII –
designar, na falta ou impedimento ocasional ou temporário de ocupante de cargo comissionado, o substituto deste;
XIII –
articular-se com órgãos públicos e privados, visando o conhecimento de planos, programas, projetos e respectivos financiamentos de transporte, tráfego, trânsito e sistema viário;
XIV –
propor ao Chefe do Poder Executivo:
a)
os ajustes e alterações na estrutura organizacional da AMTS, criando, extinguindo ou transformando unidades funcionais;
b)
as diretrizes, condições e normas gerais relativas a transporte, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Quirinópolis;
c)
o regulamento de prestação, por terceiros, dos serviços de transporte coletivo e/ou individual de passageiros;
d)
a política tarifária;
e)
o percentual de administração do sistema de transportes;
f)
a política de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do sistema de transporte coletivo e/ou individual e tráfego;
g)
os coeficientes e os índices de consumo das planilhas de custos;
h)
os reajustes das tarifas por atualização geral ou por alteração dos coeficientes e índices de consumo das planilhas de custo ou ainda por repasse de aumento de combustível;
i)
a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança, Transportes e Trânsito – FMSTT;
j)
a participação de servidores em cursos, visitas técnicas, congressos, seminários ou outros eventos no exterior;
XV –
a execução de outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º.
A estrutura da AMTS compreende a Presidência e as Assessorias Técnica e Especial, na forma desta Lei e de regulamento do Poder Executivo.
§ 1º
Os órgãos componentes da AMTS obedecerão o seguinte escalonamento hierárquico:
I –
1º grau hierárquico: Presidência (CDS-2);
II –
2º grau hierárquico: Assessoria Técnica (CDS-4);
III –
3º grau hierárquico: Assessoria Especial (CDS-4).
§ 2º
No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Presidente da AMTS deverá submeter à aprovação do Chefe do Executivo Municipal a alocação, denominação, finalidades e especificação de competências dos órgãos de 2º e 3º graus hierárquicos, vedada a implantação dos órgãos de que trata este artigo sem a previsão legal do respectivo cargo de titularidade.
§ 3º
Ficam desde já criados e denominados os órgãos de que trata o parágrafo anterior, bem como os demais necessários ao funcionamento inicial da AMTS.
§ 4º
Para fins de remuneração ficam equiparados os cargos e salários acima definidos na Lei Municipal n°. 3.104, de 11 de Junho de 2014, que “Dispõem sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis e contem outras providências”
Art. 9º.
A Guarda Civil Municipal de Quirinópolis, órgão integrante da segurança pública municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 9º.
A Guarda Civil Municipal de Quirinópolis, integrará a
estrutura da Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS,
enquanto unidade administrativa com função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Alteração feita pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
Art. 10.
A Guarda Municipal de Quirinópolis reger-se-á pelos seguintes princípios mínimos de atuação:
I –
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II –
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III –
patrulhamento preventivo;
IV –
compromisso com a evolução social da comunidade;
V –
uso legal e diferenciado da força e equipamentos não letais.
Art. 11.
É competência geral da Guarda Municipal de Quirinópolis a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Art. 11.
É competência geral da Guarda Civil Municipal de
Quirinópolis, a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Alteração feita pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
Art. 12.
São competências específicas da Guarda Municipal de Quirinópolis, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
Art. 12.
As competências específicas da Guarda Civil Municipal de
Quirinópolis, estão estabelecidas nos incisos I a XVIII do art. 4º desta
Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
I –
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
I –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
II –
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
III –
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município de Quirinópolis, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
III –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
IV –
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
IV –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
V –
colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
V –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
VI –
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e demais órgãos do poder público, mediante a celebração de convênio;
VI –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
VII –
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município de Quirinópolis, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VII –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
VIII –
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
VIII –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
IX –
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança da comunidade;
IX –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
X –
estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
X –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
XI –
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança municipal;
XI –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
XII –
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XII –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
XIII –
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIII –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
XIV –
encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XIV –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
XV –
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XV –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
XVI –
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
XVII –
auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVII –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
XVIII –
atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XVIII –
(Revogado por Consolidação)
Revogado pelo Art. 53. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
Art. 13.
São deveres de todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal:
§ 1º
Executar o policiamento administrativo ostensivo, preventivo, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações municipais, através das seguintes tarefas típicas:
I –
tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II –
estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III –
tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão do serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV –
atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V –
elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;
VI –
proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;
VII –
zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII –
zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se decentemente uniformizado;
IX –
operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;
X –
prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XI –
apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
XII –
executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIII –
cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XIV –
colaborar com os diversos órgãos públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
XV –
apoiar e orientar no controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;
XVI –
colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XVII –
zelar pelos equipamentos que se encontrem em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior, qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;
XVIII –
conduzir viaturas, conforme escala de serviço;
XIX –
efetuar ronda motorizado nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.
§ 2º
Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar atendimento imediato, observando que:
I –
caso o fato caracterize infração penal, encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente;
II –
nos casos de remoção médica emergencial deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto atendimento pela guarnição que encontrar-se no local.
Art. 14.
O patrimônio da AMTS será formado pelos bens que vier a adquirir e os doados pelo município no ato de sua constituição.
Art. 15.
Constituem receitas da AMTS:
I –
as de capital;
II –
as transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e as advindas de créditos adicionais;
III –
as rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
IV –
as transferências de receitas, subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V –
os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI –
outras receitas, legalmente constituídas.
Parágrafo único
As receitas de que trata este artigo deverão ser depositados em contas bancárias específicas e somente poderão ser aplicadas para o desempenho dos fins e objetivos da AMTS.
Art. 17.
Constituem passivos da AMTS as obrigações de qualquer natureza que porventura a Agência venha a assumir para aplicação de suas ações, programas e projetos.
Art. 18.
Fica determinado que o Fundo Municipal de Segurança, instituído pela Lei Municipal de n°. 2.435/2002, de 11 de Junho de 2002 e o Fundo Municipal de Trânsito, instituído pela Lei Municipal n°. 2.574, de 22 de novembro de 2005, serão unificados e integrarão o Fundo Municipal de Trânsito e Segurança (FMTS), que passará a ser a unidade de orçamento, finanças e contábil da Agencia Municipal de Trânsito e Segurança do Município de Quirinópolis – AMTS.
Parágrafo único
O FMTS tem como objetivos garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de políticas de transporte público, trânsito e segurança no Município.
Art. 19.
Constituem receitas do FMTS:
I –
as consignadas, a seu favor, no Orçamento Fiscal do Município de Quirinópolis;
II –
as decorrentes de créditos adicionais;
III –
a arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
IV –
a arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de
transporte público, coletivo, individual de passageiros, ou fretado, bem como de
valores provenientes das autorizações e aplicação de penalidades cabíveis para
tráfego de veículos com excesso de peso, dimensões e lotação nas vias do
Município de Quirinópolis;
V –
eventuais receitas próprias do sistema de estacionamento rotativo pago;
VI –
recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou
autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público, bem como o produto de arrecadação de taxas de fiscalização e transferência de
concessões e permissões para exploração do transporte urbano e distrital de
passageiros;
VII –
receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos
associados à gestão do transporte público e do trânsito no município, bem como
pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VIII –
receitas originadas de exploração de publicidade, por particulares ou
outras pessoas jurídicas de direito público, em bens públicos ou através de
serviços públicos, atinentes à esfera de competência da AMTS;
IX –
receitas arrecadadas de valores provenientes de estada e remoção de
veículos e equipamentos que interfiram na circulação, parada e estacionamento,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas nas vias do
Município de Quirinópolis;
X –
receitas provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional dos serviços
de trânsito e transporte;
XI –
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações,
o poder público ou do setor privado;
XII –
as resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
XIII –
os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o exercício
financeiro seguinte;
XIV –
as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas.
Art. 20.
Os recursos do FMTS poderão ser aplicados nas seguintes finalidades:
I –
financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
II –
aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos
necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e
fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
III –
contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para
transporte público e trânsito;
IV –
implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas
de transporte público e trânsito;
V –
desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos
envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e
trânsito;
VI –
investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da
circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município de
Quirinópolis;
VII –
desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia
de segurança aos pedestres na circulação;
VIII –
custeio das atividades desenvolvidas pela AMTS na gestão da circulação,
mobilidade e dos serviços de trânsito e transporte, bem como gastos com
pessoal;
IX –
transporte público e trânsito;
X –
custeio e investimento em outras atividades associadas à segurança,
circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Art. 21.
Os recursos do FMTS deverão ser mantidos em conta especial, de
titularidade da AMTS/Prefeitura de Quirinópolis.
Art. 22.
Os bens móveis e imóveis, obras e benfeitorias adquiridas/realizadas
com recursos do FMTS passam a integrar o patrimônio da AMTS.
Art. 23.
É ordenador de despesas dos recursos do FMTS o Presidente da AMTS.
Art. 24.
O Executivo municipal disporá, em regulamento, sobre a gestão do
FMTS na estrutura da AMTS, para fins de execução e acompanhamento.
Art. 25.
O Quadro de Pessoal da AMTS será constituído:
I –
de servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso farse-á mediante concurso público;
II –
de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e função
gratificada;
III –
de servidores públicos cedidos por outros órgãos, por tempo determinado,
mediante a celebração de convênios com entidades da administração direta ou
indireta do Município, do Estado ou da União;
IV –
de contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos
da legislação vigente.
Art. 26.
O provimento dos cargos em comissão da AMTS é de competência do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 27.
A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo da AMTS será
definida pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Quirinópolis.
Art. 28.
O Conselho Municipal de Trânsito e Segurança (CMTS), órgão
autônomo e auxiliar da Administração, garantirá o acesso às informações e a participação
no planejamento, operação e fiscalização do sistema de trânsito e segurança pública.
Art. 29.
Compete ao CMTS:
I –
constituir grupos técnicos, temporários ou permanentes, para estudar e
sugerir:
a)
políticas públicas dirigidas ao setor de trânsito e transporte;
b)
uso do solo e segurança viária;
c)
políticas de transporte e circulação no âmbito do município;
d)
melhorias no transporte público municipal;
e)
localização dos sistemas de fiscalização eletrônica;
f)
medidas para o aperfeiçoamento da legislação local de trânsito;
g)
plano de implementação de Campanhas Educativas conforme os principais
feriados;
h)
plano de implementação de Programas de Educação para o trânsito nos
diversos setores da comunidade, especialmente nas escolas;
i)
monitorar as ações educativas nas escolas;
II –
auxiliar no planejamento e fiscalização do transporte público no Município;
III –
apreciar e aprovar a estrutura de custo e receita do sistema municipal de
trânsito e transporte;
IV –
opinar na criação, funcionamento, alteração e extinção de linhas de
transporte remunerado de passageiros;
V –
apurar irregularidades e denúncias dos setores populares, usuários do
sistema, e encaminhar o relatório aos setores competentes;
VI –
criar o fórum permanente de transporte urbano.
Art. 30.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
através de estatuto próprio.
Art. 31.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único
O patrimônio apurado na extinção da AMTS será revertido ao
patrimônio do Município de Quirinópolis, na forma da Lei.
Art. 33.
Fica a AMTS autorizada a adotar as medidas preliminares atinentes à
sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 34.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 35.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições ao contrario
Texto extraído da publicação do Diário Oficial.
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1259?display
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
COMPILADO 22-06-2021
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.