LEI ORDINÁRIA nº 2.668, de 28 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2668

2007

28 de Junho de 2007

Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH, Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FUMHIS e institui a Conselho-Gestor do FUMHIS, e contém outras providências.

a A
Vigência entre 25 de Agosto de 2023 e 23 de Outubro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023
 
 
LEI Nº 2.668, DE 28 DE JUNHO DE 2007 


    “Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH, Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FUMHIS e institui a Conselho-Gestor do FUMHIS, e contém outras providências” 
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO, A SEGUINTE LEI 

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS, e o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COMHIS, regula as formas de acesso à moradia e institui o Sistema Municipal de Informações Habitacionais – SIMIH.
            Parágrafo único  
            Na execução da Política Municipal de Habitação será dado prioridade às famílias em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de risco ou insalubres; que tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar comprovável por autodeclaração e laudo social e famílias de que façam parte pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
              Art. 2º. 
              Para fins do disposto nesta lei, considera-se: 
                I – 
                família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida pela precariedade de subsistência com decência, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado;
                  I – 
                  família de baixa renda: aquela cuja renda familiar mensal não supere a renda de R$ 2.640,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – FAR nos termos do art. 5º, inc.I, da Lei Federal n 14.620/2023, e a renda de R$ 4.400,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 2 (Parcerias), nos termos do art 5º, inc I, da Lei Federal n 14.620/2023;.”
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                    II – 
                    financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;
                      III – 
                      habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada; 
                        IV – 
                        habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação à famílias de baixa renda;
                          V – 
                          áreas de Ocupação de Interesse Social: são áreas destinadas à produção de habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo; 
                            VI – 
                            lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica; 
                              VII – 
                              lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado por Conselho Municipal de Habitação, atendendo a parâmetros técnicos de padrão de consumo familiar;
                                VIII – 
                                padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a ser estabelecida em regulamento, e quando não haver, em estudos específicos destinados estritamente a aferição do grau de situação financeira familiar, em função, entre outras variáveis, do nível de renda, tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de membros da família que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio de metodologia validada (PNAD-IBGE; PPV-IPEA e POF-DIEESE) e deve ser usado para estratificar as famílias de forma a permitir definir grupos homogêneos; 
                                  IX – 
                                  custo de acesso à habitação: os valores relativos a prestação de financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento residencial, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação;
                                    X – 
                                    assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida;
                                      XI – 
                                      regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA FINALIDADE
                                          Art. 3º. 
                                          A Política Municipal de Habitação (PMH) tem por finalidade orientar as ações do Poder Público, compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação com a sociedade civil organizada, de modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma gradativa, à habitação. 
                                            Art. 3º. 
                                            O Programa Municipal de Habitação tem por objetivo reduzir, no âmbito do Município de Quirinópolis -GO, o déficit habitacional de famílias desprovidas de moradia própria, ou que resida em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional, ou espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como de garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município.
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                              Art. 3º-A. 
                                              A implementação da Política Municipal de Habitação se dará por meio de ações que propicie a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria de unidades residenciais e a concessão de subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos urbanos informais, assegurada a alocação adequada dos espaços, equipamentos e serviços públicos.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                Art. 3º-B. 
                                                O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria Municipal de Governo, em parceria com outros órgãos da Administração, tem como objetivos gerais:
                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                  I – 
                                                  efetuar o cadastramento e a seleção e habilitação das famílias de baixa renda, segundo os critérios estabelecidos nesta lei, para assentamento nos projetos habitacionais do Programa Municipal de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos federal ou estadual;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                    II – 
                                                    criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                      III – 
                                                      elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo. a rede de infraestrutura e a fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos e/ou unidades habitacionais;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                        IV – 
                                                        promover formas de gestão e participação da população beneficiada no processo de execução dos projetos habitacionais;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                          VI – 
                                                          priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de risco, de preservação ambiental e/ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                            VII – 
                                                            incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria com o setor público e privado, observadas as normas mínimas de qualidade nas construções; e
                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                              VIII – 
                                                              fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                Art. 3º-C. 
                                                                Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes ações:
                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                  I – 
                                                                  aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                    II – 
                                                                    urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos informais e áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                      III – 
                                                                      aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                        IV – 
                                                                        recuperação ou produção de imóveis em áreas onde existam cortiços ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                          V – 
                                                                          outros programas e intervenções na forma aprovada pela Secretaria Municipal de Governo.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                            VI – 
                                                                            conceder subsídios a mutuários de programas habitacionais do Município financiados com recursos de programas habitacionais estaduais e federais.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                              § 1º 
                                                                              O programa municipal de regularização fundiária será estabelecido por lei própria.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                § 2º 
                                                                                A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de Habitação será feita diretamente pelo Município, através de doação ou alienação gratuita ou onerosa, ao mutuário cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O mutuário não poderá transferir para terceiros a unidade habitacional adquirida por meio do Programa Municipal de Habitação, antes da obtenção do título definitivo de propriedade.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes gerais: 
                                                                                        I – 
                                                                                        promover o acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias de baixa renda; 
                                                                                          II – 
                                                                                          assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana; 
                                                                                            III – 
                                                                                            promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
                                                                                              IV – 
                                                                                              utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;
                                                                                                V – 
                                                                                                assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano; 
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    buscar junto ao governo Federal e Estadual subsídios que possam auxiliar no desenvolvimento da Política Municipal de Habitação
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        Constituem objetivos da Política Municipal da Habitação:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          a produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de novas famílias;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            a melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infra-estrutura e aos acessos aos serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer; 
                                                                                                              III – 
                                                                                                              promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos principalmente aqueles de valor histórico e cultural do Município de Quirinópolis;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                a melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  a diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão, entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    a melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a população mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindoas no contexto da cidade; 
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco, recuperando o ambiente degradado;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões adequados de preservação ambiental de qualidade urbana. (Obs; Na lei original está "Inciso XI")
                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                            DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              Do Público Alvo
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três estratos, identificados em razão do grau de inserção das famílias na economia: 
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Grupo 1 - famílias com nenhuma capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com capacidade somente para atender suas necessidades básicas, excluindo as despesas de morar condignamente;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Grupo 2 - famílias com capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que têm capacidade de atender integralmente suas necessidades básicas e, ainda, apresentam alguma capacidade para assumir serviço de moradia;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Grupo 3 - famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas que, além de atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar uma pequena poupança.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        A avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para enquadramento nos programas habitacionais de interesse social e na concessão de subsídio, terá como base o padrão de consumo família, conforme o inciso VIII, do art. 2º desta lei.  
                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                          Dos Programas e Projetos 
                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                            Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades: 
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados às habitações de interesse social;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico e cultural do município, com recuperação ou melhoria das habitações nelas existentes;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      auxilio técnico no financiamento individual para:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        aquisição de lote urbanizado;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de habitações; 
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante qualquer das formas de acesso à moradia prevista em Lei;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intra-institucional, ressalvadas as competências de cada área.
                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social tendo em conta o padrão de consumo familiar referido no inciso VIII do artigo 2°.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A mesma metodologia deverá ser utilizada na elaboração de indicadores destinados ao acompanhamento da execução e à avaliação dos programas e projetos indicados no caput deste artigo e para enquadramento em programas de subsídios financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos, ao qual o Poder Público regulamentará tais subsídios através de Decreto. 
                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                      Das Pessoas Excluídas dos Programas
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as famílias que: 
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          sejam proprietárias, promitentes compradoras, permissionárias, promitentes permissionárias dos direitos de aquisição de outro imóvel;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Pessoas atendidas anteriormente em programas de habitação de interesse social.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Pessoas que possuam outros financiamentos de imóvel residencial.
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                ter residência comprovada no município de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O acesso aos imóveis será feito por meios de contratos de locação social firmados diretamente com os beneficiários selecionados. Periodicamente, estes beneficiários serão submetidos a uma nova avaliação social para verificar se ainda preenchem as condições de acesso e subsídio.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    O acompanhamento social será regular e permanente para estimular a inserção social e a capacitação profissional dos seus participantes. Este acompanhamento será realizado pela SMPAS, em conjunto com as secretarias responsáveis por ações sociais, de saúde e educação, com finalidade de apoio à melhoria das condições de vida da população de baixa renda.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as famílias que já têm capacidade de investimento, compondo grupo capaz de resolver suas necessidades de moradia por meio do mercado.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        Do Trabalho Técnico-Social
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          O Serviço de Trabalho Técnico-Social em Habitação de Interesse Social poderá ser prestado por pessoas jurídicas do direito privado, sem fins lucrativos, cadastradas pelo Executivo, e ou, pelo próprio Poder Executivo através de suas Secretaria responsável pela área social. O Executivo cadastrará as entidades que comprovarem os requisitos específicos para a sua habilitação.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo habilitem-se à qualificação como Assessoria Técnico-Social em Habitação de Interesse Social:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              comprovar os objetivos sociais da entidade, em especial:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários, em questões relativas à habitação de interesse social no sentido de promover a integração social, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  atendimento à população de baixa renda, com a participação direta da comunidade em todas as etapas das intervenções;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    ter como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, a universalização do direito à cidade e da inclusão social das comunidades envolvidas; 
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      comprovar sua qualificação no que diz respeito a;
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          experiência na execução dos serviços previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            São considerados serviços a serem prestados no âmbito desta Lei, sendo direcionados aos seus executores tanto o Poder Público quanto o Setor Privado: 
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                               elaborar diagnóstico da situação social da população, assim como da situação física, fundiária e ambiental das áreas de intervenções
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                elaborar estudos de viabilidade, planos e projetos de intervenção jurídica, física, social e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  assessorar à comunidade durante o desenvolvimento das etapas de obras eventualmente necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes;
                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                    promover ações relacionadas à formação, à educação popular, à cultura, à educação ambiental, à garantia da cidadania e dos direitos humanos no âmbito do desenvolvimento urbano, objetivando a inclusão social das comunidades envolvidas; 
                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                      desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e termos de parceria com as entidades cadastradas e qualificadas como Assessoria Técnico-Social em Habitação de Interesse Social para a execução dos serviços previstos na presente Lei. 
                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                          Da Regularização Fundiária
                                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                            O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              A regularização urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade urbana;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                A regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade da posse. 
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização jurídica deverá se dar através da outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real de uso na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                    Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (COMHIS)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (COMHIS), órgão deliberativo, composto por representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e representantes de entidades de classe para gestão partilhada do Município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e da Política Habitacional programas e fiscalizar a execução dessa política.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos; 
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FUMHIS; 
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FUMHIS); 
                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                          apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em auto-construção ou ajuda mútua de moradias populares;
                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                            propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções; 
                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar seu regimento interno; 
                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno. (Obs; Na lei original está "Inciso XII")
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O COMHIS será constituído por representantes do Poder Público e demais Sociedades Civis da sociedade organizada de Quirinópolis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O COMHIS é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares”.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o Secretário Municipal de Promoção e Assistência Social, que o presidirá; 
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o Secretário Municipal de Promoção e Assistência Social, que o presidirá;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            quatro membros do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              um membro representante do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                o Secretário Municipal de Infraestrutura, Planejamento Urbano e Habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 59. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  três membros da sociedade civil organizada diretamente ligados nos projetos e programas habitacionais das Áreas de Interesse Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    três membros da sociedade civil organizada diretamente ligada aos projetos e programas habitacionais das Áreas de Interesse Social, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      um membro representante do Órgão Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        um membro representante da Associação de Desenvolvimento de Moradores de Quirinópolis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          dois membros representantes da Câmara Municipal; (Obs; Na lei original está "Inciso VII")
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            o mandato dos representantes do COMHIS serão de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período, que será deliberado em reunião pelo Conselho; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O presidente do Conselho deliberativo exercerá o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                competirá a Secretaria Municipal de Habitação os meios necessários a proporcionar ao Conselho Deliberativo o exercício de suas competências. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Competirá a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, juntamente com o Departamento de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Competirá a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento Urbano e Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 59. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo responsável da área de habitação municipal ou ainda pelo próprio secretário de promoção e assistência social. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Competirá a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, juntamente com o Departamento de Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FUMHIS)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FUMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, em programas ou projetos habitacionais de interesse social, podendo ainda ser resoluto por questões mais estritas através de Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituirão recursos do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os provenientes das dotações (transferências ou repasses) do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, e extra-orçamentárias federais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as doações efetuadas por pessoas físicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras receitas previstas legalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FUMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do COMHIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de recursos do FUMHIS poderá se dar da seguinte forma: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoio financeiro reembolsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      essa disponibilização se dará mediante a disponibilização de recursos pelo Fundo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esse reembolso se dará mediante a devida capitalização legal, onde a cobrança poderá ser feita através de instituição financeira através de boletos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A administração do FUMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O FUMHIS será gerido pelo Conselho Gestor que é Órgão de caráter deliberativo, competindo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.808, de 26 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar apoio técnico ao COMHIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SIMIH, que integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela SMPAS, na qualidade de órgão gestor do FUMHIS, à conta deste, e: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas potenciais e efetivas de habitação no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões administrativas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para infra-estrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município nos campos do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando, neste, a habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tornará acessível, por via eletrônica, as legislações federal, estaduais e municipal nos campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da habitação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incluirá informações sobre os terrenos e edificações de propriedade de entes públicos ou de suas entidades descentralizadas, assim como de propriedade privada, situados em zonas servidas por infra-estrutura, que se encontrem vagos, subutilizados ou ocupados por famílias enquadráveis em projetos habitacionais de interesse social, segundo definido em regulamento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incluirá informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos urbanos, de modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infraestrutura; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas e projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os dados integrantes do Sistema de Informações poderão ser disponibilizados para os órgãos federais, estaduais e dos Municípios, assim como para entidades privadas cujas atividades tenham conexão com as do governo Municipal nas áreas do desenvolvimento urbano e da habitação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cadastro a que se refere o artigo 20 será organizado e mantido pela SMPAS, à conta do FUMHIS, e conterá: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio concedido; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários finais, por empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se as famílias já participaram de outros programas de benefícios na área habitacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outros dados definidos pelo regulamento.  (Obs; Na lei original está "Inciso IV")
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o Município poderá manter convênio com outros órgãos federais, estaduais e instituições públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SIMIH, que integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela SMPAS, na qualidade de órgão gestor do FUMHIS, à conta deste, e:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas potenciais e efetivas de habitação no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões administrativas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para infra-estrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município nos campos do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando, neste, a habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tornará acessível, por via eletrônica, as legislações federal, estaduais e municipal nos campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incluirá informações sobre os terrenos e edificações de propriedade de entes públicos ou de suas entidades descentralizadas, assim como de propriedade privada, situados em zonas servidas por infra-estrutura, que se encontrem vagos, subutilizados ou ocupados por famílias enquadráveis em projetos habitacionais de interesse social, segundo definido em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incluirá informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos urbanos, de modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas e projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os dados integrantes do Sistema de Informações poderão ser disponibilizados para os órgãos federais, estaduais e dos Municípios, assim como para entidades privadas cujas atividades tenham conexão com as do governo Municipal nas áreas do desenvolvimento urbano e da habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cadastro a que se refere o artigo 20 será organizado e mantido pela SMPAS, à conta do FUMHIS, e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários finais, por empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se as famílias já participaram de outros programas de benefícios na área habitacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o Município poderá manter convênio com outros órgãos federais, estaduais e instituições públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os interessados em participar dos Programas de Habitação deverão se inscrever no cadastro habitacional administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e comprovar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir residência de forma permanente e contínua no Município de Quirinópolis-GO nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    renda familiar de até a renda de R$ 2.640,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – FAR nos termos do art. 5º, inc.I, da Lei Federal n 14.620/2023, e a renda de R$4.400,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 2 (Parcerias), nos termos do art 5º, inc I, da Lei Federal n 14.620/2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será considerado núcleo familiar todos os membros que dela façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de núcleos familiares conviventes, compostas por duas ou mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilhem rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro imobiliário em separado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais e/ou parceiros respeitarão legislação e regras específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              21-B. No ato da inscrição no cadastro habitacional o interessado deverá apresentar a documentação obrigatória, entre as quais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                certidão de registro civil (nascimento, casamento, declaração de união estável);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  carteira de trabalho ou declaração de inexistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros documentos que a Secretaria de Habitação considerar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se tempo de residência no município de XXXXXXX-GO, aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual, na rede municipal de saúde ou assistência social, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição no cadastro habitacional será válida por 02 (dois) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-la, atualizando as informações prestadas, sempre que houver alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, munido de documentação pessoal, e no seu impedimento, por curador ou procurador legalmente constituído para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a plena execução do Programa Municipal de Habitação, o Município, dentre outras ações, promoverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a doação, ou venda de áreas públicas a preço simbólico a famílias beneficiárias de programas habitacionais do Município financiados por recursos estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor da venda a que se refere o inciso I deste artigo será fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21-E. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acesso ao Programa de Habitação Municipal ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de laudo de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social de QuirinópolisGO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E imprescindível para expedição do laudo social a apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21-F. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei, a admissão nos Programas de Habitação se dará por ato fundamentado da Secretaria Municipal de Habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Política Municipal de Habitação será administrada pelos seguintes órgãos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poder Executivo Municipal, através da direção que o Plano Diretor nortear;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COMHIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social - SMPAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento Urbano e Habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 59. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo, compete à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência - SMPAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além das atribuições previstas no diploma legal que a instituiu, compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento Urbano e Habitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 59. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FUMHIS; I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar as diretrizes do órgão gestor do FUMHIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 59. - LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a implementação do Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SIMIH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              regulamentar as operações ativas do FUMHIS em consonância com as diretrizes do COMHIS; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar a execução dos programas e projetos desenvolvidos pelo FUMHIS; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para exame pelo COMHIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder público os valores indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada da Taxa SELIC, e de juros moratórios de um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da restituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor público ou agente de unidade federativa conveniada que concorrer para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito nos projetos e programas habitacionais, aplicar-se-á, nas condições previstas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos valores despendidos, atualizada, mensalmente, até seu pagamento, pela variação acumulada da Taxa SELIC, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a contratação para produção, ampliação, recuperação e melhoria de habitações, assim como para execução de obras de infra-estrutura e de equipamentos urbanos ou, no caso de operações que utilizem recursos públicos, como critério de pré-qualificação nas licitações, o Município poderá exigir a prévia apresentação, pelas empresas construtoras ou pelos fornecedores de materiais de construção, o certificado comprovando sua vinculação ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas previstas no mesmo Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O COMHIS e o FUMHIS serão regulamentados, após a publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal. Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins de execução da Política Municipal de Habitação, fica autorizada a desafetação das áreas públicas municipais que forem inseridas no programa, passando-as para bens dominicais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica também autorizada a concessão de uso das moradias construídas sobre referidas áreas e a sua alienação às famílias beneficiárias, na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As áreas públicas serão inseridas no Programa Municipal de Habitação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins desta lei, na alienação das áreas públicas fica dispensada a licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na omissão desta Lei, e naquilo que couber, aplicam-se as disposições contidas na Lei Federal n°. 14.118/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26-E. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de junho de 2007. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GILMAR ALVES DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NEWTON PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário da Administração


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/498

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      COMPILADO  06-05-2021
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.