REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

REGIMENTO INTERNO (R.I.)

4

1990

4 de Dezembro de 1990

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 1 de Abril de 1991 e 2 de Junho de 1992.
Dada por RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991
a) 
Uma vez só, em cada discussão pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
    b) 
    duas vezes em cada discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, desde que seja o autor ou Relator da matéria.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
      IV – 
      No encaminhamento de votos, uma só vez, por 03 (três) minutos, improrrogáveis, sem apartes.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
        V – 
        Em Explicações Pessoais, uma só vez, por 05 (cinco) minutos, sem apartes, sem prorrogação para esclarecimentos de fatos que haja sido nominalmente citado na ocasião, em discurso ou apartes.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
          III – 
          Por 05 (cinco) minutos, e com direito de concessão de apartes pelo orador.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
            V – 
            Discussão de Projeto de Orçamento e, outros a ser votados englobadamente, no primeiro ou segundo turno – 15 (quinze) minutos, sem prorrogação e com apartes.
            Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
              VI – 
              Projeto de autoria do Executivo em REGIME DE URGÊNCIA – 05 (cinco) minutos, em discussão única, permitidos os apartes.
              Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                XI – 
                ENCAMINHAMENTO DE VOTO, QUANDO OPORTUNO – 03 (três) minutos, sem prorrogação ou apartes.
                Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                  XIV – 
                  EXPLICAÇÕES PESSOAIS – 05 (cinco) minutos sem apartes.
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                    Art. 105. 
                    Será interrompida a contagem do prazo de que dispõe a Comissão para apreciar Projetos de autoria do Executivo, por um período nunca superior a 15 (quinze) dias, quando o Presidente da Câmara requerer informações consideradas importantes para o julgamento do mérito.
                    Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                      Parágrafo único  
                      Nos Projetos em que o Executivo solicitar REGIME DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA, o prazo será de 02 (dois)dias.
                      Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                        a) 
                        Os 05 (cinco) dias para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, Orçamento e Economia, prorrogáveis por mais 03 (três) dias, quando solicitado:
                        Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                          b) 
                          02 (dois) dias para as demais Comissões improrrogáveis.
                          Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                            § 1º 
                            O Presidente terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o Relator contados da data do recebimento do processo.
                            Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                              § 2º 
                              O Relator designado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação do Parecer.
                              Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                § 4º 
                                Escoado o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu Parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar o parecer, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.
                                Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                  § 6º 
                                  Nos casos de prorrogação do prazo previsto na alínea “a” do artigo 134, da Resolução nº 04/90, o Relator terá mais 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o Parecer.
                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                    Art. 136. 
                                    As emendas serão apresentadas em Plenário ou nas Comissões no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelos Vereadores, e no prazo regimental para as Comissões.
                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                      Art. 141. 
                                      As Emendas serão apresentadas nos moldes estabelecidos no artigo 136 desta Resolução:
                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                        § 1º 
                                        Nos casos do inciso II, o prazo para a apresentação de Emendas contarse-á a partir da leitura da matéria, sendo de 20 (vinte) dias para os Projetos de Código e de Lei Orçamentária e de 48 (quarenta e oito) horas para os demais Projetos.
                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                          Art. 157. 
                                          Uma vez assinados, os Pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as declarações de votos em separado.
                                          Alteração feita pelo Art. 10. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                            a) 
                                            Quando se tratar de Projetos de iniciativa do poder Executivo, a faltarem 05 (cinco) dias, ou menos para o término do prazo de sua tramitação.
                                            Alteração feita pelo Art. 11. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                              b) 
                                              Quando se tratar de projeto emendados na fase de discussão Plenária e já hajam decorridos 05 (cinco) dias sem que as Comissões tenham emitido Parecer sobre o mérito.
                                              Alteração feita pelo Art. 11. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                § 4º 
                                                Nenhum projeto poderá ficar sobre a Mesa por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, sem figurar em Ordem do Dia, excetos de Lei Orçamentária, Plano Diretor, Plurianual e os de Códigos.
                                                Alteração feita pelo Art. 12. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.

                                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.