REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de junho de 1992
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 4, de 21 de fevereiro de 1997
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 5, de 03 de abril de 1997
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 8, de 08 de setembro de 1997
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 15, de 22 de fevereiro de 2001
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de junho de 2001
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 23, de 08 de dezembro de 2003
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 30, de 13 de março de 2007
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 31, de 14 de maio de 2007
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 34, de 08 de dezembro de 2009
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 36, de 12 de abril de 2010
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 41, de 13 de maio de 2013
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 45, de 11 de novembro de 2013
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 44, de 11 de novembro de 2013
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 46, de 17 de março de 2014
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 54, de 16 de agosto de 2017
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 55, de 10 de dezembro de 2018
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 59, de 13 de maio de 2019
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 60, de 13 de maio de 2019
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 58, de 13 de maio de 2019
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 63, de 18 de fevereiro de 2020
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 73, de 17 de março de 2021
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 72, de 17 de março de 2021
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 74, de 25 de outubro de 2021
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RESOLUÇÃO nº 85, de 08 de novembro de 2024
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 89, de 27 de fevereiro de 2025
Alterada(o) pela(o)
RESOLUÇÃO nº 96, de 30 de maio de 2025
-
Texto
Original - 1990
- 1992
- 1997
- 1998
- 1999
- 2001
- 2002
- 2003
- 2007
- 2009
- 2010
- 2013
- 2014
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2024
- 2025
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Texto
Atual
Dada por RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998
§ 1º
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob a coordenação da Comissão de Educação, Cultura e Urbanismo, realizará mensalmente, exceto no período de sessões ordinárias e recesso parlamentar, eventos culturais, de segunda-feira à sexta-feira, que serão denominados de Semana Cultural Legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
§ 2º
A Semana Cultural Legislativa, que será realizada uma por mês, tem por objetivo incentivar e valorizar músicos, cantores, poetas, escritores, artesãos, escultores, pintores e demais pessoas talentosas do município, despertar o interesse da comunidade pelas artes e proporcionar o justo e merecido reconhecimento de novos valores a nível municipal, estadual e nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
§ 3º
Para a realização da Semana Cultural Legislativa a Comissão de Cultura e Urbanismo encaminhará calendário à Mesa Diretora, e esta procederá a sua divulgação nos meios de comunicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
§ 4º
A pessoa interessada em participar da Semana Cultural Legislativa, fará sua inscrição, sem nenhum ônus, junto à Comissão de Educação, Cultura e Urbanismo, que só negará participação se a atividade artística do solicitante diferir da arte prevista no calendário de eventos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
§ 5º
O interessado, tendo a sua inscrição negada por ser a sua arte incompatível com a prevista para o mês da inscrição, poderá requerer a sua participação para o mês em que a Semana Cultural Legislativa coincidir com a sua aptidão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
§ 3º
O candidato diplomado Vereador deverá comunicar à Mesa, até 1º de Janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o seu nome parlamentar com a respectiva legenda partidária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 5, de 03 de abril de 1997.
§ 4º
O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos, podendo ser prenome e nome, dois nomes ou epíteto com que esteja inscrito na Justiça Eleitoral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 5, de 03 de abril de 1997.
Art. 22.
Para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico, o vereador deverá submeter-se a uma Junta Médica composta de 03 (três) membros, nomeada pela Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de junho de 1992.
§ 1º
Somente após o parecer da Junta Médica será deferido ou não o pedido de licença pela Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de junho de 1992.
§ 2º
Se a licença para tratamento de saúde for inferior a 120 (cento e vinte) dias, fica o Vereador dispensado de submeter-se à Junta Médica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de junho de 1992.
III –
Na discussão de qualquer proposição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
a)
Uma vez só, em cada discussão pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
b)
duas vezes em cada discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos,
desde que seja o autor ou Relator da matéria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
IV –
No encaminhamento de votos, uma só vez, por 03 (três) minutos,
improrrogáveis, sem apartes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
V –
Em Explicações Pessoais, uma só vez, por 05 (cinco) minutos, sem apartes,
sem prorrogação para esclarecimentos de fatos que haja sido nominalmente citado na
ocasião, em discurso ou apartes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
III –
Por 05 (cinco) minutos, e com direito de concessão de apartes pelo orador.
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
V –
Discussão de Projeto de Orçamento e, outros a ser votados
englobadamente, no primeiro ou segundo turno – 15 (quinze) minutos, sem
prorrogação e com apartes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
VI –
Projeto de autoria do Executivo em REGIME DE URGÊNCIA – 05 (cinco)
minutos, em discussão única, permitidos os apartes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
XI –
ENCAMINHAMENTO DE VOTO, QUANDO OPORTUNO – 03 (três)
minutos, sem prorrogação ou apartes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
XIV –
EXPLICAÇÕES PESSOAIS – 05 (cinco) minutos sem apartes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
§ 1º
Recebidas as indicações das Lideranças e formalizado o Projeto de Resolução, este será apreciado em uma única discussão e votação, não podendo ser votado o Vereador licenciado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 5, de 03 de abril de 1997.
Art. 105.
Será interrompida a contagem do prazo de que
dispõe a Comissão para apreciar Projetos de autoria do Executivo, por um período nunca superior a 15 (quinze) dias, quando o Presidente da Câmara requerer
informações consideradas importantes para o julgamento do mérito.
Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
Parágrafo único
Nos Projetos em que o Executivo solicitar REGIME DE
URGÊNCIA E PREFERÊNCIA, o prazo será de 02 (dois)dias.
Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
a)
Os 05 (cinco) dias para as Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças, Orçamento e Economia, prorrogáveis por mais 03 (três) dias, quando
solicitado:
Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
b)
02 (dois) dias para as demais Comissões improrrogáveis.
Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
§ 1º
O Presidente terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o
Relator contados da data do recebimento do processo.
Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
§ 2º
O Relator designado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
apresentação do Parecer.
Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
§ 4º
Escoado o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu
Parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três)
membros para exarar o parecer, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.
Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
§ 6º
Nos casos de prorrogação do prazo previsto na alínea “a” do artigo 134,
da Resolução nº 04/90, o Relator terá mais 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o
Parecer.
Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
Art. 136.
As emendas serão apresentadas em Plenário ou nas Comissões no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas pelos Vereadores, e no prazo regimental para as
Comissões.
Alteração feita pelo Art. 6º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
Art. 141.
As Emendas serão apresentadas nos moldes estabelecidos no artigo 136
desta Resolução:
Alteração feita pelo Art. 7º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
§ 1º
Nos casos do inciso II, o prazo para a apresentação de Emendas contarse-á
a partir da leitura da matéria, sendo de 20 (vinte) dias para os Projetos de Código
e de Lei Orçamentária e de 48 (quarenta e oito) horas para os demais Projetos.
Alteração feita pelo Art. 8º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
Art. 157.
Uma vez assinados, os Pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com
as declarações de votos em separado.
Alteração feita pelo Art. 10. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
Art. 181.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 4, de 21 de fevereiro de 1997.
As reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, com início às 20:00 horas e duração de 3 horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento.
§ 1º - Na falta de “quorum”, o Presidente declarará que não pode ser realizada a sessão, designando a Ordem do Dia para a sessão seguinte, e despachando, independentemente de leitura, o expediente que irá integrar a ata da reunião.
§ 2º - Havendo, na Ordem do Dia, matéria relevante que justifique, a Presidência poderá adiar, até o prazo de 15 (quinze) minutos, a abertura da sessão.
§ 3º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no Plenário menos de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente suspenderá a sessão fazendo acionar as campainhas durante 01 (um) minuto, e, ao fim do prazo, se persistir a falta de número, a sessão será definitivamente encerrada.
§ 4º - No cálculo do tempo da sessão, descontar-se-ão as suspensões ocorridas.
a)
Quando se tratar de Projetos de iniciativa do poder Executivo, a
faltarem 05 (cinco) dias, ou menos para o término do prazo de sua tramitação.
Alteração feita pelo Art. 11. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
b)
Quando se tratar de projeto emendados na fase de discussão Plenária
e já hajam decorridos 05 (cinco) dias sem que as Comissões tenham emitido Parecer
sobre o mérito.
Alteração feita pelo Art. 11. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
§ 4º
Nenhum projeto poderá ficar sobre a Mesa por mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, sem figurar em Ordem do Dia, excetos de Lei Orçamentária, Plano Diretor,
Plurianual e os de Códigos.
Alteração feita pelo Art. 12. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
Art. 239.
Os requerimentos simples, que apenas pedem benefícios para a cidade ou o município, limitar-se-ão a dois por sessão a cada vereador, e serão indeferidos de plano pelo Presidente se contiverem ofensas a pessoas ou críticas às políticas partidárias ou ideológicas.
Parágrafo Único Nenhum Requerimento poderá conter mais de uma solicitação, sob pena de indeferimento de plano pelo Presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 8, de 08 de setembro de 1997.
Parágrafo Único Nenhum Requerimento poderá conter mais de uma solicitação, sob pena de indeferimento de plano pelo Presidente.
§ 1º
Anunciada a matéria, estará aberta a oportunidade para apresentação de
emendas, sendo em seguida dada a palavra aos oradores para a discussão, pela
ordem de inscrição.
Alteração feita pelo Art. 14. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.