LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 28 de setembro de 2005
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 28 de setembro de 2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
- Norma Regulamentadora
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- 12 Nov 2024
Citado em:Caput do Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 9, de 14 de agosto de 2006 - Os prestadores de serviços de contabilidade, que se enquadrarem, terão o direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo do imposto. Segue regulamento.
Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto:
I – o valor da mercadoria, com incidência do ICMS, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
II – o valor das peças e partes empregadas, com incidência do ICMS, nos casos dos subitens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
III – o valor da alimentação e bebidas, com incidência do ICMS, no caso do subitem 17.11 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
IV – o valor do serviço prestado por terceiro integrante do preço do serviço do contribuinte, desde que:
a) retido o Imposto na fonte;
b) emitida nota fiscal de serviços, devidamente autorizada e autenticada pela repartição competente do Município, no nome do tomador.
Parágrafo único Para efeito do inciso I, não serão dedutíveis da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como usuário final, e necessário para consecução do serviço contratado”. Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 27, de 27 de dezembro de 2010.
I – as atividades constantes do item 3,7, 9, 12, 15, 17, 19, 20, 21 e 22 e seus subitens, da Lista de Serviços: 5% (cinco por cento);
II – as atividades constantes dos demais itens e subitens, não citados nos incisos anteriores, e dos serviços constantes da lista e do § § 1º e 3° do art. 72: 4% (quatro por cento);
III – As atividades constantes dos itens e subitens, 2, 6, 8, 27, 28, 29 35, 36 e 38: 2% (dois por cento).
- Norma Regulamentadora
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- 13 Nov 2024
Citado em:
Residência..................................................0,15% por m2
Comércio....................................................0,25% por m2
Serviço.......................................................0,30% por m2
Indústria.....................................................0,30% por m2
Hospital ou congêneres.......................0,45% por m2
Agropecuária.............................................0,30% por m2
Outros.......................................................,0,30% por m2
Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1230?display |
| Obs: Ao realizar a “Articulação” da referida norma, foram constatados alguns (erros de origem). Os setores competentes foram devidamente informados sobre os mesmos. |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/). |
(Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”) |
COMPILADO |
| TABELA DOS FATORES CORRETIVOS DE TERRENOS ART. 27, § 1°. | |||||
| SITUAÇÃO | FATOR | TOPOGRAFIA | FATOR | PEDOLOGIA | FATOR |
| MEIO DE QUADRA | 1,00 | PLANO | 1,00 | INUNDÁVEL | 0,90 |
| ESQUINA/ MAIS DE UMA FRENTE | 1,10 | ACLIVE | 0,95 | FIRME | 1,00 |
| V./ALGLOMERADO | 0,90 | DECLIVE | 0,90 | ALAGADO | 0,80 |
| ENCRAVADO | 0,80 | IRREGULAR | 0,80 | COMBINAÇÃO DOS DEMAIS | 0,80 |
| GLEBA | ANEXO III | ||||
| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 226 | ||||
| ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USÚÁRIO | SOBRE VALOR DA UVFQ | ||
| POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ||
| 01 | Ambulantes. | 0,10 | 2,00 | 20,0 |
| 02 | Comércio em feiras Livres. | 0,10 | 0,40 | 2,00 |
| 03 | Barracas. | 0,10 | 0,40 | 2,00 |
| 04 | Bancas em geral, por metro quadrado ou fração, | 0,10 | 0,40 | 2,00 |
| 05 | Trailers e similares por veículos. | 0,20 | 0,80 | 4,00 |
| 06 | Outros veículos, por unidade. | 0,40 | 2,00 | 8,00 |
| 07 | Outras atividades e exercício pessoal não especificadas. | 0,05 | 1,00 | 10,00 |
Obs.:
O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante não dispensa à cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos (anexo XIII).
| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. Art. 208. |
| 1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: |
| I - ATÉ AS 22:00 Hs - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 0,6 % AO DIA. - O VALOR DEFENIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 18 % AO MÊS. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 150 % AO ANO. |
| II - ALÉM DAS 22:00 Hs - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 1,2 % AO DIA. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 30 % AO MES. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 200 % AO ANO. |
| 2 - PARA A ANTECIPAÇÂO DE HORÁRIO: |
| - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 0,6 % AO DIA. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 18 % AO MÊS. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 200 % AO ANO. |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL CALCULADA SOBRE 5 UVFQ Art.210++++++++++ | |||
| ESPÉCIES DE PUBLICIDADE: | DIA | MÊS | ANO |
| 1- Publicidade volante (Trio elétrico, carro, moto, triciclo, etc.). | 1% | 30% | 100% |
| 2-Publicidade em cinemas, teatros, boates e lugares públicos e outros, por meio de projeção de filmes ou amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas e similares. | 2% | 20% | 60% |
| 3-Publicidade sonora, por qualquer outro meio. | 1% | 20% | 60% |
| 4-Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por m2. | 2% | 5% | 60% |
| 5- Cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, pôster, placas, anúncios, mostruários, fixos ou volantes, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas, por m2 ou fração. | 2% | 5% | 60% |
| 6-Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. | 2% | 20% | 100% |
| 7-Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou a domicilio por milheiro ou fração. | - | - | 1% sobre o milheiro |
| 8-Anúncios por meio de faixas em logradouros públicos. | - | - | 20% por faixa |
| 9-Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine. | 1% | 20% | 50% |
| 1- CONSTRUÇÕES | SOBRE VALOR DA U.V.F.Q |
| 1.1- RESIDENCIAL, ATE 70 m2 | * |
| 1.2- RESIDENCIAL, ACIMA DE 70 m2 COMERCIAL E INDUS- TRIAL. POR m2 | 0,0100 |
| 1.3- RECONSTRUÇÕES. REFORMA, REPAROS, POR m2 | 0,0100 |
| 1.4- DEMOLICÕES POR m2 | 0,0100 |
| 1.5- ALTERAÇÃO EM PROJETO APROVADO, POR m2 DE MODIFICAÇÃO | 0,0100 |
| 1.6- CONCESSÃO DE "HABITE SE" ABAIXO DE 35 m2 (RES.) | * |
| 1.7- CONCESSÃO DE "HABITE SE" ACIMA DE 35 m2 POR m2 | 0,0200 |
| 1.8- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTICAL | Até 50% de desconto |
| 2- ARRUAMENTO | |
| 2.1- ARRUAMENTO, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚLICOS, POR VIA | 0,500 |
| 3- LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO DO SOLO. | |
| 3.1 COM ATÉ 20 LOTES, EXLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PLÚBLICOS E QUE SEJAM DOADOS AO MUNICÍPIO, POR LOTE | 0,200 |
| 3.2 DE 21 A 100 LOTES, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E QUE SEJAM DOADOS AO MUNICÍPIO, POR LOTE | 0,250 |
| 3.3 COM MAIS DE 100 LOTES, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E QUE SEJAM DOADAS AO MUNICÍPIO, POR LOTE | 0,350 |
| 4- DESMEMBRAMENTO | |
| 4.1 DESMEMBRAMENTO E UNIFICAÇÃO | 0,6 |
| 5- OUTRAS OBRAS | |
| 5.1 ALINHAMENTO / NIVELAMENTO POR m2 | 0,015 |
| 5.2 DEMARCAÇÃO DE LOTES, INDIVIDUAL POR LOTE | 0,500 |
| 5.3 VISTORIA TÉCNICA EM IMÓVEIS | 1,500 |
| 5.4 QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: | |
| A) – POR METRO LINEAR | 0,010 |
| B) – POR METRO QUADRADO | 0,020 |
* PAGARÁ SOMENTE O REQUERIMENTO
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 253 | |
| 1 – EXPEDIENTE DA ADMINISTRAÇÃO GERAL | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| 1.1-protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade Municipal. | 0,200 |
| 1.2-fornecimento de certidões, atestados, declarações, por fl. | 0,200 |
| 1.3-expedição de alvará de Licença. | 0,200 |
| 1.4-emissão de 2.a via de documento,por fl. | 0,200 |
| 1.5-registro de marcas. | 0,600 |
| 1.6-inscrição em concurso: | 1,200 |
| A- Nivel superior. | 0,800 |
| B- Ensino médio. | 0,400 |
| C- Ensino fundamental. | 0,200 |
| D- Sem escolaridade. | |
| 2 – serviços diversos | |
| 2.1- numeração e renumeração de prédios, excluída a placa. | 0,040 |
| 2.2 - inscrição no cadastro imobiliário, por imóvel. | 0.200 |
| 2.3- anotações de atualização no cadastro imobiliário, por imóvel. | 0.200 |
| 2.4- vistoria simples para transferência de imóvel. | 0,300 |
| 2.5-autorização para corte de asfalto,por m2. | 0,700 |
| 2.6-autorização para colocação de caçamba em via pública, por semana . | 0,200 |
| 2.7-inscrição, alteração e baixa no cadastro fiscal, por evento. | 0,300 |
| 2.8- liberação de mercadoria e bens, por dia de apreensão. | 0,200 |
| 2.9-liberação de cães/gatos, por animal e por dia de apreensão. | 0,200 |
| 2.10-liberação de outros animais, por cabeça e por dia de apreensão . | 0,200 |
| 2.11 – remoção especial de lixo compreendendo entulhos, detritos industriais, galhos de arvores, etc., e a remoção de lixo domiciliar quando realizada em horário especial, por m3. | 0,300 |
| 2.12 - Recepção de lixo e entulho de terceiros no aterro sanitário, por m3. | 0.100 |
| 3 - taxa pela cessão de uso de espaços próprios municipais, como "Box", "bancas", "salas" , etc., por dia ou fração, por m2. | 0,200 |
| 4 – copia xerográfica de documentos. | 0,010 |
| 4.1 – cópia xerográfica/heliográfica de plantas e projetos. | 0,300 |
| 5- Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias passeios, pontes, galerias. Canais, bueiro, muralhas, balaústres, bancos, arvores, lâmpadas e qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 20% (vinte por cento) sobre o custo. | Valor avaliado do dano, mais acréscimos. |
| 6– serviços de cemitério | |
| 6.1 – inumação: | |
| a) – em sepultura rasa, por 5 anos. | 0,200 |
| b) – em carneira, por 5 anos. | 0,200 |
| 6.2 – prorrogação de prazo: | |
| a) – de sepultura rasa, por 5 anos. | 0,200 |
| b) – de carneira, por 5 anos. | 0,200 |
| 6.3- Perpetuidade: | |
| a) – terreno adulto 1,10 x 2,50m. | 2,000 |
| b) – terreno infantil1, 10 x 0,80m. | 1,000 |
| c) – terreno jazigo 2,00 x 2,50m. | 4,000 |
| 6.4 – exumações: | |
| a) – após 5 anos. | 2,000 |
| b) – antes dos 5 anos. | 2,500 |
| 6.5 – pela construção de: | |
| a) – carneira infantil, simples por unidade. | 3,000 |
| b) – carneira adulta, por unidade. | 4,000 |
| c) – carneira dupla, por unidade. | 8,000 |
| d) – jazigo, por unidade. | 4,700 |
| 6.6 – outros | |
| a) – licença para obras. | 0,015 |
| b) – aluguel de sala para velório. | 0,6 |
| c) – depósito, retirada ou remoção de ossada. | 0,6 |
| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS. ART. 231 | |
| SOBRE O VALOR DA UVFQ | |
| EXTRAÇÃO DE AREIA E CASCALHO ATÉ 300 m3. | 3 |
| EXTRAÇÃO DE DE 300 ATÉ 1000 m3. | 6 |
| ײ DE 1000 m3 ACIMA. | 9 |
| EXT. DE PEDRA PARA ASSENTAMENTO OU DECORAÇÃO.. | 3 |
| ײ DE CALCÁRIO, BRITA E OUTROS BENS MINERAIS. | 2 até 50 |
TABELA PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA Art. 241 | ||
| 1- DOCUMENTO | SOBRE O VALOR DA U V F Q | |
| Visto: abertura/registro de firma, responsabilidade técnica, alterações contratuais | 1,00 | |
| Analise de planta baixa | 1,00 | |
| Visto em registro de produtos | 1,00 | |
| Certidão de baixa | 1,00 | |
| 2 - CADASTRO ESPECIAL | ||
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| I | Hospital /Casa de Saúde Clinica Medica com regime de Internação | 2,5 |
| II | Clinica Radiológica Clinica: Medica/Odontológica/ Veterinária e Congêneres sem regime de Internação. Embalsamento Laboratório de Análises e Pesquisas Clinicas Fisioterapia/Clinica de Massagens Posto de Coleta de Exames/Transfusão | 2,0 |
| III | Ótica /Laboratório Ótico Veterinários Comercio Varejista; Produtos de Limpeza | 1,20 |
| IV | Consultório Fonoaudióloga/ Veterinária | 1,0 |
| 3 - CADASTRO NORMAL | ||
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| I | Cerealista Indústria de Alimentos/Importação e Exportação Indústria de Artefatos: Cimentos, couros. Supermercado de grande porte Hotel/Motel Torrefação e Moagem de Café Depósito Fechado de Alimentos | 2,5 |
| II | Supermercado de Médio Porte, Restaurante. Posto de Combustível, Lavador de Carro Transportadora Matadouro, ind. de sub-produtos | 2,0 |
| III | Dormitórios Panificadora/Confeitaria/Sorveteria,Pizzaria Madeireira/Marmoraria | 1,6 |
| IV | Ag. Bancária, Escritórios. Marcenaria/Serralheria/Ind. Artefatos peq. Porte Oficina Mecânica/Auto Elétrica ,Torneadora Funilaria e pintura Escola, Funerária Dist. Bebidas Méd. porte Boutique, Confecções, Clube, Academias, Circo Veiculo para Transporte de Alimentos Mercearia/Armazém Varejista médio porte | 1,2 |
| V | Panificadora peq. Porte Bar/Pastelaria/Café e Similares, Sala de jogos Pit-dog/Trailer/Lanchonete/Cantina Açougue, Sorveteria/Dist. Bebidas peq. Porte Mercearia/Armazém Varejista peq. Porte Ind. De Alimentos de peq. Porte Salão de Beleza Borracharia/Ferro Velho | 1,0 |
| VI | Barbearia/Salão de Beleza peq. Porte Frutaria /Quiosque, Bar peq. Porte Banca de Alimentos em feiras-livres | 0,5 |
Obs.: Após a data de vencimento será calculado juros e multa de acordo com esta Lei.
| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 245 | |||
| Emissão de registro e/ou licenças: | Sobre a UVFQ | ||
| 1.- Frigoríficos/Matadouros de: | Peq. | Méd. | Gde. |
| 1.1 – Bovinos, eqüinos bubalinos, suínos, ovinos | 02 | 04 | 06 |
| 1.2 – Caprinos, aves, coelhos e outros | 02 | 04 | 06 |
| 2.- Entrepostos de carne | 02 | 04 | 06 |
| 3.- Indústria e entrepostos de pescados e seus derivados | 02 | 04 | 06 |
| 4.- Entreposto de ovos e industrialização de seus derivados | 01 | 04 | 08 |
| 5. – Entreposto de mel de abelhas e seus derivados | 01 | 02 | 03 |
| 6. – Laticínios e similares: | |||
| 6.1 – Beneficiamento de leite e derivados | 02 | 04 | 06 |
| 6.2 – Indústria de iogurte, doce de leite, confeitos, etc | 02 | 04 | 06 |
| 7. - Indústria de conserva, defumados, embutidos, etc,de origem animal | 01 | 02 | 03 |
| 8. - Indústria de produtos não comestíveis : rações, farinha de ossos, farinha de sangue, etc | 02 | 04 | 06 |
| 9. - Indústria de processamento de couro e peles (curtume) | 02 | 04 | 06 |
| 10. - Estabelecimento que industrializam e/ou comercializam sêmen, embriões ou outros materiais de multiplicação animal | 01 | 02 | 03 |
| 11. - Granjas : | |||
| 11.1 - Produtora de ovos e frangos | 01 | 04 | 06 |
| 11.2 - Produtora de codornas (aves e ovos) | 01 | 04 | 06 |
| 11.3 - Suínos | 01 | 04 | 06 |
| 11.4 – Coelhos e outros | 01 | 04 | 06 |
| 12. - Criatório de animais exóticos e silvestres | 02 | 04 | 06 |
| 13. - Estabelecimentos leiloeiros | 01 | 02 | 03 |
| 14. - Empresas de rodeios | 02 | 04 | 06 |
| 15. - Exposições e feiras agropecuárias | 02 | 04 | 06 |
| 16. - Sociedades hípicas | 01 | 03 | 05 |
| 17. – Haras | 02 | 04 | 06 |
| 18. - Clubes de Laço | 01 | 02 | 03 |
| 19. - Ranários, pisciculturas e canis | 01 | 02 | 03 |
| 20. – Laboratórios Industriais de Produtos de uso pecuário e veterinário e seus entrepostos | 01 | 02 | 03 |
| 21. - Laboratório de análises de pesquisas veterinárias | 01 | 02 | 03 |
| 22. - Estabelecimentos confinadores de animais | 01 | 02 | 03 |
| Emissão de Documento para abate: | Valor em UVFQ | ||
| 1 - Bovinos eqüinos e bubalinos, por cabeça | 0,02 | ||
| 2 - Caprinos, ovinos e suínos, por cabeça | 0,01 | ||
| 3 – Aves | 0,001 | ||
| Emissão de Documento para Trânsito de: | Valor em UVFQ | ||
| 1 - Animais (bovinos, ovinos, suínos, aves, coelhos, etc.) por carga | 0,1 | ||
| 2 - Animais no transporte a pé: | |||
| 2.1 – De 1 a 25 animais | 0,1 | ||
| 2.2 – Acima de 25 animais, por cabeça | 0,01 | ||
| 3 - Subprodutos (couro, osso, farinha de sangue, etc.) por documento. | 0,3 | ||
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.




















































