LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LOM) nº 1.717, de 05 de abril de 1990
-
Texto
Original - 1993
- 1994
- 1996
- 1997
- 1998
- 2002
- 2004
- 2006
- 2007
- 2009
- 2011
- 2012
- 2013
- 2017
- 2018
- 2020
- 2021
- 2022
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 10 de março de 1993
SUMÁRIO
TÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. Art..1º ao 7º
TÍTULO II -DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.. Art..8º a 11
O Município de Quirinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, atendidas as normas do art. 37, da Constituição Federal;
aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos das transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado;
Além das competências previstas nos artigos anteriores, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
- Referência
- •
- 20 Ago 2020
Citado em:
- Referência
- •
- 21 Nov 2018
Citado em:
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
subvenção ao auxílio a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na do Estado, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Observados os princípios e as normas desta lei e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
- Referência
- •
- 21 Nov 2018
Citado em:
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal e art. 103 desta lei.
- Referência
- •
- 21 Nov 2018
Citado em:
- Referência
- •
- 21 Nov 2018
Citado em:
nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias e o artigo 166 §§ 3º e 4º e seus incisos e alíneas da Constituição Federal;
Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos, enquanto o número de eleitores do Município não ultrapassar o limite de duzentos mil, quando serão aplicadas as normas da Constituição Federal.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene e preparatória da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da Constituição Federal;
- Referência
- •
- 21 Nov 2018
Citado em:
deixar de prestar contas anuais e mensais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI e XII; 150, II e 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal;
Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III "a" e "c", no caso de execício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.
Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal ou até o dia trinta de setembro.
II – dos princípios enunciados nesse artigo;
III – do regime de colaboração com o Estado;
IV – do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º Entende-se por gratuidade do ensino a eliminação total de taxas escolares cobradas do aluno e o fornecimento do material de ensino e aprendizagem, dando-se prioridade aos carentes.
§ 4º Manter-se-ão no mínimo, uma supervisora e orientadora nas escolas da zona rural e duas nas escolas da zona urbana.
§ 5º Os professores serão lotados nas unidades escolares do município, nas proximidades de suas residências". Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 05 de Novembro de 1996.
IV – atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VI – currículos voltados para os problemas e realidades do país e das características regionais e locais, elaborados com a participação das entidades representativas;
VII – promoção e incentivo ao desenvolvimento da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares;
VIII – oferta de ensino de diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda adequada às condições do educando;
IX – atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidades da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º O município favorecerá, por todos os meios, o ensino supletivo de adolescentes e adultos.
§ 5º A educação de excepcional será promovida supletivamente pelo município.
§ 6º O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
I – educação infantil;
II – educação de jovens e adultos;
III – educação especial;
IV – ensino fundamental e médio;
V – ensino profissionalizante.
§ 1º A educação para infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional intelectual e a sociabilização das crianças de zero a seis anos de idade.
§ 2º A educação de jovens e adultos tem por objetivos assegurar a escolarização da população não atendida oportunamente no ensino regular, promovendo a formação básica e as condições objetivas para o exercício profissional:
a) a educação de jovens e adultos abrangerá o ensino fundamental e educação não regular, organizados em maneira própria ao atendimento dessa população;
b) o aluno superdotado, carente, terá apoio especial por parte do município, para o seu desenvolvimento intelectual.
§ 3º A educação especial tem por finalidade instrumentalizar o aluno portador de deficiência física ou mental com os requisitos necessários a integração na sociedade e no mundo do trabalho.
§ 4º A educação fundamental e média tem por finalidade a socialização dos indivíduos e a formação da consciência crítica e da cidadania e o desenvolvimento de habilidade técnica e intelectual que permitam o indivíduo numa sociedade baseada na universalização do trabalho e na convivência democrática.
§ 5º O ensino profissionalizante permitirá ao aluno, desenvolver todo o seu potencial intelectual, físico, moral, social e espiritual, integrando-o na comunidade, com uma opção certa para o trabalho, de cordo com a sua vocação.N
§ 1° - Os Conselhos funcionarão como órgãos auxiliares da direção e sua composição será paritária, incluindo professores, funcionários, alunos e pais e alunos do mesmo estabelecimento de ensino.
§ 2° - O Conselho da Escola será regulamentado em lei.
§ 1° - O Conselho Municipal de Educação será regulamentado por lei, dentro dos princípios contidos nesta Lei Orgânica.
§ 2° - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar, a cada quadriênio, o Plano Municipal de Educação, que findará diretrizes da política educacional do município, compatibilizando-as com as da política de educação do Estado;
I I – promover e acompanhar formas de articulação entre o Estado e o Município na oferta de ensino fundamental;
I I I – participar das decisões de prioridades quanto;
a) - à aplicação dos recursos pertinentes à educação;
b) - à aplicação da rede física;
c) - à localização das escolas;
d) - á indicação dos recursos correspondentes aos interesses e necessidades da população;
I V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à educação, finalizando construções, reparos, conservação e a própria manutenção das escolares;
V – participar da avaliação do desempenho dos serviços educacionais, tais como merenda, material didático, equipamentos, serviço de saúde e contratação de pessoal administrativo, e do ensino oferecido;
V I – apresentar projetos pedagógicos que favoreçam a socialização do saber sistematizado na escola e dentro dos interesses e necessidades da população;
V I I – conhecer no que respeita ao pessoal do magistério;
a) - das infrações e das penalidades aplicadas;
b) - das representações;
c) - das reclamações sobre classificação em concurso interno;
d) - das listas de promoção e acessos;
e) - das preterições de preferência legal;
f) - dos processos de remoção.
V I I I – dar parecer sobre:
a) - regulamentação prevista no Estatuto do Magistério Público do Município de Quirinópolis;
b) - apuração de responsabilidades;
c) - concessão de distinções e louvores;
d) - calendário escolar;
IX – redigir seu regimento;
X – acompanhar e avaliar, em cooperação com as autoridades escolares e as comissões da comunidade, as atividades didáticas pedagógicas;
XI – colaborar na organização da comunidade escolar, através de associações de pais, mestres alunos, servidores e outras entidades de organização comunitária;
XII – manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões não experimente previstas na Lei e outras atribuições que lhe venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 3° - Conselho Municipal de Educação se constituirá dos seguintes representantes:
a) - secretário municipal de educação;
b) - dois diretores das unidades escolares do município;
c) - um representante dos professores municipais;
d) - um representante da Faculdade de Ciências e Letras de Quirinópolis;
e) - um representante de pais;
f) - um representante de alunos;
g) - um representante das classes produtoras;
h) - dois representantes de partidos políticos com assento na Câmara Municipal;
i) - um representante dos clubes de serviços.
§ 4° - O Regimento de Conselho Municipal de Educação de Quirinópolis, será aprovado por decreto, observando o disposto nesta Lei.
§ 2° - Os conteúdos mínimos para o ensino religioso de 1° e 2° graus, serão fixados por uma comissão interconfessional que será criada e regulamentada por lei e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3° - As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1° e 2° graus.
§ 4° - Os professores de ensino religioso serão credenciados pela comissão interconfessional, dentre os integrantes do quadro do magistério da Secretaria Municipal da Educação, obedecidos os princípios constitucionais e investidura no cargo público e a disposições gerais do ensino do País, Estado e no município.
O Município estimulará o desenvolvimento das Ciências, das artes, das letras e da cultura em geral observado o disposto na Constituição Federal.
Aplicam-se ao Município, no que couber, os princípios contidos nos artigos 163 e 164, da Constituição Estadual.
O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
A Política Rural do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos dos artigos 6º e 137 da Constituição Estadual e artigos 23 e 187 da Constituição Federal.
na identificação de vazios urbanos e das subtilizações, para o atendimento ao disposto no artigo 182, § 4º, da Constituição Federal;
Observados as disposições do § 6º, do artigo 164, desta Lei Orgânica, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas às disposições em contrário, aos 05 dias do mês de abril de 1990.
FRANCISCO FLORESTA MARTINS CABRAL – Presidente
SEBASTIÃO DA SILVA BUENO - 1º Secretário
VEREADORES CONSTITUINTES
Francisco Floresta Martins Cabral – Presidente
Célio Rosa do Prado – Vice-Presidente
Sebastião da Silva Bueno – 1º Secretário e Relator
Lourenço da Silva – 2º Secretário
Maria Teresinha de Resende Mota
Geovani Alexandre da Costa
Iromes Fernandes de Oliveira
João Batista Valeriano dos Passos
Austo Pereira Martins
Álvaro Alves Ribeiro
Aldo Rosa Ribeiro
SUPLENTES CONSTITUINTES PARTICIPANTES
Miron Parreira Veloso
Dinamarte Ferreira da Silva Rodrigues
Jorge Barbosa Goulart
Pedro Diquinho Dias Ferreira (In Memória)
PARTICIPANTES
Maria Edma Ferreira
Neida Terezinha Ribeiro Rodrigues da Cunha
Carmélia Maria de Souza Couri
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1280?display
REVISÃO EM 19/01/2021
PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
Coordenador de Serviços Administrativos
DIEGO LOPES GOULART
Assessor Jurídico Legislativo
MARCOS HONORATO EVANGELISTA
Administrador das Ferramentas Tecnológicas
FERNANDO MENDES NOVAIS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL BIÊNIO 2021/2022
(Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)
PRIMEIRA COMPILAÇÃO EM AGOSTO DE 2018
Marcos Honorato Evangelista
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.