REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

REGIMENTO INTERNO (R.I.)

4

1990

4 de Dezembro de 1990

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 17 de Março de 2021 e 24 de Outubro de 2021.
Dada por RESOLUÇÃO nº 72, de 17 de março de 2021
Art. 3º. 
A Câmara Municipal tem sede na Rua Professor Glicério da Cunha, esquina com Rua Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, em Quirinópolis, Estado de Goiás.
Alteração feita pelo Parágrafo único - RESOLUÇÃO nº 58, de 13 de maio de 2019.
    § 1º 
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob a coordenação da Comissão de Educação, Cultura e Urbanismo, realizará mensalmente, exceto no período de sessões ordinárias e recesso parlamentar, eventos culturais, de segunda-feira à sexta-feira, que serão denominados de Semana Cultural Legislativa.
    Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
      § 1º 

      A Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob a coordenação da Comissão de Educação, Cultura e Comunicação, realizará mensalmente, exceto no período de sessões ordinárias e recesso parlamentar, eventos culturais, de segunda-feira à sexta-feira, que serão denominados de Semana Cultural Legislativa.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 13 de maio de 2013.
        § 2º 
        A Semana Cultural Legislativa, que será realizada uma por mês, tem por objetivo incentivar e valorizar músicos, cantores, poetas, escritores, artesãos, escultores, pintores e demais pessoas talentosas do município, despertar o interesse da comunidade pelas artes e proporcionar o justo e merecido reconhecimento de novos valores a nível municipal, estadual e nacional.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
          § 3º 
          Para a realização da Semana Cultural Legislativa a Comissão de Cultura e Urbanismo encaminhará calendário à Mesa Diretora, e esta procederá a sua divulgação nos meios de comunicação.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
            § 4º 
            A pessoa interessada em participar da Semana Cultural Legislativa, fará sua inscrição, sem nenhum ônus, junto à Comissão de Educação, Cultura e Urbanismo, que só negará participação se a atividade artística do solicitante diferir da arte prevista no calendário de eventos.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
              § 4º 

              A pessoa interessada em participar da Semana Cultural Legislativa, fará sua inscrição, sem nenhum ônus, junto à Comissão de Educação, Cultura e Comunição, que só negará participação se a atividade artística do solicitante diferir da arte prevista no calendário de eventos.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 13 de maio de 2013.
                § 5º 
                O interessado, tendo a sua inscrição negada por ser a sua arte incompatível com a prevista para o mês da inscrição, poderá requerer a sua participação para o mês em que a Semana Cultural Legislativa coincidir com a sua aptidão. 
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 10 de novembro de 1998.
                  § 3º 
                  O candidato diplomado Vereador deverá comunicar à Mesa, até 1º de Janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o seu nome parlamentar com a respectiva legenda partidária.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 5, de 03 de abril de 1997.
                    § 4º 
                    O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos, podendo ser prenome e nome, dois nomes ou epíteto com que esteja inscrito na Justiça Eleitoral. 
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 5, de 03 de abril de 1997.
                      Art. 12. 
                      Os Vereadores e as vereadoras deverão trajar-se com o devido decoro nas Sessões Plenárias, podendo utilizar o traje esporte fino, sendo facultativo o uso de paletó e gravata, exceto nas Sessões Solenes.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 73, de 17 de março de 2021.
                        Art. 22. 
                        Para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico, o vereador deverá submeter-se a uma Junta Médica composta de 03 (três) membros, nomeada pela Mesa Diretora.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de junho de 1992.
                          § 1º 
                          Somente após o parecer da Junta Médica será deferido ou não o pedido de licença pela Mesa Diretora.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de junho de 1992.
                            § 2º 
                            Se a licença para tratamento de saúde for inferior a 120 (cento e vinte) dias, fica o Vereador dispensado de submeter-se à Junta Médica.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de junho de 1992.
                              Art. 24. 
                              Os Agentes Políticos terão subsídios pelo exercício do trabalho ou do mandato dentro dos limites e critérios fixados nas Emendas Constitucionais nºs. l9 e 25, Lei Federal Complementar nº101, Lei Orgânica do Município e Lei Específica aprovada pelos Edis.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002.
                              Art. 25. 
                              O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Presidente da Câmara e Secretário, será fixado pela Câmara Municipal no último ano de Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002.
                              § 1º 
                              O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Presidente da Câmara Municipal e Secretário,serão fixados em percentual.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002.
                                § 2º 
                                O Poder Legislativo convocado pelo Poder Executivo Municipal, para votação de Projetos de Leis em Sessões Extraordinárias, as mesmas serão remuneradas na forma das Sessões Ordinárias.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002.
                                  Art. 27. 
                                  O Subsídio só será percebido pelo Agente Político após a posse no cargo.
                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002.
                                    § 1º 
                                    Ao Agente Político que deixar de comparecer ao trabalho ou às Sessões Ordinárias do mês não será devido o subsídio no período correspondente, ressalvado o período de férias ou de recesso previsto neste regimento.
                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002.
                                      § 3º 
                                      Considera-se ausente, para efeitos dos parágrafos anteriores, o Agente Político que deixar de comparecer ao trabalho e os Edis que deixar de participar das votações de pelo menos cinqüenta por cento das sessões ordinárias mensais.
                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002.
                                        Art. 29. 
                                        O Presidente da Câmara Municipal perceberá Subsídio no limite e critérios fixado na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002.
                                        a) 
                                        Uma vez só, em cada discussão pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                          b) 
                                          duas vezes em cada discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, desde que seja o autor ou Relator da matéria.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                            IV – 
                                            No encaminhamento de votos, uma só vez, por 03 (três) minutos, improrrogáveis, sem apartes.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                              V – 
                                              Em Explicações Pessoais, uma só vez, por 05 (cinco) minutos, sem apartes, sem prorrogação para esclarecimentos de fatos que haja sido nominalmente citado na ocasião, em discurso ou apartes.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                III – 
                                                Por 05 (cinco) minutos, e com direito de concessão de apartes pelo orador.
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                  V – 
                                                  Discussão de Projeto de Orçamento e, outros a ser votados englobadamente, no primeiro ou segundo turno – 15 (quinze) minutos, sem prorrogação e com apartes.
                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                    VI – 
                                                    Projeto de autoria do Executivo em REGIME DE URGÊNCIA – 05 (cinco) minutos, em discussão única, permitidos os apartes.
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                      XI – 
                                                      ENCAMINHAMENTO DE VOTO, QUANDO OPORTUNO – 03 (três) minutos, sem prorrogação ou apartes.
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                        XIV – 
                                                        EXPLICAÇÕES PESSOAIS – 05 (cinco) minutos sem apartes.
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                          Art. 56. 
                                                          O afastamento de membro da Mesa implicará na vacância do cargo.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 31, de 14 de maio de 2007.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Cessado o afastamento, o edil reassumirá automaticamente o cargo de que era titular perante a mesma. 
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 31, de 14 de maio de 2007.
                                                              II – 
                                                              movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, e na falta deste, com o Secretário da Câmara, as contas da Câmara Municipal junto aos bancos de crédito oficiais, cooperativas de crédito, e outras instituições financeiras;
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 60, de 13 de maio de 2019.
                                                                a) 
                                                                nomeação e exoneração de 2 (dois) cargos ad nutum - Assessor Parlamentar e Assessor Especial - indicados por cada Vereador eleito, nos seguintes termos:
                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 59, de 13 de maio de 2019.
                                                                  1 
                                                                  cada Vereador(a) designará um de seus assessores para a realização do trabalho em gabinete (“Assessor de Gabinete”), e o outro para o seu acompanhamento e realização de diligências fora do prédio administrativo (“Assessor Externo”);
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 59, de 13 de maio de 2019.
                                                                    1 
                                                                    dada a característica sui generis dos cargos de provimento em comissão dos Assessores, cada Vereador(a) responderá pelo trabalho de seus indicados, na condição de principal e seus agentes, sendo ainda responsáveis civil e criminalmente pela prática de nepotismo.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 63, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                      2 
                                                                      em razão dos serviços fora da Sede Administrativa da Câmara, o(a) Assessor(a) Externo(a) ficará isento(a) do registro biométrico de ponto, e sua frequência ao trabalho será informada através de relatório apresentado pelo(a) Vereador(a) que assessora;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 59, de 13 de maio de 2019.
                                                                        2 
                                                                        todos os servidores da Câmara Municipal de Quirinópolis deverão ter suas frequências registradas por meio de biometria, com o horário de entrada e de saída e o cumprimento da jornada de trabalho na sede administrativa.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 63, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                          3 
                                                                          será de responsabilidade exclusiva de cada Vereador(a) a apresentação do relatório mensal de frequência de seu(sua) Assessor(a) Externo(a) à Diretoria Administrativa Legislativa, todo dia 16, ou no primeiro dia útil antecedente, quando tal dia for feriado ou final de semana;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 59, de 13 de maio de 2019.
                                                                            3 
                                                                            A aferição das atividades e da jornada dos Assessores Parlamentares e Especiais poderá ser realizada, em caráter excepcional, por método diverso da biometria, quando realizadas fora da sede da Câmara (diligências externas); nessas hipóteses, o(a) Vereador(a) deverá apresentar relatório formal, com o amparo de documentos, atestando o trabalho de seu Assessor(a). 
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 63, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                              4 
                                                                              dada a característica sui generis dos cargos de provimento em comissão dos Assessores, cada Vereador(a) responderá pelo trabalho de seus indicados, na condição de principal e seus agentes.”
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 59, de 13 de maio de 2019.
                                                                                4 
                                                                                Será de responsabilidade do(a) Vereador(a) atestar e controlar a frequência e as atividades externas realizadas por seus Assessores, apresentando relatório formal ao Presidente da Câmara, ou alguém por ele delegado, no primeiro dia útil subsequente ao de realização das atividades externas. 
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 63, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Recebidas as indicações das Lideranças e formalizado o Projeto de Resolução, este será apreciado em uma única discussão e votação, não podendo ser votado o Vereador licenciado.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 5, de 03 de abril de 1997.
                                                                                    Art. 105. 
                                                                                    Será interrompida a contagem do prazo de que dispõe a Comissão para apreciar Projetos de autoria do Executivo, por um período nunca superior a 15 (quinze) dias, quando o Presidente da Câmara requerer informações consideradas importantes para o julgamento do mérito.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Nos Projetos em que o Executivo solicitar REGIME DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA, o prazo será de 02 (dois)dias.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                        Art. 113. 

                                                                                        À Comissão de Educação, Cultura e Comunicação compete emitir parecer sobre:

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 13 de maio de 2013.
                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          O Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Comunicação é membro nato do Conselho Municipal de Educação.

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 13 de maio de 2013.
                                                                                              Art. 115. 

                                                                                              À Comissão de Transportes, Urbanismo e Obras competem manifestar-se a respeito do que relacionar com as vias de comunicação e as obras públicas em geral, bem como sobre serviços públicos concedidos ou permitidos a terceiros.

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 13 de maio de 2013.
                                                                                                a) 
                                                                                                Os 05 (cinco) dias para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, Orçamento e Economia, prorrogáveis por mais 03 (três) dias, quando solicitado:
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                  b) 
                                                                                                  02 (dois) dias para as demais Comissões improrrogáveis.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O Presidente terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o Relator contados da data do recebimento do processo.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O Relator designado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação do Parecer.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Escoado o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu Parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar o parecer, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          Nos casos de prorrogação do prazo previsto na alínea “a” do artigo 134, da Resolução nº 04/90, o Relator terá mais 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o Parecer.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                            Art. 136. 
                                                                                                            As emendas serão apresentadas em Plenário ou nas Comissões no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelos Vereadores, e no prazo regimental para as Comissões.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                              Art. 141. 
                                                                                                              As Emendas serão apresentadas nos moldes estabelecidos no artigo 136 desta Resolução:
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Nos casos do inciso II, o prazo para a apresentação de Emendas contarse-á a partir da leitura da matéria, sendo de 20 (vinte) dias para os Projetos de Código e de Lei Orçamentária e de 48 (quarenta e oito) horas para os demais Projetos.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                                      Art. 157. 
                                                                                                                      Uma vez assinados, os Pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as declarações de votos em separado.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                                          Art. 181. 

                                                                                                                          As reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, com início às 20:00 horas e duração de 3 horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento.

                                                                                                                          § 1º - Na falta de “quorum”, o Presidente declarará que não pode ser realizada a sessão, designando a Ordem do Dia para a sessão seguinte, e despachando, independentemente de leitura, o expediente que irá integrar a ata da reunião.
                                                                                                                          § 2º - Havendo, na Ordem do Dia, matéria relevante que justifique, a Presidência poderá adiar, até o prazo de 15 (quinze) minutos, a abertura da sessão. 
                                                                                                                          § 3º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no Plenário menos de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente suspenderá a sessão fazendo acionar as campainhas durante 01 (um) minuto, e, ao fim do prazo, se persistir a falta de número, a sessão será definitivamente encerrada.
                                                                                                                          § 4º - No cálculo do tempo da sessão, descontar-se-ão as suspensões ocorridas. 
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 4, de 21 de fevereiro de 1997.
                                                                                                                            Art. 181. 

                                                                                                                            As reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, com início às 20:00 horas e duração de 3 horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento.

                                                                                                                            I – A primeira reunião ordinária será realizada toda primeira terça-feira de cada mês, com inicio às 20:00 horas e duração de 3 horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento;
                                                                                                                            II – A segunda reunião ordinária será realizada toda segunda terça-feira de cada mês, com inicio ás 20:00 horas e duração de 3 horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento;
                                                                                                                            III – A terceira, quarta e quinta reunião ordinária será realizada toda terceira terça, quarta e quinta-feira de cada mês, respectivamente, com inicio às 20:00 horas e duração de 3 horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento;
                                                                                                                            IV – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis no mês de fevereiro de cada ano, serão realizadas a partir do dia 15 nos primeiros cinco dias úteis, com inicio às 20:00 horas e duração de 3 horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento;
                                                                                                                            V – As Reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis no mês de dezembro de cada ano, serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis, com inicio às 20:00 horas e duração de 3 horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 13, de 09 de março de 1999.
                                                                                                                              Art. 181. 
                                                                                                                              As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis, nos meses de março a dezembro de cada ano, serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis, de cada mês com início às vinte horas, com duração de três horas, obedecendo os demais critérios deste Regimento Interno.
                                                                                                                              Parágrafo Único – As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis no mês de fevereiro de cada ano, serão realizadas a partir do dia quinze nos primeiros cinco dias úteis, com inicio às vinte horas e duração de três horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento Interno.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 15, de 22 de fevereiro de 2001.
                                                                                                                                Art. 181. 
                                                                                                                                As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis, nos meses de março a dezembro de cada ano, serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis, de cada mês com início às quinze horas, com duração de três horas, obedecendo os demais critérios deste Regimento Interno.
                                                                                                                                Parágrafo Único – As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis no mês de fevereiro de cada ano, serão realizadas a partir do dia quinze nos primeiros cinco dias úteis, com inicio às quinze horas e duração de três horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento Interno.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de junho de 2001.
                                                                                                                                  Art. 181. 

                                                                                                                                  As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis, nos meses de março a dezembro de cada ano, serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis, de cada mês com início às vinte horas, com duração de três horas, obedecendo os demais critérios deste Regimento Interno. 

                                                                                                                                  Parágrafo Único – As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis no mês de fevereiro de cada ano, serão realizadas nos cinco dias úteis, a partir do dia quinze, com inicio às vinte horas e com duração de três horas, obedecendo os demais critérios previstos neste Regimento Interno.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 23, de 08 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                    Art. 181. 

                                                                                                                                    As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis, nos meses de março a dezembro de cada ano, serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis, de cada mês com início às dezenove horas, com duração de três horas, obedecendo aos demais critérios deste Regimento Interno.

                                                                                                                                    Parágrafo Único – As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis no mês de fevereiro de cada ano serão realizadas nos cinco dias úteis, a partir do dia quinze, com início às dezenove horas e com duração de três horas, obedecendo aos demais critérios previstos neste Regimento Interno. (suprimido).
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 36, de 12 de abril de 2010.
                                                                                                                                      Art. 181. 
                                                                                                                                      As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, serão realizadas nos primeiros cinco dias úteis, de cada mês com início às oito horas, com duração de três horas, obedecendo aos demais critérios deste Regimento Interno”.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 46, de 17 de março de 2014.
                                                                                                                                        Art. 181. 
                                                                                                                                        “As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, serão realizadas em cinco dias úteis de cada mês, conforme Calendário Legislativo expedido via Decreto pelo Presidente da Câmara, até o dia 15 de dezembro de cada ano, com início às oito horas e com duração de três horas, obedecendo aos demais critérios deste Regimento Interno”.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 72, de 17 de março de 2021.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Em virtude de necessidade e conveniência administrativa, o Calendário Legislativo poderá sofrer alterações por ato discricionário do Presidente, via Decreto.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 72, de 17 de março de 2021.
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            Quando se tratar de Projetos de iniciativa do poder Executivo, a faltarem 05 (cinco) dias, ou menos para o término do prazo de sua tramitação.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Quando se tratar de projeto emendados na fase de discussão Plenária e já hajam decorridos 05 (cinco) dias sem que as Comissões tenham emitido Parecer sobre o mérito.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                Nenhum projeto poderá ficar sobre a Mesa por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, sem figurar em Ordem do Dia, excetos de Lei Orçamentária, Plano Diretor, Plurianual e os de Códigos.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 12. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                                                                  Art. 194. 
                                                                                                                                                  Explicações Pessoais é o lapso de tempo que o Vereador possui para usar a palavra para discorrer sobre qualquer assunto de seus interesses, não lhes sendo lícito prestar tais informações com alteração de voz.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 45, de 11 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                        Art. 202. 
                                                                                                                                                        Fica autorizada a reportagem fotográfica, a radiação sonora, a filmagem e a transmissão televisiva das sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis-Go, por repórteres, jornais, emissoras de rádio e sites credenciados na secretaria do Poder Legislativo de Quirinópolis”.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 44, de 11 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          A presidência da Câmara deverá utilizar dos seus canais de comunicação para divulgar essa nova resolução e, posteriormente abrir as portas para a imprensa de nossa cidade, sendo que essas matérias não poderão ser utilizadas, posteriormente para fins político-partidários e ficando sob a responsabilidade dos seus editores qualquer uso espúrio das reportagens, bem como possíveis sanções.”
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 44, de 11 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                            Art. 219-A. 
                                                                                                                                                            O local de realização de todas as Sessões Parlamentares deve ser, prioritariamente, o plenário da Câmara Municipal de Quirinópolis, localizado em seu prédio sede; excepcionalmente, por motivo de força maior, a reunião plenária se dará por videoconferência e acesso remoto dos(as) Vereadores(as), nos seguintes casos: 
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              em situações de calamidade pública e/ou grave risco à saúde pública, por doença infectocontagiosa e declaradas pelo Poder Público.
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                Art. 219-B. 
                                                                                                                                                                A modalidade de deliberação remota deve possuir sistemas com a funcionalidade de transmitir as sessões pela Internet, em áudio e vídeo, e ser usada em situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos(as) Vereadores(as) no Plenário da Câmara Municipal, ou em outro local. 
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                  Art. 219-C. 
                                                                                                                                                                  O funcionamento da modalidade de deliberação remota compreende o uso dos sistemas de videoconferência, com votação nominal ou eletrônica, sincronizados ou não, que permita a participação do(a) Vereador(a) nos debates e votação das matérias legislativas, compreendendo:
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular, computador, tablet ou notebook) conectados à rede mundial de computadores - Internet;
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos Vereadores pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Permissão de acesso simultâneo de todos os Vereadores e Agentes Públicos com conexão na videoconferência;
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          Transmissão, ao vivo, pela Internet de todas as reuniões ordinárias, extraordinárias e das comissões permanentes, realizadas na modalidade por videoconferência, e também a disponibilidade das gravações, na íntegra, após o término da respectiva reunião, no canal oficial do Youtube, link para acesso https://www.quirinopolis.go.leg.br/, de maneira a garantir ampla publicidade das reuniões na modalidade por videoconferência.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            Permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores(as), pelo Presidente da respectiva reunião;
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              Registro de votação nominal e aberta dos(as) Vereadores(as), por chamada em ordem alfabética dos parlamentares, ou por acesso com login e senha no sistema oficial da Casa denominado SAPL para a votação eletrônica das Proposições;
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                Disponibilização do resultado nos casos votação eletrônica, somente quando houver o seu encerramento.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  Captura de imagem e/ou áudio de todos os parlamentares, no curso das discussões e votações; 
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    Gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                      Art. 219-D. 
                                                                                                                                                                                      Aplica-se às sessões na modalidade de deliberação remota, a disciplina das sessões ordinárias e extraordinárias, previstas neste Regimento Interno, no que couber.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        as sessões pela modalidade de deliberação remota serão públicas, complementadas pela transmissão simultânea dos canais de mídia institucionais, com a disponibilização do áudio e do vídeo; 
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          ao iniciar a sessão, os(as) Vereadores(as) no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão virtual, do Operador de Áudio e Vídeo desta Casa, ou outro servidor devidamente designado pela Presidência; 
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            os registros de presença e de votação serão realizados por meio de chamada nominal e/ou ferramentas de controle eletrônico;
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              ao ser conectado, o(a) Vereador(a) será identificado(a) por seu nome parlamentar e a sigla partidária;
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                todas as demais disposições aplicadas para o andamento do Processo Legislativo definidos no Regimento Interno devem ser mantidos, ressalvados aqueles casos definidos nas disposições da presente Resolução.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  a reunião das comissões permanentes poderá ser realizadas pela modalidade de videoconferência, durante o período de impossibilidade, por força maior, das reuniões presenciais. 
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                    Art. 219-E. 
                                                                                                                                                                                                    O sistema pelo qual se dará a votação, por meio nominal e/ou virtual, fará constar as opções ‘SIM’, ‘NÃO’ e ‘ABSTENÇÃO’.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      A chamada para a votação nominal na modalidade de deliberação remota, será considerada pela chamada do nome do(a) Vereador(a), em ordem alfabética, para pedido de manifestação e/ou pelo acesso do sistema utilizado pela Câmara Municipal, em dispositivo previamente cadastrado.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Para registrar o voto, o(a) Vereador(a) deverá posicionar-se frente à câmera digital de seu dispositivo, para a captura da imagem e do áudio, para fins de eventual auditoria.
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          O quórum de votação será apurado apenas para os(as) Vereadores(as) que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo em casos de problemas técnicos, reconhecido pelo Setor de Informática da Câmara Municipal de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            A conclusão dos votos registrados pelos(as) Vereadores(as) será disponibilizada automaticamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                              Art. 219-F. 
                                                                                                                                                                                                              Havendo pane no sistema, ou que impossibilite seu funcionamento, o presidente repetirá a chamada nominal para que o(a) Vereador(a) declare seu voto, oralmente e em ordem alfabética. 
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por aplicativo para a chamada dos(as) Vereadores(as), em caso de falha do sistema no momento da votação, com a posterior publicidade das votações de maneira auditável. 
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 219-G. 
                                                                                                                                                                                                                  As atas das sessões pela modalidade de deliberação remota serão disponibilizadas e enviadas a cada Vereador(a), e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as modificações, cabendo ao Presidente a decisão. 
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    As atas serão publicadas no sistema oficial da Casa e enviadas para o e-mail oficial de cada vereador. 
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de vídeo;
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          utilizar equipamento que possua dispositivo de câmera frontal habilitada e com acessibilidade remota; 
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            acompanhar o e-mail oficial sobre comunicados, links, agendamentos, ou demais mensagens; 
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema, sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão virtual; e
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                acessar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) com seu nome de usuário e senha. 
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 219-I. 
                                                                                                                                                                                                                                  A modalidade de deliberação remota deverá integrar as soluções tecnológicas disponíveis na Câmara Municipal, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas, e que será adotada por decisão do Presidente em exercício da respectiva reunião.
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 219-J. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre os casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 219-K. 
                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Setor de Informática da Câmara Municipal disponibilizar número telefônico para suporte aos(às) Vereadores(as) durante as sessões pela modalidade de deliberação remota, e definir os softwares a serem utilizados, os métodos, os acessos e demais requisitos para a regularidade e eficiência das reuniões por videoconferência.
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Todos os(as) Vereadores(as) e Agentes Públicos devem utilizar o fone de ouvido com microfone fornecido pelo Setor de Informática, e adotar demais procedimentos tecnológicos indicados pela área de Tecnologia da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 64, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 239. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os requerimentos simples, que apenas pedem benefícios para a cidade ou o município, limitar-se-ão a dois por sessão a cada vereador, e serão indeferidos de plano pelo Presidente se contiverem ofensas a pessoas ou críticas às políticas partidárias ou ideológicas.
                                                                                                                                                                                                                                             Parágrafo Único  Nenhum Requerimento poderá conter mais de uma solicitação, sob pena de indeferimento de plano pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 8, de 08 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 257. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os Projetos de leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resolução far-se-a através de duas discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo .
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 34, de 08 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Os Projetos de Decreto Legislativo para conceder Título de Cidadania e honraria, limitar-se-ão a cinco por biênio, por agente político.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 34, de 08 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Todo pedido será feito em requerimento verbal, durante o período de apreciação da matéria que será objeto de votação, e será atendido pelo presidente independente de apreciação do plenário." 
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 55, de 10 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo de tramitação da matéria fica sobrestado enquanto se encontrar com vista concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - RESOLUÇÃO nº 55, de 10 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Anunciada a matéria, estará aberta a oportunidade para apresentação de emendas, sendo em seguida dada a palavra aos oradores para a discussão, pela ordem de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 14. - RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de abril de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 359. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A conta bancária da Câmara Municipal para repasse do numerário destinado a fazer face às despesas de sua administração interna será nos bancos oficiais, cooperativas de crédito, e outras instituições financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 60, de 13 de maio de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.